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Artigo

2 de fevereiro de 2023

Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais internacionais – Operações de câmbio sofrem importantes mudanças práticas

Com a entrada em vigor do novo marco legal do mercado de câmbio e dos capitais internacionais – Lei 14.286, 29.12.2021 – e de sua regulamentação pelo Banco Central – em especial, a Resolução BCB nº 277, de 31.12.2022 que regulamenta o mercado de câmbio e o ingresso e a saída de valores do país (em reais e em moeda estrangeira) – regras importantes sobre a contratação das operações de câmbio foram alteradas, com destaque para as seguintes principais mudanças:

· Os clientes passam a ser responsáveis pela classificação das operações de câmbio que contratam no lugar das instituições responsáveis por operacionalizá-las. Caberá aos clientes buscar na lista dos diversos códigos de natureza cambial disponíveis, aquele que mais se adeque à finalidade da operação a ser contratada.

· Operações de câmbio envolvendo o equivalente a até US$ 50 mil poderão ser classificadas pelos clientes usando uma lista simplificada de códigos de natureza cambial.

· A antiga e extensa lista de códigos de natureza cambial também passou por adequações, sobretudo para dar amparo a operações que antes não encontravam uma classificação adequada (como, por exemplo, o “reembolso por serviços prestados ou recebidos” envolvendo empresas do mesmo grupo econômico) e passa a ser obrigatória somente para operações acima do valor mencionado acima.

· Não há mais um contrato de câmbio padronizado. Agora, as partes podem livremente escolher seu formato, desde que este contemple certas informações obrigatórias, as quais serão lançadas pela instituição responsável pela sua operacionalização no chamado “Sistema Câmbio” por estas operado (tais como, dentre outras: identificação das partes, número da operação, datas de contratação e liquidação, valor em reais e em moeda estrangeira, taxa de câmbio, natureza e informações sobre o pagador/recebedor no exterior, se aplicável).

· Apesar das mudanças, as instituições responsáveis por operacionalizar as operações de câmbio continuarão a poder requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação, e deverão prestar suporte aos clientes na busca de sua correta classificação.

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