Destaques Tributários
De 8 a 14 de janeiro
Pacote fiscal anunciado pelo Governo Federal
· Medida Provisória nº 1.159/23: afasta, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição;
· Medida Provisória nº 1.160/23: restabelece o voto de qualidade no âmbito do CARF e regula a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade; e
· Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/23: institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Para maiores informações, confira nosso alerta sobre o pacote fiscal.
CARF decide que a tributação sobre Stock Options é devida na opção de compra
Em 12/1, foi publicado acórdão pelo qual restou decidido que disponibilidade jurídica para fins de incidência do imposto sobre a renda ocorre quando o beneficiário exerce a opção de compra das ações.(Acórdão 2401-010.677).
Publicadas novas Soluções de Consulta COSIT (SC)
· Tributação de bonificações desvinculadas de operação de venda: as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda são consideradas como descontos condicionais e consequentemente configuram receita de doação da donatária, sobre a qual incide PIS/COFINS. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo das contribuições, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo (SC nº 99.001/23);
· Tributação de Programa de Fidelidade: a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor (SC nº 15/23);
· Participação em sociedade empresária afasta imunidade das entidades beneficentes: tal evento configura hipótese de desvio de recursos da manutenção e desenvolvimento do objeto social da entidade imune (SC nº 12/23).
São Paulo não ratifica Convênio que concedia remissão e anistia a benefícios fiscais de ICMS estendidas para o ICMS-ST
Em 11/1, o CONFAZ publicou o Ato Declaratório nº 2, declarando que o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS nº 200, que estendia a remissão e a anistia, estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 190, às sanções impostas aos substitutos tributários relativas aos créditos tributários do ICMS decorrentes dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, . Embora válida para as demais unidades federadas, essa remissão/anistia não será aplicada por São Paulo, cujo histórico recente envolve autuações fiscais relacionadas a este tema.
Respostas às Consultas da SEFAZ/SP
· ICMS – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado na operação. Se, após a aplicação da suspensão das contribuições ao PIS/COFINS por força do REIDI, tais contribuições vierem a ser recolhidas pelo adquirente da mercadoria em momento posterior, haverá um aumento no valor original da operação, o que implica a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar e o pagamento do imposto relativo à diferença de base de cálculo (RC 26932/2022).
· ICMS – Operações com mercadorias entregues em São Paulo, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto: as vendas realizadas por fornecedor paulista a empresa de planos de saúde estabelecida no Distrito Federal, com entrega das mercadorias em território paulista, são consideradas internas, independentemente do domicílio do adquirente original ou da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. Logo, no caso analisado, não há que se falar no recolhimento do DIFAL à unidade federada da empresa de plano de saúde (RC 25992/2022).