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Artigo

25 de setembro de 2024

O recente Decreto n° 12.174/2024 e suas consequências nas contratações públicas e na responsabilidade trabalhista

Por Thais R., Natali Gomes Vancini e @Francisco Henrique Segura.

No dia 12.09.2024, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 12.174/2024 (“Decreto”), que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos.

O Decreto, aplicável às contratações ocorridas no âmbito federal, define:

  • Que os contratos administrativos devem prever cláusulas que disponham sobre:
  1. O cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
  2. A erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil;
  3. A recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e
  4. A responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista.
  • Os contratos com dedicação de mão de obra exclusiva, cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
  1. A previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; e
  2. A possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação. A adequação dos procedimentos de contratação e contratos em vigor será definida pela Secretaria de Gestão e Inovação, que editará normas complementares indicando os prazos aplicáveis.

Sob o ponto de vista de direito administrativo, o Decreto reforça o papel da Lei n° 14.133/2021 (a Lei de Licitações) de que a contratação não é um fim em si mesmo, mas visa atender o interesse público e trazer o melhor resultado econômico, sustentável e social.

Sob o ponto de vista de direito do trabalho, o Decreto: i) ratifica direitos legalmente previstos – cumprimento das normas de proteção ao trabalho e o compromisso com a erradicação do trabalho análogo à escravidão), ii) reflete avanços recentes, como a preocupação com o combate ao assédio no ambiente de trabalho (Portaria MTP nº 4.219/ 2022; iii) contraria o entendimento pacificado pelo TST – que limita a responsabilidade do subcontratante pelo inadimplemento de obrigações do subcontratado (Súmula 331, TST); e iv) impõe condição mais gravosa (a solidariedade) de responsabilidade por Decreto, contrariando a hierarquia das normas.

Em síntese, embora o Decreto busque assegurar que a contratação pública alcance o melhor resultado econômico, sustentável e social, na prática, ele amplia a responsabilidade do contratado pelo poder público por atos de eventuais subcontratados e gera insegurança jurídica, por contrariar a jurisprudência consolidada trabalhista e – aparentemente – violar o princípio da hierarquia das normas.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Direito Público e Administrativo e Trabalhista.

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