Provimento do CNJ altera a forma de contratação da Alienação Fiduciária de Imóveis afetando o mercado imobiliário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta última terça feira (11), publicou o provimento extrajudicial nº 172/2024, pelo qual decidiu restringir às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) a formalização da Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia (AF) por instrumento particular com força de escritura pública. Esse entendimento do CNJ tem por fundamento que a Lei nº 9514/97 não revogou a regra geral prevista no Código Civil, art. 108, da escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa decisão veio uniformizar entendimento que já vigorava no Estado de Minas Gerais, Pará, Maranhão, Bahia e Paraíba e firmar uma regra de aplicação nacional.
O provimento nº 172/2024, ao interpretar de forma restrita quais são as entidades autorizadas a formalizar a AF por instrumento particular, cria dificuldades para a utilização dessa modalidade de garantia em operações de concessão de crédito, em razão da elevação de custos e procedimentos burocráticos a serem seguidos.
Os efeitos do ato normativo ainda serão sentidos pelo mercado imobiliário, e dependerão da movimentação do poder judiciário, dos cartórios de imóveis, e dos desdobramentos em relação à movimentação também dos investidores da área e dos demais players atingidos.
Confira aqui o provimento (https://lnkd.in/d-biNGuH).
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