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27 de maio de 2024

Acontece Tributário

13 a 18 de maio de 2024

Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul

Entre os dias 13 e 18/5, foram publicados os atos normativos relacionados ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul, dentre os quais destacamos:

  • Decreto nº 12.019: altera o Decreto nº 5.113/04, a fim de dispensar a documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de emergência ou estado de calamidade pública;
  • Portaria Normativa PGU/AGU nº 19: suspende, por 90 dias, as medidas de cobranças judiciais e administrativas de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria Geral da União e autoriza a celebração de negócio jurídico processual ou a adoção de outras medidas adequadas ao caso concreto para mitigar prejuízos às partes.

Instrução Normativa atualiza regulamentação de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação

Em 17/5, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.194, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22, que consolida as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS, COFINS e PIS-Importação e CONFINS-Importação.


Novos editais para transação tributária

Entre os dias 13 e 18/5, foram publicados os seguintes editais para transação tributária:

  • Edital PGDAU nº 2: referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

Prazo para adesão: 19h do dia 30 de agosto de 2024.

  • Edital PGFN e RFB nº 4: transação por adesão de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, para débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/ 2014.

Prazo para adesão: 19h do dia 28 de junho de 2024.

  • Edital PGFN e RFB nº 6: transação por adesão de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica para débitos decorrentes de discussões relacionadas à “incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.”

Prazo para adesão: 19h do dia 31 de julho 2024.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPF – Ganho de capital no mercado de capitais: o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de qualquer natureza não se confunde com os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros. O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeito ao imposto de renda sob a alíquotas progressivas do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 e os ganhos líquidos obtidos no mercado de capitais sob alíquota de 15% (SC nº 127/2024).

IRRF – Licença de uso de software remetida ao exterior: os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF sob a alíquota de 15% (SC nº 99011/2024).

IRPF – Residência fiscal e teletrabalho: a servidora pública, trabalhando temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência do Senado e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais, devendo apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquanto for considerada residente fiscal no Brasil. Após o referido período de 12 meses, rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF sob alíquota fixa de 25%. A servidora pública não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior (SC nº 130/2024). Foi publicada a SC nº 133/2024 com o mesmo entendimento.


CARF

IRPJ e CSLL – Dedutibilidade das despesas com remessas de royalties ao exterior: as despesas com remessas de royalties para pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, localizada no exterior, são dedutíveis para fins de apuração de IRPJ e CSLL. A restrição contida no art. 71, parágrafo único, alínea “e”, item 2, da Lei n° 4.506/64 só abrange as pessoas jurídicas que detenham participação societária da empresa pagadora dos royalties. Assim, ainda que sejam empresas do mesmo grupo econômico, as despesas com royalties serão dedutíveis desde que as empresas beneficiárias não façam parte do quadro societário da empresa pagadora (Acórdão nº 1302-007.091).

IRPJ – Incidência de ganho de capital na permuta de participação societária: a permuta de ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das cedidas sem alteração quantitativa de patrimônio, não está sujeita à incidência de ganho de capital. Todavia, se a operação resultar em acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica na alienação de ações ainda que por permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para fins de tributação. Verifica-se, pois, haver uma equivalência entre a permuta e a operação de compra e venda; e a incidência da tributação sobre o ganho de capital está condicionada à existência de um resultado positivo entre o valor de alienação e de aquisição de determinado bem (Acórdão nº 1004-000.148).

IRPJ – Amortização de ágio com uso de empresa veículo: vedada a amortização de ágio gerado em operação que teve utilização de empresa veículo. A opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo com vida efêmera e propósito exclusivo de viabilizar a incorporação e consequente dedução do ágio revela a falta de substância econômica e operacional. Neste caso, a amortização do ágio se revelou inválida por não atender aos requisitos de confusão patrimonial entre as entidades envolvidas, por conta da criação de uma “casca” sem atividades empresariais substanciais. (Acórdão nº 1004-000.088)

IRPJ – Dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures em incorporação: permitida a dedução, da apuração do lucro real de empresa sucessora, de despesas incorridas com debêntures contraídas pela sucedida. A dedutibilidade de despesas com obrigações contraídas pela empresa sucedida, mas incorridas pela sucessora devido a previsões legais que estendem seus efeitos fiscais, como ocorre com a remuneração por debêntures incentivadas, devem ser avaliadas retrospectivamente, a luz da regra geral de dedutibilidade, conforme a necessidade no contexto da contratação original da despesa. Em outras palavras, o critério de necessidade de um gasto deve ser examinado à época, se a dívida contraída visava manter ou aumentar os resultados da sucedida, independente se a despesa passou a ser assumida pela companhia sucessora. (Acórdão n° 1201-006.334)

