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Notícia

1 de julho de 2024

Acontece Tributário

17 a 22 de junho de 2024.

Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul

Em 20/6, foi publicada a Portaria RFB nº 429, que altera as Portarias RFB nº 415 e 423 de 2024, para suspender os prazos no âmbito da Receita Federal para contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul até o último dia útil de agosto de 2024.


STJ: Incidência de Contribuição Previdenciária patronal sobre Adicional de Insalubridade

Em 20/6, foi disponibilizada a Proclamação Final de Julgamento do Tema Repetitivo nº 1252, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”

STJ: Inclusão de valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário na base de cálculo de PIS e COFINS

Em 20/6, foi disponibilizada a Proclamação Final de Julgamento do Tema Repetitivo nº 1237, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”


Soluções de Consulta da Receita Federal

PIS/COFINS: Regime de apuração de receitas de construção e manutenção de estações de energia elétrica: a construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo-se submeter as receitas decorrentes de tal atividade ao regime cumulativo de PIS/COFINS. Já o serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime não cumulativo de PIS/COFINS. No entanto, quando o serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, e a realização da obra for incondicional, as receitas poderão ser tributadas pelo regime cumulativo das contribuições. Por fim, os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras se submetem ao regime de apuração não cumulativo, ainda que se refiram à mesma obra (SC nº 157/2024).

IRPJ/CSLL: Indedutibilidade das despesas com doações para associações sem fins lucrativos: a doação realizada em favor de organização da sociedade civil que se dedique à prestação de serviços de saúde e à promoção da saúde e seja remunerada através de contratos, planos de saúde ou diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do doador (SC nº 166/2024).


CARF

PIS/COFINS – Crédito sobre frete de insumos com alíquota zero: é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas incorridas com frete de insumos, independentemente do pagamento de tais contribuições na aquisição dos bens transportados. A vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero. Apesar de não incidir PIS/COFINS sobre os insumos, o frete é tributado, ensejando direito ao creditamento, como um custo autônomo. (Acórdão nº 9303-014.835)

IRPJ – Lucros no Exterior Auferidos por Controladas e Coligadas Indiretas: os resultados auferidos por intermédio de investimentos indiretos em pessoas jurídicas sediadas no exterior serão consolidados, no balanço da controlada, para efeito de determinação de cálculo da tributação em bases universais (TBU) da investidora (beneficiária) no Brasil. Inexiste previsão legal para a adição direta dos resultados da controlada, devendo ser aplicável a dita “consolidação vertical”. (Acórdão nº 9101-007.029)

PIS/COFINS – Limites do planejamento tributário e o propósito negocial: o objetivo de economia tributária é suficiente para sustentar a validade jurídica do planejamento tributário, sendo desnecessária a existência de mais razões, não tributárias, para embasamento do negócio jurídico pretendido e realizado. Isso porque, não há transação ou operação societária em que o aspecto tributário não influencie o comportamento do contribuinte, de modo que os administradores, que devem prezar pelo bom andamento dos negócios, buscando o caminho menos oneroso do ponto de vista fiscal. Assim, não se pode desqualificar uma ação empresarial porque esta tem como objetivo pagar menos tributos, de modo que o Fisco deverá limitar sua análise apenas à licitude da economia tributária obtida. (Acórdão 3302-014.120)


ICMS/Distrito Federal

ICMS/DF – Novas hipóteses para a suspensão da inscrição estadual de contribuinte irregular

Em 17/6, foi publicada a Portaria SEEC nº 432, incluindo as seguintes hipóteses de suspensão da inscrição estadual no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, caso sejam constatadas as seguintes hipóteses em relação ao contribuinte: (i) volume de operações incompatível com o porte, situação econômica, capital social ou capacidade operacional do contribuinte, em comparação a empresas similares do mesmo setor econômico; (ii) prática de operações ou prestações incompatíveis com o código de atividade (CNAE) declarado no Cadastro Fiscal do Distrito Federal; (iii) prestação de informação falsa no CF/DF; ou (iv) espaço físico para permanência de estoque incompatível com as operações realizadas.


Município do RJ

Impostos Municipais/RJ – Reconhecimento de imunidade para instituições de assistência social sem CEBAS

Em 18/6, foi publicada a Resolução SMFP nº 3.379, por meio da qual o Município do Rio de Janeiro declarou que reconhecerá a imunidade de impostos municipais para instituições de assistência social  que não possuam a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedida pelo Governo Federal, ou a certificação do Conselho Municipal de Assistência Social, desde que seja comprovado (a) que uma parte significativa de suas receitas é destinada a ações de assistência social e  (b) o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de mercadorias, separados por via pública – Inscrição estadual: não é considerado estabelecimento único o conjunto de edificações construídas em terrenos adjacentes, separados por via pública, ainda que haja tubulações subterrâneas para a transferência de mercadorias. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco a necessidade de inscrição estadual para a extensão da unidade fabril, diante das condições de fato (RC 29879/2024).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7: instituição de pagamento que atua no gerenciamento de contas digitais para liquidação de operações de leilões e vendas diretas efetuadas por plataforma do seu grupo empresarial não desempenha atividade de intermediação, mas de manutenção de conta e promoção de pagamentos, estando obrigada à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP prevista no art. 32 da Lei n° 14.256/2006, e no art. 130 do Decreto n° 53.151/2012, ainda que “zerada”, na hipótese de não haver transações no mês de referência.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.

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