Acontece Tributário
20 a 25 de maio de 2024
Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade no Rio Grande do Sul
Entre os dias 20 e 25/5, foram publicados atos normativos relacionados ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul, dentre os quais destacamos:
- Portaria RFB nº 421: prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
- Portaria RFB nº 423: prorroga prazo para pagamento de tributos com vencimento em abril, maio e junho de 2024 para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024 e suspende prazos processuais até o último dia útil do mês de maio de 2024.
- Portaria MTE nº 783: autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregadores situados no município de Novo Hamburgo.
- Edital MTE nº 5: orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS autorizada pela Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024.
- Ajuste SINIEF nº 11/2024: prorroga o prazo de entrega da EFD por contribuintes com matriz ou filial no Rio Grande do Sul, cujos arquivos digitais dos meses de maio de 2024 poderão ser entregues até 20/7/2024, e os de junho até 20/8/2024 e de julho até 20/9/2024.
Alterações relevantes na legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE
Em 23/5, foi publicada a Lei nº 14.859, que altera a Lei nº 14.148/2021 e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023, promovendo alterações nos benefícios do PERSE, dentre as quais destacamos:
- redução da lista de CNAEs elegíveis aos benefícios do PERSE (de 44 para 30);
- limite de R$ 15 bilhões de gastos do governo com o programa, que será extinto no mês seguinte ao que atingir o teto;
- necessidade de habilitação prévia por parte do contribuinte e manifestação da Receita Federal do Brasil para o início da fruição do benefício, cujo procedimento foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.195, publicada em 24/5;
- manutenção, em 2024, da aplicação dos benefícios para todas as pessoas jurídicas elegíveis; e
- em 2025 e 2026, as empresas tributadas com base no lucro real terão o benefício apenas em relação ao PIS e à COFINS; permanecendo o benefício de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido.
Promulgação de partes vetadas da lei que dispõe sobre as denominadas apostas de quota fixa (“bets”)
Em 22/5, houve promulgação de partes vetadas da Lei nº 14.790/2023, definindo o conceito de prêmio líquido como “o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza” e determinando que a incidência de IRPF se dará sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do referido imposto, devendo ser apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
STJ – Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017
Em 20/5, foi disponibilizado o resultado do julgamento do Recurso Especial nº 2045191, relacionado ao tema de recurso repetitivo nº 1.217, firmando a seguinte tese: “É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”
Soluções de Consulta da Receita Federal
PIS/COFINS – Venda para entrega futura – Momento da exclusão do ICMS da base de cálculo: o período de apuração das contribuições é mensal. Na venda para entrega futura a receita (faturamento) deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo das Contribuições no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições (SC nº 131/2024).
CARF
IRPJ – Dedutibilidade de despesa com licenciamento de direitos autorias: os valores pagos, por empresa do ramo têxtil, pelo uso de personagens em suas vestimentas comercializadas podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O pagamento pela exploração de personagens literários e de histórias em quadrinhos amolda-se ao conceito de direito autoral, não se confundindo com marcas. Assim, os pagamentos seguem os requisitos gerais para dedução de despesas da base tributável do lucro real. (Acórdão n° 9101-006.889)
Contribuições previdenciárias – Pagamentos de auxílio educação e bolsas de estudo integram a remuneração: a concessão de subsídio educacional que tem como condição de elegibilidade a permanência do empregado na empresa por um ano e não seja extensivo a todos os empregados, integra o conceito de remuneração, sendo passível de incidência de contribuições previdenciárias. No mesmo sentido, o pagamento para custeio de ensino superior (graduação e pós-graduação) somente estaria abarcado pela não incidência das contribuições quando vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, o que não foi verificado no caso. Por outro lado, restou decidido que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes e afins possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. (Acórdão n° 2202-010.716)
IPI – Conceito de Praça – Relação de Interdependência: o conceito de “praça”, utilizado pelo RIPI/2010, melhor se identifica com “mercado”, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. Após a entrada em vigor da Lei 14.395/2022, considera-se “praça o Município”, ou a cidade onde está situado o estabelecimento remetente – norma de natureza constitutiva e não interpretativa, não retroagindo. (Acórdão n° 9303-015.075)
PIS/COFINS – Conceito de Insumos: apenas dão direito ao crédito das contribuições não cumulativas as despesas que comprovadamente constituam insumos essenciais, relevantes ou pertinentes à atividade produtiva do contribuinte. Em um compilado de 3 Acórdãos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais manteve a glosa sobre os créditos relativos às seguintes despesas: (i) despesas de exportação; e (ii) despachante aduaneiro. Por outro lado, reconheceram a possibilidade de creditamento sobre: (i) frete pago para o transporte de insumos não onerados pelas contribuições ou com incidência de alíquota zero; (ii) aquisição de indumentária, EPI, materiais de serviço e limpeza destinados a suprir exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana; e (iii) materiais de embalagem. (Acórdãos n° 9303-015.081, 9303-014.781 e 9303-014.966)