CIDE – Incidência de CIDE sobre direito autoral e base de cálculo: para efeito de incidência da CIDE, a expressão “royalties, a qualquer título” abrange “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”. Além disso, o IRRF incidente sobre a remessa a residente ou domiciliado no exterior é base para o cálculo da CIDE, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. (Acórdão n° 3401-012.689)

IRRF – Natureza remuneratória e momento de tributação do Stock Options: as vantagens econômicas decorrentes do exercício da opção para aquisição de ações ofertada para beneficiários que mantenham relação de trabalho com a ofertante, condicionada a elementos relacionados à qualidade da prestação dos serviços e com o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, têm natureza remuneratória. No plano de opção de ações, é irrelevante a ocorrência de negociação futura, bastando o exercício do direito de opção com a aquisição das ações para caracterizar o benefício, cuja base de cálculo consiste no valor justo da contrapartida recebida, correspondente à diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício pago pelo beneficiário da opção. (Acórdão n° 1201-006.313)


PIS/COFINS – Conceito de Insumo e método de apropriação do crédito: são premissas a serem observadas pelo aplicador da norma, caso a caso, a essencialidade e/ou relevância dos insumos e a atividade desempenhada pelo contribuinte (objeto societário), além das demais hipóteses legais. No caso em destaque, em que a parte é uma empresa de celulose, o CARF reconheceu como insumos as seguintes despesas: (i) aquisição de bens, peças e parte de máquinas e equipamentos para manutenção e reposição, comprovado por meio de laudo técnico; (ii) combustíveis, GLP e óleo diesel, inclusive na fase inicial (florestal); (iii) embalagens para transportes correias, estrado de madeira e pallet, com base em laudo técnico; (iv) EPIs utilizados em laboratórios, pátio fabril e área florestal (agrícola); (v) bens e serviços despendidos nos laboratórios que auxiliam na fase de produção da matéria prima bem como, os custos necessários com a remoção de resíduo industrial (limpeza). Foram mantidas as glosas sobre os créditos dos serviços tomados com pessoa física. Por fim, deve-se incluir a receita das vendas no cômputo do rateio proporcional se comprovada a exportação indireta, em consonância com a jurisprudência do CARF. (Acórdão n° 3401-012.719)


ICMS/Nacional – Santa Catarina regulamenta regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)

Em 14/5, foi publicada a Lei nº 18.900, incorporando à legislação tributária de Santa Catarina o Convênio ICMS nº 178/2023, que dispôs sobre o tratamento tributário das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

ICMS/RS – Medidas em face da calamidade pública

Em 14/5, foram publicados os Decretos nºs 57.617 e 57.618/2024 para (i) ampliar o prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados no Decreto nº 57.600/2024 (28/6/2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24/4 e 31/5/2024, 31/7/2024, para os fatos geradores com vencimento em junho e 30/8/2024, para os fatos geradores com vencimento em julho) e (ii) isentar, até 31/12/2024, as saídas internas decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, aplicando-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais. Também foi permitida a manutenção dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24/4 ao mês de maio de 2024.

ICMS/MG – Minas Gerais padroniza a concessão de benefícios fiscais ao e-commerce

Em 18/5, foi publicada a Resolução nº 5.793, que padroniza o Tratamento Tributário Setorial aplicável no âmbito do comércio eletrônico, vinculado ou não a um centro de distribuição. A referida Resolução dispõe, dentre outros pontos, sobre a concessão de regime especial, inclusive de forma automatizada, como meio para a obtenção de diferimento do ICMS, atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST e concessão de crédito presumido de ICMS.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Armazém geral – Entrada de mercadorias remetidas para depósito em armazém geral paulista em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal de remessa: o recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência do art. 7º, I, do RICMS/2000. Caso se trate de erro formal no preenchimento da Nota Fiscal de saída, que discriminou valor superior ao efetivamente saído do estabelecimento, não há que se falar em recolhimento do imposto relativo às mercadorias aparentemente faltantes, cabendo aos clientes da Consulente, se dirigir ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que possam sanar a irregularidade apresentada por meio do instituto da denúncia espontânea (RC 29601/2024).

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017 – Transferência interestadual de mercadorias: nos termos da Portaria CAT 116/2017, o recolhimento do ICMS por substituição tributária é afastado somente nas situações em que o contribuinte se caracterize como distribuidor hospitalar, destinando as mercadorias adquiridas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, dentre outros. As transferências de mercadorias de estabelecimento paulista para estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado podem ser admitidas, sem incorrer na perda da condição de distribuidor hospitalar credenciado, desde que nos termos e no percentual estabelecido no art. 2º, § 1º da Portaria CAT 116/2017, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS (RC 29286/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.

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