Acontece | Tributário
2 a 7 de dezembro de 2024
Depreciação acelerada – Alteração na lista de atividades econômicas elegíveis
Em 5/12, foi publicado o Decreto nº 12.292 alterando a lista de atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, constante do anexo do Decreto nº 12.175/2024. Dentre as alterações, destacamos abaixo:
- os CNAEs específicos das atividades de fabricação (i) de fibras artificiais e sintéticas; (ii) de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários; (iii) de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (iv) de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins foram substituídos pela classificação geral de fabricação de produtos químicos;
- o CNAE específico da atividade de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores foi substituído pela classificação geral de fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias; e
- a inclusão do CNAE de atividades de transporte terrestre.
Por fim, foi fixado como limite autorizado máximo de renúncia tributária anual o valor de R$ 1.700.000.000,00, que será dividido entre todas as atividades listadas, enquanto anteriormente havia valores específicos para cada um dos itens.
Extinção da DCTF a partir de janeiro de 2025
Em 5/12, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.237, dispondo sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTFWeb”), extinguindo a DCTF a partir de 1º de janeiro de 2025. Dentre as alterações, destacamos abaixo:
- as novas disposições sobre a DCTFWeb serão aplicadas para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, bem como para os fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024, mas que devem ser apresentados em declaração a partir de 1º de janeiro de 2025;
- o prazo para apresentação da DCTFWeb mensal será o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia não seja útil para fins fiscais. O mesmo prazo aplica-se para a DCTFWeb Reclamatória Trabalhista.
STJ – Vedação de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre reembolso de ICMS-ST
Em 4/12, foi publicado o Acórdão do EREsp nº 1.971.744/RS, que veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o reembolso do ICMS-ST (Substituição Tributária), sendo aplicada ao caso a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.231: “1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
Solução de Consulta da Receita Federal
PIS/COFINS – Tributação de securitizadoras: com a Lei nº 14.430/2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa dos PIS/COFINS, sob a alíquota de 0,65% e 4%, respectivamente. No referido regime, a base de cálculo é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que, no caso das securitizadoras, inclui: a) as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e b) as receitas financeiras quando essas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica (SC nº 288/2024).
CARF
CIDE – Comercialização e Distribuição de Softwares – Serviços Técnicos: incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre os contratos cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de assistência técnica a serem prestados por residente ou domiciliados no exterior quando há contínua prestação de serviços de informação atrelados aos produtos comercializados. (Acórdão nº 3202-002.077)
IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio: a amortização de ágio surgido na aquisição de patrimônio avaliado pelo método da equivalência patrimonial somente pode ser deduzida na apuração dos tributos quando atendidos os requisitos legais, incluindo-se a determinação comprovada do valor patrimonial do bem, a determinação comprovada do valor do negócio e a determinação comprovada do goodwill. No caso julgado, foram analisadas três transações que resultaram nos ágios amortizados, sendo que em cada caso a glosa se deu por razões específicas, analisadas considerando o contexto fático das respectivas operações societárias. (Acórdão nº 1401-007.315)
IRPJ – Subvenções para custeio incluídas no Lucro da Exploração: incentivo fiscal de ressarcimento de ICMS constitui verdadeira subvenção para custeio, devendo ser incluído na base de cálculo do lucro da exploração, uma vez que a legislação vigente à época apenas excluía do benefício as subvenções para investimento. No caso, a empresa solicitou a restituição de IRPJ pago indevidamente, após recalcular o Lucro da Exploração, ao excluir valores referentes ao benefício de ressarcimento de ICMS, concedido no regime do SUDENE. (Acórdão n° 1401-007.339)
Tributos Estaduais/TO – Novo prazo para adesão ao Refis
Em 2/12, foi publicada a Portaria Sefaz/GABSEC nº 1.134, alterando para 16/12/2024 o prazo para que os contribuintes possam aderir ao REFIS-TO para liquidar débitos tributários estaduais com até 95% de redução da multa e dos juros de mora para crédito para pagamentos à vista, e até 90% de redução para pagamentos parcelados.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paranaense e encomendante estabelecido no Estado de Santa Catarina – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para destinatário paulista: a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. Não há previsão em Convênio que possibilite o retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao destinatário situado em outro Estado (RC 29633/2024).
ICMS – Empresa de construção civil contribuinte do imposto – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado para entrega direta e consumo em obra situada neste Estado ou em outro Estado: o contribuinte que exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas ao ICMS é considerado contribuinte em todas as suas aquisições, sendo que, em princípio, as aquisições de mercadorias oriundas de outro Estado que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS gera ao adquirente a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 2º, VI, do RICMS/2000. Relativamente às aquisições feitas pela Consulente, contribuinte deste Estado, em que a entrega será efetuada em canteiro de obras situado em outra Unidade Federada, é entendimento deste Órgão Consultivo que não é devido o diferencial de alíquotas a São Paulo, visto que a mercadoria não ingressará fisicamente aqui (RC 29869/2024).
ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato/locação – Alteração contratual sem transmissão de propriedade ou movimentação física do bem: a alteração de titularidade em relação a contrato de locação/comodato, na situação em que não há transmissão de propriedade ou movimentação física do bem, não enseja a emissão de documento fiscal. Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos envolvidos, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de locação/comodato existente (RC 30502/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do
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