IRPJ – Ágio Interno – Lucros de Controladas no Exterior – Tratados Internacionais e Lucros das Empresas: não é dedutível a amortização de ágio formado por meio de transações entre empresas submetidas a controle comum, seja antes, seja depois da vigência da Lei nº 12.973/2014. Em relação aos Tratados, não existe conflito entre o artigo 74, da Medida Provisória 2.158-35/2001, com os tratados que contenham cláusula erigida com base no artigo 7º da Convenção-Modelo da OCDE (lucros das empresas), uma vez que este dispositivo não regula a tributação dos lucros das empresas por parte do seu país de residência, ainda que tais lucros possam decorrer de lucros apurados por controladas residentes no outro país signatário do acordo internacional. Em outras palavras, a norma contida no artigo 74, da Medida Provisória 2.158-35/2001, possui natureza de regra CFC (Controlled Foreign Corporations), que se destina a estabelecer quando a tributação dos lucros acumulados no exterior deve ocorrer no Brasil, já a Convenção visa regular normas de tributação entre dois países para evitar a dupla tributação. (Acórdão nº 9101-006.885)
IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre o ganho de capital apurado por pessoa jurídica residente no exterior: as regras aplicáveis à apuração do ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas não residentes, na alienação de participação societária para pessoa jurídica residente País, são as mesmas regras aplicáveis a tributação do ganho de capital de pessoas residentes. Em outras palavras, a apuração do ganho de capital deve ser feita com base no custo aquisição em reais e não em moeda estrangeira, pois as disposições da Portaria MF 550/94, que tratavam da conversão do custo de aquisição detido em moeda estrangeira, foram superadas pelo art. 18 da Lei 9.249, que, por sua vez, determina que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, não podendo haver vantagens para os residentes no exterior em relação ao residentes no País. (Acórdão nº 1401-006.932)
ICMS/SP – São Paulo anuncia nova rodada de transferência de créditos acumulados no ProAtivo
No dia 10/5, foi publicada a Resolução SFP nº 17 que anunciou o limite global de transferência na 11ª Rodada do ProAtivo em R$ 700 milhões. Na mesma data, foi publicada a Portaria SRE nº 35 estabelecendo o montante máximo autorizado por empresa de R$ 30 milhões (com transferências mensais de até R$ 5 milhões). O Programa ProAtivo destina-se aos contribuintes do ICMS com créditos acumulados e histórico de investimento no Estado, permitindo a transferência de créditos acumulados a empresas não interdependentes localizadas no Estado, observados os requisitos do programa. O prazo para adesão à 11ª Rodada do programa se inicia no dia 20/5/2024 e se encerra em 21/6/2024.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Construção de obra – Contrato de parceria – Incorporação imobiliária por mandato – Estrutura produzida fora do local da obra pela empresa de construção civil: no modelo de parceria com incorporação por mandato, ambas as partes assumem o risco pelo negócio, têm obrigações próprias e são remuneradas pelo resultado do empreendimento, quando da alienação para terceiros. Ao Terrenista, em essência, caberá ceder seu terreno para que nele sejam realizadas obras por terceiros que ela contratar, garantindo-lhe o direito de superfície do terreno objeto do empreendimento e a consequente remuneração posterior pelos bens incorporados. Mesmo que a Consulente, como construtora, também responda pelo empreendimento, conforme termos contratuais acostados e normas regulamentares (art. 31, § 1º, da Lei Federal nº 4.591/1964), quem detém a propriedade do terreno e o aliena é o Terrenista que se mostra beneficiário das obras de construção civil executadas pela Consulente ou por terceiros por ela contratados. A incorporação imobiliária, em que o incorporador por mandato produz estruturas para construção fora do local da obra e as remete para incorporação em terreno de propriedade de terceiro parceiro, há operação de circulação de mercadoria tributável por ICMS (RC 28697/2023).
ICMS – Operador logístico (Portaria CAT-31/19) – Adquirente depositante situado em outro Estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para operador logístico, ambos situados em território paulista, por conta e ordem do depositante: as operações de saída para entrega em Operador Logístico por conta e ordem do adquirente, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, encontram-se expressamente disciplinadas na legislação paulista (art. 10 da Portaria CAT 31/2019). O estabelecimento adquirente situado em outro Estado que pretenda depositar mercadorias em operador logístico paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenamento das mercadorias. Este estabelecimento paulista será considerado autônomo para todos os fins e será considerado o estabelecimento adquirente depositante na operação triangular de saída de mercadoria de fornecedor paulista com entrega direta em operador logístico paulista (RC 28915/2023).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.
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