Acontece Tributário
24 a 29 de junho de 2024
Atualizações sobre o Programa Mover
Em 28/6, foi publicada a Lei nº 14.902, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), substituindo a Medida Provisória nº 1.205/2023, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de maio de 2024.
Confira o artigo publicado sobre a matéria: Programa Mover
Na mesma data, foi publicada a Medida Provisória nº 1.236 que, dentre outras disposições, alterou a referida Lei nº 14.902 para determinar que importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante registro de compromisso, de acordo com o Programa Mover.
Medida Provisória nº 1.236 e importação de medicamentos por pessoas físicas
Em 28/6, a Medida Provisória nº 1.236 também alterou o Decreto-Lei nº 1.804/80 para dispor que ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, sem aplicações dos limites impostos pelo referido Decreto-Lei. Na mesma data, foi publicado ato fixando a alíquota dessas operações em 0%, no valor limite de até US$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda (Portaria MF nº 1.086).
Prorrogado o prazo de adesão à Transação no Contencioso Tributário
Em 28/6, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 15, a fim de prorrogar o prazo de adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica para o dia 30 de setembro de 2024, às 19h.
Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul
Em 26/6, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.032 que estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS. São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 26/6/2024, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
STJ: Estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado
Em 28/6, foi disponibilizado o Acórdão do REsp nº 1728239/SC, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese, no tema repetitivo 997: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.”
STJ: ICMS-ST não gera créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
Em 25/6, foi publicado o Acórdão do EREsp nº 1959571/RS, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)fixou a seguinte tese, no tema repetitivo 1231: “i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.”
Soluções de Consultas da Receita Federal
IRRF/CIDE/PIS/COFINS – Comercialização e distribuição de software: as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15% e não estão sujeitas ao PIS/COFINS-Importação. Caso não ocorra transferência da tecnologia correspondente, também não haverá incidência da CIDE (SC nº 177/2024).
PIS/COFINS – Importação de mercadoria sujeita à alíquota zero: o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS-Importação aplicado para mercadorias classificadas na TIPI se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno (SC nº 175/2024).
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Tributação de permuta de imóveis: o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis, denominada torna, é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. A partir de 8.4.2022, os auditores fiscais estão impedidos de realizar atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores, relacionados ao valor da permuta, em razão da produção de efeitos do Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME aprovado pelo Despacho nº 167/2022 (SC nº 180/2024).
IRPF – Perdas acumuladas em operações com renda variável detidas pelo espólio: não há possibilidade de considerar na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do herdeiro o percentual de prejuízo acumulado em renda variável compatível com o percentual recebido das ações como herança (SC nº182/2024).
IRRF/IRPF – Cessão temporária de criptomoedas: a retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto de Renda retido exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas regressivas do art. 1º da Lei nº 11.033/2004. Caso essa retribuição ocorra em criptoativo, o mesmo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária, para fins de cálculo do IRRF. O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas por pessoa jurídica localizada no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo IRPF sujeito às alíquotas progressivas do art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Há isenção de imposto de renda quando o valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (SC nº 184/2024).
Imunidade tributária – Importação por conta e ordem por entidade beneficente de assistência social: na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual reveste-se da condição de contribuinte ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território brasileiro (SC nº 187/2024).
