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Artigo

2 de junho de 2026

As dores no parto da Reforma – Contratos (I)

A Reforma Tributária sobre o consumo contém inúmeras alterações tributárias que afetarão os negócios comerciais realizados em todo o País, obrigando os contribuintes a adaptarem-se à nova realidade que se aproxima.

Nesse sentido, a Reforma se tornou um interessante ecossistema para aproximar fornecedores e clientes num ambiente de (re)negociação dos termos de sua relação, adaptando-a às novas regras. Para o empresário, essa renegociação pode se mostrar indispensável.

De fato, quem está se preparando para a chegada dos novos tributos sobre o consumo (esperamos MUITO que seja o caso do leitor), já se deparou com diversas cláusulas contratuais que fazem total sentido na realidade tributária atual, mas que passarão a ser obsoletas na nova realidade que está por vir.

A começar pela tradicional cláusula de inclusão de tributos no preço do fornecimento negociado, seja de bens, seja de serviços. A disseminação dessa cláusula nos contratos em geral não se deve ao acaso, pois praticamente todos os tributos sobre o consumo atuais contém normas que obrigam suas inclusões nas respectivas bases de cálculo. Portanto, atualmente (e na época da redação da maior parte dos contratos vigentes), o “gross up” é a lei.

Porém, essa cláusula não funcionará para a CBS, a partir de 1º/1/2027) e para o IBS (a partir de 1º/1/2029), pois os novos tributos são, por definição legal, calculados “por fora” do preço praticado. É um novo e fundamental paradigma trazido pela Reforma Tributária, que deverá ser devidamente ajustado às rotinas empresariais acostumadas com as regras antigas.

Logo, a nova redação desse tipo de cláusula deve deixar bastante claro que o preço do fornecimento não inclui nem a CBS, nem o IBS.

Mas, atenção! Alguns tributos sobre o consumo atualmente vigentes, como o ICMS e o ISS, continuarão a ser exigidos até, pelo menos, o final de 2032. Ou seja, ainda que a chegada da CBS esteja bastante próxima, este novo tributo, calculado “por fora”, conviverá com os tributos antigos, calculados por dentro (“gross up”). E, em 2029, esse cenário será incrementado ainda mais com a chegada do IBS, também calculado por fora.

Assim, a cláusula em questão deverá ser ajustada para permitir a convivência das novas regras tributárias do IBS e da CBS com aquelas dos antigos tributos, mais notadamente, as do ICMS e do ISS.

Dado esse primeiro passo, as partes do contrato perceberão que outros tantos ajustes precisarão ser feitos para trazer essa relação para a nova realidade tributária de forma adequada, sem deixar de lado a continuidade da vigência das regras tributárias vigentes atualmente, ao menos no médio prazo.

Nos próximos posts, trataremos de alguns outros exemplos de ajustes contratuais que devem fazer parte da lição de casa dos contribuintes em virtude da Reforma Tributária. Não será uma abordagem exaustiva, pois cada caso é um caso (desculpem-nos pelo clichê) e, quanto mais mexermos nessas cláusulas, mais nos deparamos com outros (e novos) pontos que também precisarão de ajustes.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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