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18 de abril de 2024

Acontece Tributário

8 a 13 de abril de 2024

Instrução Normativa dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Em 9/4, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.185 para dispor sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterando a Instrução Normativa nº 2.110/22, no seguinte sentido:

  • Determina a não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF (Programa Empresa Cidadã);
  • Corrige erros materiais da redação original dos artigos que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, com a melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto nº 11.791/23;
  • Exclui a obrigatoriedade de atualização anual do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) quando não houver modificação das informações constantes no formulário, objetivando eliminar obrigações tributárias acessórias que se tornaram desnecessárias.

Incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis

Em 11/4, foi disponibilizada a certidão de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 684, em que o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”. No momento, aguarda-se a publicação do Acórdão.


Conversão em valores do seguro-garantia ofertado pelo contribuinte apenas depois do trânsito em julgado da execução fiscal

Em 12/4, foi publicado o Acórdão do Agravo em REsp nº 2310912/MG, em que a Primeira Turma do STJ decidiu que o art. 9º, § 7º, da LEF, introduzido pela Lei n. 14.689/23, que determina que a conversão do seguro-garantia ofertado pelo contribuinte em execução fiscal deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedando sua liquidação antecipada, é imediatamente aplicável aos processos em tramitação.


Soluções de Consulta da Receita Federal

Contribuições Previdenciárias – Retenção por cessão de mão de obra – Prestador do Simples Nacional: apenas as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional que realizem cessão ou locação de mão de obra e estejam enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que já recolhem as contribuições previdenciárias fora do sistema do Simples Nacional, estarão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias incidente sobre o valor de seus serviços prestados. Já as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional que não estão enquadradas no Anexo IV, por recolherem as contribuições previdenciárias dentro do sistema do Simples Nacional, deveram requerer o desenquadramento do Simples Nacional para que seja possível efetuar a retenção das contribuições previdenciárias em seu favor. A retenção se aplica somente a partir do momento em que a pessoa jurídica for efetivamente excluída do Simples Nacional (SC nº 74/2024).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Indedutibilidade de comissão de venda auferida em atividade imobiliária: as despesas incorridas pelo vendedor de imóveis com o pagamento de comissão de venda não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido e tributação do IRPJ e CSLL, bem como compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo (SC nº 75/2024).

IRPJ – Juros sobre Capital Próprio pagos para sócio imune: são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio pagos a sócio imune (SC nº 78/2024).


Acórdãos do CARF

IRPJ e CSLL – Dedutibilidade das despesas com festividades e eventos para promoção do bem-estar dos funcionários: são consideradas como despesas operacionais necessárias, as despesas com festividades e eventos que promovam o bem-estar, confraternização dos funcionários, visando fomentar um ambiente saudável e produtivo. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, beneficia da sociedade empresária como um todo, garantindo uma maior produtividade e qualidade em relação aos trabalhos desenvolvidos. Assim, as despesas com confraternização e festividades destinadas à interação de todos os funcionários, realizadas a preços de mercado e nos limites da capacidade financeira da entidade, são despesas necessárias, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL. (Acórdão nº 1004-000.083)

IRPJ e CSLL – Despesas com captação e gestão de Caixa Único: Apesar de reconhecer a legalidade do Caixa Único, o CARF concluiu que a adoção deste instituto não deve alterar a tributação de cada contribuinte, pois esta sempre dependerá da capacidade contributiva individual de cada empresa do grupo, ainda que seja necessário realizar alguma forma de rateio proporcional de receitas/despesas para encontrar essa grandeza. A conclusão do julgado deixa claro que essa matéria tem caráter probatório e, neste caso, manteve-se a indedutibilidade de despesas vinculadas à gestão do Caixa Único. (Acórdão nº 1201-006.276)


Tributos Estaduais/PR – Paraná estabelece prazos de adesão ao programa de parcelamento incentivado

Em 11/4, foi publicado o Decreto nº 5.471, estabelecendo novos prazos para o programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946/2021, envolvendo débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2023, com redução de multa e juros de 80% para pagamento à vista ou de 50% para pagamento parcelado em até 180 vezes. Pelo novo Decreto, as adesões ao programa devem ser realizadas entre 17/4/2024 e 26/9/2024, sendo que o pagamento em parcela única do débito deve ocorrer até 30/9/2024.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Operação de aquisição isenta – Crédito: a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, em decorrência de isenção, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais (RC 29132/2024).

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018: de acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes (RC 29515/2024).

ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil: considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil (RC 28525/2023).

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Obrigações Acessórias – CFOP e CST: a partir de 1/1/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Na transferência interestadual, deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPs relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023 (qual seja, 00, caso a operação, naquela data, fosse tributada integralmente, ainda que atualmente esse código não reflita o significado jurídico da não incidência), ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória, nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito, observado o Convênio ICMS 178/2023 (RC 29109/2023).

ICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Reflexos: a decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação (RC 29386/2024).


Tributos Municipais/SP – São Paulo regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024)

Em 11/4, foi publicado o Decreto nº 63.341, regulamentando o PPI 2024 para a regularização de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, incluindo multas por descumprimento de obrigação acessória lançadas até a referida data. São previstas reduções de até 95% do valor dos juros de mora e da multa, no caso de pagamento em parcela única, de até 65% para pagamento em até 60 parcelas e de até 45% para pagamento em até 120 parcelas, sendo que a formalização do pedido de ingresso no PP1 2024 no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/ deve ocorrer até o dia 21/6/2024.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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