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1 de novembro de 2024

Acontece | Tributário

21 a 26 de outubro de 2024

STJ – Tema Repetitivo 1.134 – Responsabilidade do arrematante sobre débitos pretéritos do imóvel

Em 24/10, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou o mérito do Tema Repetitivo nº 1.134, aprovando a seguinte tese jurídica: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Trata-se de julgamento em que se questionava a “responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

Os REsp 1914902/SP, REsp 1944757/SP e REsp 1961835/SP foram selecionados para a discussão da controvérsia acerca do alcance e dos efeitos do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Tal artigo prevê que, na arrematação em hasta pública, os débitos relativos aos impostos que decorram da propriedade, do domínio útil ou da posse de bens imóveis serão sub-rogados sobre o preço do imóvel.

Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imóvel objeto de leilão não deve recair sobre o arrematante.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPF – Cancelamento de adesão de plano de previdência complementar: os valores recebidos por pessoa física, resultantes da devolução de contribuições vertidas ao plano de previdência por entidade fechada de previdência complementar, em razão da opção expressa do participante pelo cancelamento da “adesão automática” dentro no prazo legal de até 90 dias da data da sua inscrição, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Os acréscimos monetários incidentes sobre essa espécie de valores também estão sujeitos à incidência do IRPF (SC nº 280/2024).

COFINS – Isenção nas atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos: são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997. A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, porém, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida, nos termos do REsp nº 1.353.111-RS do STJ e Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016. Os serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da associação, podem ser considerados como atividades próprias da interessada e, por conseguinte, isentas da Cofins (SC nº 278/2024).


CARF

CIDE – Incidência da CIDE sobre remessas ao exterior: a CIDE é devida em remessas ao exterior para remuneração de serviços técnicos e semelhantes, mesmo quando o contribuinte alegue ser apenas intermediário na transação sobre serviços. Isso, porque o sujeito passivo da CIDE é a empresa que efetua o pagamento ou a remessa de valores ao exterior para serviços que demandem conhecimentos técnicos especializados. Assim, ainda que a empresa atue apenas como facilitadora de pagamentos, a realização da remessa de recursos ao exterior dará ensejo à incidência da CIDE sobre essas remessas. No mais, reforça-se que a CIDE incide sobre tais remessas independentemente da transferência de tecnologia, conforme Súmula CARF nº 127. Portanto, mesmo que o serviço prestado ao usuário final não implique necessariamente transferência de tecnologia, as remessas destinadas a remunerar esses serviços são passíveis de incidência da CIDE. (Acórdão 3101-003.924)

IRPJ – Consolidação dos resultados de controladas no exterior: é possível a consolidação dos resultados de controladas no exterior sob as regras da Tributação em Bases Universais (TBU), prevista no art. 78 da Lei 12.973/2014. Embora a Receita Federal tenha inicialmente negado a consolidação devido a incorreções em obrigações acessórias, como a ausência de registros em subcontas e demonstrativos específicos, o CARF decidiu que essas omissões, sanadas durante a fiscalização, não justificam a perda do direito à consolidação. Somente os requisitos substanciais devem impedir a consolidação, e descumprimentos formais devem, no máximo, resultar em multa, respeitando o princípio de que tais obrigações visam apenas informar o Fisco, sem invalidar o direito à consolidação. (Acórdão n° 1302-007.259)

ICMS/SP – PGE/SP publica edital sobre transação para empresas em recuperação judicial

Em 21/10, foi publicado o Edital PGE 3/2024, por meio do qual a Procuradoria Geral do Estado dispôs sobre a transação por adesão de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. O pagamento poderá ser feito em até 145 meses, com desconto de 100% dos juros, multas e demais acréscimos, limitados ao montante de 70% do valor total dos créditos. Para o abatimento do crédito final líquido consolidado, poderão ser utilizados créditos acumulados de ICMS e precatórios (limitados a 75% do crédito final líquido). O prazo para adesão encerra-se em 31/1/2025.

ICMS/RS – Revogação da substituição tributária sobre autopeças a partir de 1º/11/2024

Em 25/10, foi publicado o Decreto nº 57.848, por meio do qual o Estado do Rio Grande do Sul regulamenta o fim do regime de substituição tributária para operações com autopeças a partir de 1º/11/2024, estabelecendo os procedimentos para que os contribuintes substituídos façam a apuração do estoque existente em 31/10/2024 e os valores passíveis de restituição.

ICMS/RS – ICMS na revenda de veículo autopropulsado antes de 12 meses da aquisição

Em 25/1, foi publicado o Decreto nº 57.847, estabelecendo que, a partir de 1º/1/2025, o ICMS deverá ser recolhido pelo produtor ou qualquer pessoa jurídica que vender veículo autopropulsado do seu ativo imobilizado antes de decorridos 12 meses da data de aquisição da montadora, observado o cálculo do imposto previsto no Convênio ICMS 64/06.. O imposto não será exigido caso a venda seja efetuada após esse prazo de 12 meses.

ICMS/RS – Programa “Em Recuperação II” permite parcelamentos e reduções para empresas em recuperação

Em 23/10, foi publicado o Decreto nº 57.844, por meio do qual o Estado do Rio Grande do Sul institui o Programa “Em Recuperação II”, para permitir o parcelamento de débitos por empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente. O ingresso ao programa permite a redução de até 95% das multas e dos juros, para pagamento em até 12 prestações mensais, 80% para pagamento entre 13 e 120 prestações mensais, ou 70% para pagamento entre 121 e 180 prestações mensais.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição: somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. Assim, considerando como excepcional e atípica a situação exposta pela Consulente – venda de bem devidamente classificado no Ativo Imobilizado em prazo inferior a um período de utilização como Ativo Imobilizado e em volume que não caracteriza intuito comercial – a mencionada venda, se concretizada, não configurará hipótese de incidência do ICMS e a Nota Fiscal que amparar a operação deverá indicar o CFOP5.551/6.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”), sem destaque do imposto (art. 7º, XIV, do RICMS/2000). (RC 30414/2024).

ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço: o ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS (RC 30584/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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