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Artigo

26 de agosto de 2024

ANPD aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e as Cláusulas-Padrão Contratuais

Em 23 de agosto de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados (“Regulamento”) e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais. Confira abaixo as principais novidades:

Caracterização da Transferência Internacional de Dados

O Regulamento esclarece a diferença entre:

  1. Transferência Internacional de Dados – situação na qual um agente de tratamento localizado no Brasil ou em país estrangeiro (em qualquer dos casos, definido como “exportador”) transfere dados pessoais para agente de tratamento localizado em país estrangeiro ou organismo internacional (em qualquer dos casos, definido como “importador”); e
  2. Coleta Internacional de Dados – coleta de dados pessoais do titular feita diretamente pelo agente de tratamento localizado no exterior, a qual não caracteriza transferência internacional e deverá observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), caso esteja em uma das hipóteses descritas no artigo 3º da LGPD.

Decisão de Adequação como Base Legal para a Transferência

A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, levando em consideração diversos fatores, dentre eles: normas em vigor; natureza dos dados; observância dos princípios gerais de proteção de dados e dos direitos dos titulares na LGPD; medidas de segurança adequadas para minimizar impactos a liberdades civis e direitos fundamentais; e existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos.

O Regulamento estabelece os procedimentos para que a ANPD emita uma decisão de adequação e indica que a ANPD priorizará a avaliação do nível de proteção de dados pessoais de países que garantam tratamento recíproco ao Brasil e cujo reconhecimento de adequação viabilize a ampliação do livre fluxo de transferências internacionais.

Cláusulas-Padrão Contratuais como Base Legal para a Transferência

A resolução contém modelo de cláusulas-padrão contratuais que poderão ser utilizadas pelos agentes de tratamento para realização de transferências internacionais.

Para tanto, exportador e importador deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais de maneira integral e sem alteração do texto disponibilizado (exceto pelos campos editáveis) ao instrumento contratual firmado entre eles.

Os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais aos seus instrumentos contratuais no prazo de 12 meses contados da data da publicação da resolução.

Cláusulas Contratuais Específicas e Normas Corporativas Globais como Bases Legais para a Transferência

Para além das cláusulas-padrão, o controlador pode solicitar a aprovação de cláusulas contratuais específicas pela ANPD, e organizações do mesmo grupo ou conglomerado de empresas podem solicitar a aprovação de normas corporativas globais pela ANPD – em ambos os casos, através de procedimento previsto no Regulamento.

O Regulamento não exclui os demais mecanismos de transferência internacional de dados previstos na LGPD.

A íntegra da resolução está disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-19-de-23-de-agosto-de-2024-580095396.


Para mais informações, consulte os líderes do nosso time de Privacidade e Proteção de Dados, Adriano Chaves e Marcia Issler Mandelbaum.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados.

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