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Notícia

17 de fevereiro de 2025

Reforma Tributária e Holding

Por Angelica Santos e Regina Gouveia

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma  Tributária e trata do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”), entre outras disposições, prevê em seu artigo 487 a possibilidade de o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na aplicação de uma alíquota única de 3,65% sobre a receita bruta recebida.

Em princípio, esse regime transitório é um benefício, já que a expectativa é que a alíquota de 3,65%, que é a atualmente aplicada no regime cumulativo de PIS/ COFINS nas Holdings imobiliárias tributadas com base no lucro presumido, seja trocada por uma alíquota maior na tributação pelo IBS e CBS, que substituirá essas Contribuições.

Para que os contribuintes tenham direito a opção em relação aos contratos firmados por prazo determinado, certos requisitos precisam ser atendidos:

  • para contratos com finalidade não residencial, a opção valerá pelo prazo original do contrato desde que o contrato tenha sido firmado até a data da publicação da Lei Complementar (16/01/2025 e republicado em 23/01/2025), sendo essa data comprovada por: (i) firma reconhecida, ou; (ii) por meio de assinatura eletrônica. Ainda, o contrato tem de estar registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou o contrato tem de ser disponibilizado para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento (que ainda não existe).
  • para contratos com finalidade residencial, a opção valerá pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por: (i) firma reconhecida; (ii) por meio de assinatura eletrônica, ou; (iii) pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Assim, a opção prevista na Lei Complementar para ambos os tipos de contratos (residenciais e não residenciais) só será aplicável aos contratos antigos.

Inclusive, um ponto que ainda parece incerto refere-se ao termo “prazo original do contrato”. Isso porque, na maior parte dos casos os contratos firmados originalmente possuem aditivos. Entendemos que o aditivo prorroga o contrato como se parte original do contrato fosse, mas pode haver alguma divergência de interpretação sobre esse ponto, que pode ser endereçado no regulamento a ser publicado.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer aspecto aqui tratado. Para informações adicionais, contate nosso time de Planejamento Patrimonial e Sucessório. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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