
Lei do Contrato de Seguro: o que muda para os segurados
Por André Lins, Bernadete de Figueiredo Dias e Nylton Scicchitano.
Entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 a Lei nº 15.040/2024, também conhecida como Lei do Contrato de Seguro ou Marco Legal do Seguro. A nova norma estabelece regras próprias para o setor de seguros privados no Brasil e revoga dispositivos até então consagrados que regiam o tema.
Embora se aplique a todos os participantes do mercado (seguradoras, resseguradoras, corretores, distribuidores etc.), o impacto para os segurados empresariais é direto e relevante. A Lei cria um microssistema jurídico específico, moderniza a lógica contratual, reforça a proteção do segurado e impõe novos cuidados tanto para apólices futuras quanto para contratos já em vigor.
Abaixo, destacamos os principais pontos de atenção para empresas seguradas:
Linhas de seguros impactadas
A nova Lei regula expressamente os seguros de danos, responsabilidade civil, vida e integridade física, mas também impacta outros ramos, mesmo quando não tratados de forma específica, como seguros de crédito, transporte, rural e garantia. Seguros obrigatórios também passarão a ser regidos, no que couber, pelo novo marco legal.
Proposta de seguro e prazo de resposta
A proposta de seguro pode ser apresentada pelo próprio segurado ou por seu corretor, inclusive sem exigência de forma escrita. As informações prestadas por ambas as partes passam a integrar automaticamente o contrato.
A seguradora terá 25 dias para recusar a proposta, de forma justificada. O silêncio dentro desse prazo passa a significar aceitação tácita, o que aumenta a previsibilidade e a segurança para o segurado.
Releitura do contrato de seguro
A Lei reforça a boa-fé como princípio central e determina que, em caso de dúvida na interpretação das cláusulas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado. A confiança no comportamento do segurado passa a ser um dos pilares da relação contratual.
Parte-se da premissa de que o segurado deseja manter o contrato vigente e que deve ser previamente instado a regularizar pendências antes de eventual suspensão ou rescisão. A lógica da Lei é preservar a continuidade da proteção securitária.
Os contratos deverão ser obrigatoriamente redigidos em português. Cláusulas que tratem de perda de direitos, exclusões, riscos e prejuízos devem ser claras e destacadas, sob pena de nulidade. Cláusulas em idioma estrangeiro ou que remetam exclusivamente a regras internacionais também serão inválidas, salvo se forem claramente compreensíveis e devidamente contextualizadas.
A competência da Justiça brasileira passa a ser absoluta para julgar litígios relativos aos contratos de seguro regidos pela nova Lei, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de resolução de conflitos.
Regulação e liquidação de sinistros
A regulação e a liquidação de sinistros permanecem como atribuições exclusivas da seguradora e devem ocorrer simultaneamente, sempre que possível. A comunicação do sinistro deverá ser feita “prontamente”, e os pagamentos parciais ou adiantamentos ao segurado devem ocorrer em até 30 dias.
A ausência de comunicação por dolo ou culpa poderá gerar consequências, exceto se for demonstrado que a seguradora teve ciência do sinistro por outros meios, como no caso de eventos públicos amplamente divulgados.
Prescrição
O prazo para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora permanece de um ano, mas a contagem só se inicia com a recusa expressa e motivada da seguradora – o que representa mudança significativa em relação ao Código Civil, que estabelecia o fato gerador como marco inicial.
Essa recusa deverá ser formal e fundamentada, inclusive nos casos de negativa por ausência de documentos, para que sirva como marco válido da prescrição. A mudança reforça a importância da formalização adequada da comunicação entre segurado e seguradora.
E o que vem pela frente?
A regulamentação da Lei pela SUSEP ainda está em fase inicial. São esperadas novas regras ao longo do próximo ano, especialmente relacionadas a produtos e a diferentes ramos de seguros. Segundo informativo recentemente divulgado, a Superintendência pretende adotar uma postura de regulação residual, concentrada nos pontos que exigem maior detalhamento técnico.
Além disso, a Lei ainda será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência, com discussões relevantes, sobretudo sobre seus efeitos sobre sinistros ocorridos na transição entre os regimes legais.
Nosso time de Seguros está à disposição para revisar apólices vigentes, apoiar renegociações contratuais ou prevenir litígios, alinhando sua empresa às novas exigências legais.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Saúde Suplementar e Seguros. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

