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25 de abril de 2024

Acontece Tributário

15 a 20 de abril de 2024

Prorrogada a Medida Provisória que mantém a CPRB integral

Em 19/4, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 20, foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.208/24, que revoga os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/23 que promoviam uma desoneração parcial escalonada da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (CPRB).


Novo portal substituirá o e-CAC

Em 15/4, foi publicada a Portaria RFB nº 410, que institui o Portal de Serviços da Receita Federal, dispondo sobre a integração dos serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2024, determinando que o e-CAC será desativado após a integração de seus serviços digitais ao novo portal.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPF – Retificação no demonstrativo de renda variável: a apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora na qual o IRPF apurado no Demonstrativo de Apuração e Pagamento de Renda Variável seja reduzido, não altera o débito do imposto, se efetuada após a compensação de ofício com o imposto a restituir apurado na mesma declaração de ajuste. A retificação e o cancelamento da compensação de ofício, porém, poderão ser requeridos pelo contribuinte nos canais de atendimento da RFB (SC nº 80/2024).

PIS/COFINS – Possibilidade de creditamento de despesas com calibragem de aparelhos e certificação de produtos: o contribuinte que se dedica à fabricação e comercialização de interruptores elétricos, materiais elétricos e demais acessórios, submetidas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS, podem se beneficiar de crédito dessas contribuições relacionado às despesas incorridas com serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos, uma vez que se enquadram como insumos (SC nº 85/2024).

Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET): as receitas auferidas no âmbito do RET serão tributadas quando definitivamente caracterizada a venda e a receita já tiver sido efetivamente recebida, tendo-se em vista que a incidência é realizada com base no efetivo recebimento (SC nº 87/2024).

IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Receita de contrato de atividades indissociáveis: a receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis para cumprimento do objeto do contrato não é submetida a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento. Todavia, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a atividades que possam ser individualizadas (SC nº 88/2024).


Acórdãos do CARF

IRPJ – Despesas com remuneração de debêntures são indedutíveis: O CARF entendeu que a despesa com a remuneração das debêntures seria indedutível na apuração do lucro real, dado que houve simulação comprovada no caso, em virtude de a emissão das ações ter se dado exclusivamente para empresas ligadas, além do alto percentual do lucro ser a remuneração da debênture, que no caso representava 98% do lucro apurado ao final de cada exercício social. No caso concreto, restou decidido que a entrega de parcelas significativas de seus lucros a título de remuneração das debêntures, no contexto de empresas ligadas, caracteriza liberalidade, e desvirtua a natureza de despesa necessária, uma vez que o financiamento por debêntures deveria, em tese, atrair um público externo da companhia e de forma pulverizada (Acórdão n° 1301-006.842).

PIS/COFINS – Gastos com energia decorrentes de imposição contratual não geram créditos: O CARF entendeu que as despesas incorridas com a aquisição de energia elétrica em razão de disposição contratual que exige a contração de energia adicional para uso em caso de evento que possa resultar na interrupção ou redução do fornecimento de energia elétrica, por decorrer tão somente de uma obrigação contratual, não se amoldam ao conceito de insumos essenciais e relevantes definido pelo STJ. Prevaleceu o entendimento de que apenas a aquisição de energia que advém diretamente de uma imposição legal poderia gerar direito ao crédito (Acórdão n° 3201-011.580).

IRPJ – Lucro Arbitrado – Medida Excepcional – Necessidade de justificar o arbitramento: o arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Dessa maneira, eventuais tributos devidos, deverão ser apurados de acordo com a opção de tributação feita pelo contribuinte para aquele ano-calendário. Ademais, as divergências ou discordâncias interpretativas em torno da forma de contabilização ou, no caso, inconsistências apuradas e verificadas pela autoridade administrativa, não representam impossibilidade de apurar o lucro real, ou, ainda, não representam erro tamanho que induza a um cálculo equivocado na apuração, não sendo suficientes para considerar uma escrita contábil imprestável, e determinar o arbitramento do lucro (Acórdão nº 1401-006.862).

ICMS/MT – Mato Grosso institui programa de recuperação de créditos tributários

Em 16/4, foi publicado o Decreto nº 817, instituindo o Segundo Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário II, envolvendo débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/6/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte ou em discussão administrativa ou judicial, com redução de até 40% dos juros de mora e de multas, para o pagamento à vista, ou de 10% a 30%, se o pagamento se der de forma parcelada (máximo de 12 parcelas). A adesão pode ser feita até 31/5/2024.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Prestação de serviço de assessoria ofertado em conjunto à comercialização de vinhos – Clube de Vinhos: a operação de comercialização de vinhos desenvolvida conjuntamente com atividade de assessoria deverá ser tributada pelo ICMS. No caso concreto. compreende-se que o “clube de assinatura” é atividade meio para a comercialização de vinhos, de tal feita que há subordinação e dependência da denominada “assessoria” em relação ao fornecimento das mercadorias (vinhos). O objetivo maior, senão o único, do adquirente na compra da assinatura, não é a obtenção de informações sobre os vinhos, mas o recebimento de mercadorias (vinhos), inexistindo o fornecimento de assessoria pela Consulente de forma independente, mas apenas em conjunto com o fornecimento de vinhos, no âmbito do “clube de vinhos” (RC 28786/2023).

ICMS – Imunidade (art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal) – Decisão judicial transitada em julgado: ainda que, no caso concreto, decisão judicial tenha afastado a incidência do ICMS em face da imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria não está desobrigado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes e nem do cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (art. 498, caput e § 1º, do RICMS/2000). Ressalte-se, inclusive, que estando a imunidade condicionada à destinação dos resultados da venda de mercadorias às atividades essenciais da Consulente (associação privada de natureza beneficente, de caráter religioso, educacional e cultural, sem fins econômicos e sem fins lucrativos, com atividade preponderante na área da educação e filantropia), entende-se que ao Estado de São Paulo permanece assegurada a competência para fiscalizar a destinação de tais resultados e o cumprimento do disposto no art. 14 do CTN, se for o caso (RC 28798/2023).

ICMS – Obrigações Acessórias – Movimentação de materiais de publicidade (cartazes e adesivos de vitrine) para divulgação de produtos do próprio remetente: não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos comercializados pelo remetente, personalização caracterizada e valor / natureza do material não prepondera em relação à circulação de mercadorias), conforme a Decisão Normativa CAT-04/2015. Nesse caso, para a saída de impresso publicitário personalizado não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos (RC 29258/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal: a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (art. 127 do RICMS/2000). O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal (RC 29488/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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