CARF
IRPJ – Permitida amortização fiscal de ágio em planejamento: é possível o aproveitamento fiscal do ágio gerado em aquisição de empresa não relacionada, ainda que os recursos obtidos para viabilizar a transação sejam provenientes da matriz no exterior. Não há fundamento para uma acusação fiscal que tente desconsiderar o ágio, alegando que a real adquirente deveria ser a sociedade estrangeira de onde vieram os recursos financeiros usados para adquirir o investimento. A legislação tributária permite que o ágio seja registrado pela pessoa jurídica que possui o investimento, podendo ser amortizado a partir do momento em que essa sociedade incorpore a empresa investida ou vice-versa. (Acórdão n° 1301-006.940)
IRPJ – Imposto de renda compensado no exterior: o imposto de renda devido sobre lucros auferidos no exterior e oferecidos à tributação no Brasil, quitado mediante compensação no exterior, poderá ser deduzido na apuração do imposto de renda devido no Brasil sobre tais lucros. A dedução do imposto de renda pago no exterior do imposto devido no Brasil visa aliviar a dupla tributação, sendo irrelevante se a quitação ocorreu por meio de pagamento ou compensação, ao passo que em ambas as situações houve a tributação dos valores no exterior. Já em relação ao período, podem ser deduzidos os impostos pagos no exterior até a data final do prazo de pagamento do imposto devido no Brasil. Assim, a dedução de imposto de renda pago no exterior poderá ser feita no ano subsequente ao ano-calendário referente ao lucro objeto de tributação. Em outras palavras o imposto de um ano-calendário é pago no outro ano-calendário, o que não impede que o aproveitamento do crédito ocorra relativamente ao período ao qual o pagamento diz respeito, desde que o pagamento ocorra antes do vencimento da parcela de ajuste do imposto de renda no Brasil. (Acórdão 1102-001.338)
PIS/COFINS – Responsabilidade tributária dos sócios administradores na simulação de operações fictícias: a simulação de transações fictícias mediante escrituração fraudulenta de notas fiscais inidôneas, enseja na glosa dos créditos fiscais indevidamente aproveitados dos tributos não cumulativos, bem como justifica a glosa das respectivas despesas fictícias na apuração do lucro real. Nesse propósito, a responsabilidade tributária só poderá ser atribuída aos sócios diretores e administradores, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional, se restar demonstrada e individualizada a prática consciente de atos tendentes a reduzir ou suprimir tributo ou obter proveito fiscal em favor da empresa. Por outro lado, a responsabilidade tributária de terceiros que não realizam atos em nome do contribuinte e não estão se vinculam a este diretamente, mas praticam atos em nome de terceiros que concorram com o nascimento da obrigação tributária ou do fato infracional, impõe a atribuição de responsabilidade tributária pela existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador, demandando a aplicação do art. 124, I, do Código Tributário Nacional. (Acórdão nº 1102-001.375)
ICMS/RJ – Rio de Janeiro concede regime de tributação diferenciada para empresas de infraestrutura digital
Em 24/6, foi publicada a Lei nº 10.431, que institui no Estado do Rio de Janeiro o regime diferenciado de tributação para empresas com atividade econômica principal do código CNAE 6311-9/00 (serviços de tratamento de dados e hospedagem na internet), nas aquisição de equipamentos específicos, como servidores, switches de alta capacidade e transceptores ópticos, incluindo o diferimento do ICMS nas importações e aquisições, internas e interestaduais (em relação ao DIFAL) de equipamentos para o ativo permanente e isenção do imposto nas aquisições de mercadorias adquiridas exclusivamente para construção, ampliação ou expansão do empreendimento.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda – Notas Fiscais: não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (art. 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda (RC 29883/2024).
ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento: ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal emitido por ocasião da saída ser escriturado pelo emitente. Não cabe a emissão de Nota Fiscal nos termos do art. 125, VI, “a”, do RICMS/2000 (CFOP 5.927) ou a realização de estorno de qualquer crédito nos termos do art. 67, I, do RICMS/2000, tendo em vista que tais dispositivos cuidam tão somente de mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída). Registre-se também que, conforme o art. 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (RC 29938/2024).
ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos descartados – Aproveitamento econômico de sucata, proveniente de separação – Notas Fiscais: o descarte de material inservível, destituído de valor econômico, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal. Na entrada de sucata, coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo art. 136, I, “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada). Quando o contribuinte realiza a separação da sucata, a insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda da sucata será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CST 51 (diferimento), se aplicável o diferimento previsto no art. 392 do RICMS/2000 (RC 29516/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.
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