Acontece | Tributário
4 a 9 de novembro de 2024
Novos editais de Transação Tributária por adesão
Em 4/11, foi publicado o Edital PGDAU nº 6, com propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023 ou 1º de agosto de 2024, a depender da modalidade escolhida, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, do qual destacamos as seguintes informações:
- Os benefícios serão oferecidos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte;
- São disponibilizadas diversas modalidades de transação por adesão, como, por exemplo, as transações (i) de cobrança da dívida ativa da União; e (ii) de contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União;
- É admitida a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
- O interessado deverá realizar a adesão por meio do portal “Regularize” até 31 de janeiro de 2025, às 19h00.
Além disso, também foi publicado o Edital PGDAU nº 7, especificamente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que possuírem débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023 ou 1º de agosto de 2024, a depender da modalidade escolhida, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 20 salários-mínimos. O prazo para adesão é 29 de novembro de 2024, às 19h00.
STJ – Nova decisão sobre ágio interno poderá levar tema à 1ª Seção
Em 11/11, foi publicado o Acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar cobranças tributárias feitas contra empresa em planejamento tributário envolvendo ágio interno, na vigência da Lei nº 9.532/1997. A decisão consignou que a amortização do ágio oriundo de incorporação reversa que envolveu “empresa veículo” não pode ser passível de redução das bases de cálculo de IRPJ e CSLL. Com isso, cria-se uma divergência jurisprudencial, uma vez que a 1ª Turma do STJ já decidiu em sentido contrário, o que poderá levar o tema à 1ª Seção para resolução de divergência.
STF – Uso de créditos de precatórios para pagamento de débitos de ICMS
Em 6/11, foi disponibilizada a decisão de julgamento da ADI nº 4.080, a fim de declarar constitucional a Lei nº 3.062/06, do Estado do Amazonas, para possibilitar o uso de créditos de precatórios para o pagamento de débitos de ICMS, desde que seja observado, pelo Estado, o dever constitucional de repartição de receitas com os municípios.
CARF
IRPJ – Dedução do ágio por empresa veículo com compra alavancada: a utilização de uma empresa veículo, com existência meramente formal, não configura uma fraude tributária. A busca de eficiência fiscal por meio dessas operações, por si só, não configura fraude, desde que atenda aos requisitos legais. Para configuração de fraude, é necessário que o Fisco demonstre que a empresa veículo foi o meio utilizado para o contribuinte obter uma vantagem antijurídica, seja por falta de previsão legal, seja por desviar a finalidade da lei. No mais, a captação de recursos no mercado financeiro para possibilitar a aquisição de participação societária, ainda que a empresa tenha sido criada com esse único propósito específico, não configura fraude, ficando autorizada a dedução das despesas financeiras na apuração do IRPJ (Acórdão nº 1201-007.003).
IOF-Crédito – Afastado o imposto sobre operação de cash pooling (caixa único): o adiantamento de valores, em contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens entre empresas de um mesmo grupo econômico, por meio de transações em conta-corrente (cash pooling), não configura uma operação de mútuo sujeita à incidência de IOF-Crédito. Restou decidido que essa prática não equivale a uma concessão de crédito, pois o mútuo implica um empréstimo financeiro com expectativa de devolução e juros, o que não ocorre em adiantamentos para compra de bens ou serviços, em operações com caixa único. (Acórdão n° 3301-014.181)
IRPJ – Indedutibilidade de royalties: em contratos com empresas relacionadas no exterior, royalties pagos a sócios, inclusive pessoas jurídicas, não são dedutíveis da apuração do lucro real. A decisão ainda aplicou limites de dedutibilidade a contratos com assistência técnica que demandam acompanhamento técnico contínuo, mesmo que não haja efetiva transferência de tecnologia, em contraste com a orientação da Receita Federal, que só limita as despesas com transferência de tecnologia. Esse caso, porém, trata-se da legislação anterior à Lei nº 14.596/2023, que introduziu o princípio do arm’s length no Brasil e sujeitou todos esses pagamentos às regras de preços de transferência. (Acórdão n° 1201-007.051)
Comércio Exterior – Estrutura operacional para importação de partes de determinado produto para sua industrialização: a estrutura operacional da pessoa jurídica que importa partes de determinado produto para sua industrialização em território nacional, desde que devidamente demonstrada a legitimidade e veracidade do processo produtivo, não implica em fraude ao comércio exterior com objetivo de fuga ao direito antidumping incidente sobre a mercadoria inteira. Assim, a aplicação de medidas antidumping deve considerar as condições das importações, especialmente em casos em que as partes de um produto podem ser classificadas de forma distinta com base em seus processos de montagem e beneficiamento (Acórdão nº 3402-012.146)
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização: aplica-se o disposto no art. 264, I, do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”, conforme definições do art. 4º, I, do RICMS/2000. Nas aquisições de seringas, destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, não é aplicável o regime de substituição tributária (RC 30328/2024).
ICMS – Substituição Tributária – Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009: estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no art. 272 do RICMS/2000. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (RC 30448/2024).
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Cadastro de Contribuintes do ICMS: é condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). Ressalte-se ainda que não há necessidade de que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos (RC 30619/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.
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