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2 de junho de 2026

Acontece Tributário

17 a 23 de maio de 2026

Federal

Reforma Tributária – Nota Fiscal com dados de IBS / CBS a partir de 3/8/2026

Em 20/5, foi publicada a versão 1.40 da Nota Técnica nº 2025.002 para adequação ao leiaute da NF-e e NFC-e. Além de criar regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos, a Nota Técnica estabeleceu que o preenchimento das informações sobre IBS e CBS passará a ser obrigatório a partir de 3/8/2026, sob risco da emissão do documento fiscal eletrônico ser rejeitada.

Judicial

STJ valida adicional da COFINS-Importação em caso de alíquota zero

Em 18/5, foi publicado acórdão da Primeira Seção do STJ, no Tema 1.380 dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento de que o adicional da COFINS-Importação é devido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.

No caso, o STJ entendeu que o adicional previsto no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004 possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da COFINS-Importação. Assim, a redução da alíquota principal a zero, concedida como benefício fiscal para determinados produtos essenciais, não afasta a cobrança do adicional.

A Corte também destacou que não houve modulação de efeitos, por entender que a decisão não alterou jurisprudência dominante nem comprometeu a segurança jurídica. Com isso, a tese firmada passa a orientar os processos sobre a matéria em âmbito nacional.

STJ afasta cobrança de IRPJ sobre lucros de sociedade controlada em Portugal

Em 20/5, foi publicada decisão de julgamento do REsp nº 2202365 – SP, em que o STJ reconheceu a prevalência da Convenção Brasil-Portugal para evitar a dupla tributação sobre a legislação interna brasileira, afastando a cobrança de IRPJ sobre lucros auferidos por sociedade controlada sediada em Portugal.

No caso, a Fazenda Nacional pretendia tributar, no Brasil, lucros obtidos por empresa controlada no exterior, sob o argumento de que teria havido disponibilização desses valores à controladora brasileira. O STJ, contudo, entendeu que os lucros permaneceram no patrimônio da sociedade portuguesa e não foram pagos, creditados, remetidos ou empregados em favor da empresa brasileira.

A decisão destacou que, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil-Portugal, os lucros de empresa residente em Portugal, sem estabelecimento permanente no Brasil, devem ser tributados exclusivamente em Portugal. Para o Tribunal, a mera transferência de participação societária em reorganização empresarial não caracteriza distribuição de dividendos nem disponibilização de lucros.

Com isso, o STJ deu provimento ao recurso especial do contribuinte, julgou procedentes os embargos à execução fiscal e determinou o cancelamento da cobrança de IRPJ discutida no processo.

Soluções de Consulta COSIT

IRPJ/CSLL – Subvenção governamental para investimento – Exclusão do lucro real: se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do lucro real, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. Até o período de apuração referente ao ano-calendário de 2023, esteve assegurada, para fins fiscais, a exclusão da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real aos contribuintes que observassem os requisitos legais. A partir de 1º de janeiro de 2024, contudo, as subvenções governamentais para investimento passaram a ser disciplinadas pela Lei nº 14.789/2023, não sendo mais permitida referida exclusão (SC nº 81/2026).

IRRF – Consórcio de empresas – Ressarcimento do imposto: o órgão estadual que contrata o consórcio de empresas deve realizar a retenção na fonte do IR no CNPJ de cada empresa consorciada, na proporção da participação de cada uma, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida no CNPJ do consórcio. Caso a retenção e o recolhimento tenham sido feitos incorretamente, a fonte pagadora deverá proceder com a retificação das obrigações acessórias pertinentes (SC nº 82/2026).

IRPF – Convenção entre Brasil e Uruguai – Exploração agrícola ou florestal: os rendimentos auferidos por produtores rurais residentes e domiciliados no Brasil, oriundos da exploração agrícola de imóvel localizado no Uruguai, podem ser tributados em ambos os países, observadas as disposições aplicáveis para eliminação da dupla tributação previstas na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e Uruguai (SC nº 83/2026).

IRPF – Convenção entre Brasil e Uruguai – Tributação de dividendos: o Brasil tem direito de tributar os dividendos pagos por empresa uruguaia a pessoas físicas residentes em seu território, ainda que tais beneficiários mantenham estabelecimento permanente no Uruguai, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre Brasil e Uruguai (SC nº 84/2026).

CARF

IRPJ e CSLL – Ágio – Empresa veículo: a legislação tributária brasileira não veda a constituição de uma “empresa veículo” para a aquisição de participação societária, nem adota as teorias estrangeiras do “propósito negocial” ou do “real adquirente” como impeditivos à amortização do ágio. Considera-se contemporâneo o laudo elaborado no mesmo mês de celebração do contrato de aquisição, notadamente quando o fechamento financeiro e a transferência de controle ocorram em data futura. Na aquisição de participação societária de forma indireta, por meio da compra de uma empresa holding, o laudo de avaliação não padece de vício por fundamentar a expectativa de rentabilidade futura na avaliação da empresa operacional investida, e não na holding. É correto o procedimento quando a investida operacional constitui o ativo essencial e principal gerador de caixa da holding, refletindo a substância econômica do negócio e a real fonte da rentabilidade que justifica o ágio. (Acórdão nº 1201-007.485)

IRRF – Não incidência – Tratado para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e França: os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (“IRRF”). (Acórdão nº 1201-007.535).

