
As dores no parto da Reforma – Contratos (II)
Conforme adiantamos no post anterior, a Reforma Tributária sobre o consumo afetará profundamente os negócios comerciais realizados em todo o País, sendo indispensável a revisão dos contratos de fornecimento atualmente vigentes, para adequá-los devidamente a essa nova realidade.
Nesse post, trataremos de alguns elementos que podem estar presentes nos contratos atuais mas que, em virtude da nova legislação do IBS e da CBS, tornar-se-ão anacrônicos, para dizer o mínimo, ou mesmo totalmente inválidos, sendo mais honestos.
Por exemplo, nos contratos firmados com fornecedores que, atualmente, gozam de benefícios fiscais de ICMS ou de ISS em razão do local onde estão estabelecidos, eventuais cláusulas que baseiam o preço do fornecimento em tais benefícios terão sua aplicação limitada a partir de 1º/1/2029, com a chegada gradual em 10% ao ano do IBS e a redução anual em 10% do ICMS e do ISS (e de seus respectivos benefícios), até a total extinção dos novos tributos (e, por tabela, dos respectivos benefícios fiscais) a partir de 1º/1/2033, com a plena exigência do IBS que incide conforme o destino da operação, e não a sua origem.
Nesse sentido, a inclusão de uma cláusula adicional cuidando especificamente da tributação do IBS no destino do fornecimento, a partir de 2029, poderá ser uma interessante adição ao contrato, sem prejuízo da manutenção da cláusula anterior, que continuaria parcialmente aplicável ao ICMS e/ou o ISS, ao menos, até o final de 2032.
Outro exemplo diz respeito à própria definição do preço dos fornecimentos acordados. Vale lembrar que a precificação presente nos contratos atuais é fortemente influenciada por dois fatores (i) a inclusão dos tributos sobre o consumo atuais nos preços, mediante o “gross up”, ao contrário dos novos tributos, que são calculados “por fora”, e (ii) as normas restritivas ao creditamento por parte do fornecedor, baseadas nos tributos sobre o consumo atuais, ao contrário dos novos tributos, que permitem um amplo creditamento.
O primeiro caso foi comentado em nosso post anterior, sendo recomendável um ajuste na cláusula que permita a convivência das novas regras do IBS e da CBS com aquelas dos antigos tributos, mais notadamente, as do ICMS e do ISS.
O segundo caso decorre da forte contradição entre o cenário atual, com hipóteses de crédito bastante restritivas, e o cenário por vir, com possibilidades bem mais amplas de crédito.
No cenário atual, o crédito que não pode ser tomado vira custo e, por consequência, é cobrado do cliente, juntamente com a margem aplicada no fornecimento, também calculada a partir desse custo inflado.
No cenário por vir, o crédito antes vedado passará a ser possível de ser escriturado, reduzindo assim o custo do fornecedor e resultando, supostamente, na redução do preço a ser cobrado nesse fornecimento, mesmo se o fornecedor decidir manter a margem praticada anteriormente. O risco, nesse caso, é o fornecedor decidir ampliar a sua margem, cobrindo o custo reduzido pelos créditos e, ao final, mantendo o preço praticado até então, hipótese que não ser descartada.
Esse tipo de situação merece uma abordagem entre as partes para revisão das cláusulas contratuais que determinam o preço do fornecimento, mediante uma negociação voltada ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da alteração da carga tributária. É sobre isso que trataremos em nosso próximo post.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

