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Notícia

1 de julho de 2024

TCU: Interpretação Restritiva da Lei das Estatais

Interpretação restritiva em hipótese de contratação direta em acórdão recente traz insegurança jurídica às estatais e aos contratados

A Lei n° 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) foi criada para proporcionar maior liberdade de gestão às empresas estatais, especialmente aquelas que operam em mercados competitivos, permitindo-lhes maior agilidade na celebração de parcerias e contratação de serviços essenciais sem a necessidade de longos processos licitatórios.

O art. 28, §3° da Lei das Estatais estabelece duas situações em que as estatais estão dispensadas de licitação: (i) contratações relacionadas à execução de seus produtos ou serviços; e (ii) escolha de parceiros vinculados a oportunidades de negócios.

No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), responsável pela fiscalização das contas das estatais e de seus gestores, tem adotado interpretações restritivas dessa lei. Isso muitas vezes resulta em menor flexibilidade gerencial e maior insegurança jurídica para os contratados. Essas interpretações estão fortemente ligadas à jurisprudência do período anterior à vigência da Lei das Estatais, quando se discutia a aplicabilidade da Lei n° 8.666/93.

Um exemplo dessa interpretação restritiva é a recente decisão do TCU sobre o art. 28, §3°, inciso I da Lei das Estatais, conforme o ACÓRDÃO 666/2024 – PLENÁRIO, em que o Tribunal decidiu que:

O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria para desenvolvê-los.”

Assim, mesmo que o art. 28, §3°, inciso I permita a realização de obras relacionadas ao objeto social da estatal sem licitação, o TCU impõe uma interpretação restritiva, exigindo uma análise detalhada da situação, justificativa dos custos, avaliação da complexidade e verificação da ausência de desvantagem em realizar a licitação.

Na prática, essa decisão do TCU traz insegurança jurídica, impondo às estatais obrigações não previstas em lei e demandando maior cuidado nas contratações diretas permitidas pela Lei das Estatais.

Diante da complexidade e dinamicidade das contratações pela Administração Pública direta e indireta, o time de Direito Antitruste, Administrativo e Anticorrupção permanece atento às novidades e à disposição para esclarecimentos.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Direito Antitruste, Administrativo e Anticorrupção.

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