IRPJ e CSLL – Indedutibilidade – Despesas de terceiros: são dedutíveis, nos termos do art. 299 do RIR/99 (antigo Regulamento do Imposto de Renda), as despesas operacionais necessárias, entendidas como essenciais, usuais ou normais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, inclusive em atividades acessórias, desde que devidamente comprovadas quanto à sua efetividade. Não atendem ao requisito da necessidade as despesas que não guardam relação com a atividade da contribuinte, ainda que assumidas por esta no contexto de compartilhamento de custos e não deduzidas pela pessoa jurídica beneficiária. Tratando-se de dispêndios vinculados a pessoa jurídica diversa, ausente a essencialidade à atividade da recorrente, impõe-se a manutenção da glosa (Acórdão nº 1201-007.546)

IRPJ e CSLL – Compartilhamento de custos e despesas – Rateio de despesas – Necessária comprovação documental: a dedução de despesas compartilhadas, suportadas por contrato de compartilhamento de custos e despesas, prescinde, para sua dedutibilidade, da comprovação documental, seja da sua necessidade, normalidade e usualidade, seja sua adequação aos termos do contrato celebrado entre as partes. É válida a eleição de método indireto para rateio em contrato de compartilhamento de custos/despesas, não se caracterizando os serviços compartilhados como receita de prestação de serviços da centralizadora às demais empresas do grupo, ausente mark-up ou obrigação de fazer bilateral própria da contratação de “serviço”, mas meros ingressos para reembolsos de valores dispendidos pela centralizada perante terceiros, ou de custos na consecução de atividades em prol de todas as convenentes. Não comprovadas a regularidade das despesas escrituradas na contabilidade da centralizadora dos custos/despesas, e diante do volume de despesas/custos frente às receitas auferidas, é legal o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (Acórdão nº 1202-002.344)

IRPJ – Lucro presumido – Atividade imobiliária – Venda de imóveis: para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8%. Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. (Acórdão nº 1401-007.901)

IRPF – Ganho de capital – Incorporação de ações: na operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda quando a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações. (Acórdão nº 2202-011.894)

Contribuições previdenciária – Stock Options: nas operações de stock options, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data do efetivo exercício das opções, momento em que se concretiza a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial ao beneficiário, em consonância com a jurisprudência do CARF. A base de cálculo correspondente à diferença positiva entre o valor de exercício e o valor de mercado das ações, apurada na data do exercício. (Acórdão nº 2302-004.393).

IOF – Operação de Crédito – Conta Corrente: a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu que a disponibilização de recursos no âmbito de contrato de conta corrente configura operação de crédito para fins de incidência do IOF, considerando a acepção ampla conferida pela legislação, que abrange a colocação de valores à disposição de terceiros, inclusive por meio de registros ou lançamentos contábeis, ainda que sem classificação específica. (Acórdão nº 9303-017.274)

IRPF – Cessão Gratuita de Imóvel – Locação: a cessão gratuita de imóvel a terceiros, que não o cônjuge ou parentes de primeiro grau, configura rendimento tributável, correspondente a dez por cento do valor venal do imóvel, ou ao valor indicado na guia de IPTU do respectivo ano-calendário. (Acórdão nº 2002-010.010)

CIDE – Royalties – Direitos autorais: os valores remetidos ao exterior a título de exploração de direitos autorais, quando percebidos por pessoa diversa do autor, qualificam-se como royalties e sujeitam-se à incidência da CIDE, independente de transferência de tecnologia. A exceção legal relativa ao “autor ou criador” não se aplica à pessoa jurídica que explora direitos patrimoniais. O IRRF integra a base de cálculo da CIDE, ainda que suportado pela fonte pagadora. (Acórdãos nº 3201-013.158 e nº 9303-017.272)

IRPJ – PLR – Diretores estatutários: os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a dirigentes ou administradores estatutários são indedutíveis na apuração do lucro real, devendo ser adicionados. (Acórdão nº 1101-002.162)

IRPJ – Dedutibilidade – Participações Administradores – JCP: na apuração do lucro real são dedutíveis as gratificações ou participações atribuídas a dirigentes ou administradores empregados. É admitida a dedução de juros sobre o capital próprio (JCP) relativos a períodos anteriores, inexistindo vedação legal e não se aplicando o regime de competência por não se tratar de despesa em sentido contábil. As decisões definitivas do STJ proferidas em recursos repetitivos devem ser obrigatoriamente observadas no âmbito do CARF, para fins de dedutibilidade do JCP extemporâneo. (Acórdão nº 1101-002.171)

Estadual

ICMS/RJ – RIOCOMEX

Em 21/5, foi publicada a Lei nº 11.192, instituindo, a partir de 1º/6/2026, um regime diferenciado de tributação do ICMS para empresas de comércio exterior instaladas no Estado do Rio de Janeiro (RIOCOMEX), mediante a concessão de diferimentos, créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS. A adesão ao RIOCOMEX deverá ser feita através do Sistema de Eletrônico de Informações (SEI-RJ), endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito – Base de cálculo – Valor do frete – Serviço de transporte tomado: é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço). Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço. O valor do frete cobrado em separado deve ser destacado na NF-e de venda e incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada (RC 33354/2026).

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento: para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele. Não há incidência do imposto estadual na hipótese de transferência integral do estabelecimento (art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996). Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. (RC 33309/2026).

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: o montante pago por meio de AIIM, relativo ao crédito indevidamente escriturado, não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação a favor do Estado de São Paulo e não pode ser admitido como crédito (RC 32556M1/2026).


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para mais informações, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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