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8 de janeiro de 2025

Acontece | Tributário

23 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025

Tributação Mínima Global – “Pillar 2” – publicada Lei e alterada a IN

Em 30/12, foi publicada a Lei nº 15.079/2024 sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para grupos multinacionais que aufiram receita global anual equivalente ou superior a 750 milhões de euros e que sejam tributados no Brasil à alíquota efetiva menor que 15%, incorporando as diretrizes da OCDE sobre a tributação mínima global (Regras GloBE).

Ainda, em 31/12/2024, houve a alteração da Instrução Normativa nº 2.228/2024 (IN), por meio da Instrução Normativa nº 2.245/2024, para adequar a IN que regulamentava a Medida Provisória nº 1.262/2024 e que agora passa a regulamentar a Lei nº 15.079/2024.

Veja mais detalhes sobre o tema em nosso Alerta.


Perdas no recebimento de créditos das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen

Em 23/12, foi publicada a Lei nº 15.078/2024, que altera a Lei nº 14.467/2022, para definir que as perdas relativas aos créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024 poderão ser deduzidas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da CSLL, em 1/84 (um oitenta e quatro avos) por mês a partir de janeiro de 2026. Instituições poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, pela dedução alternativa de 1/120 (um cento e vinte avos) por mês, de forma irrevogável. Além disso, foi vedada a dedução de perdas relativas ao exercício de 2025 em valor superior ao lucro real do mesmo exercício, sendo as perdas excedentes adicionadas ao saldo de perdas apuradas para dedução nos mesmos critérios e prazos estabelecidos.


Prorrogação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – Recine

Em 23/12, foi publicada a Medida Provisória 1.280/2024, que prorroga a até o exercício fiscal de 2029 a possibilidade de deduzir do imposto de renda devido os valores investidos na produção de obras audiovisuais brasileiras independentes, seja por meio de aquisição de quotas de comercialização no mercado de capitais, autorizadas pela CVM e aprovadas pela Ancine, ou por patrocínio direto a projetos previamente aprovados pela Ancine.


Ampliação do rol de bens passíveis à aplicação quotas diferenciadas de depreciação acelerada

Em 26/12, foi publicada a Lei nº 15.075/2024, que alterou a Lei nº 9.478/1997, autorizando a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes. Além disso, a lei ampliou a possibilidade de aplicação de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, previstas na Lei nº 14.871/2024, para bens destinados ao ativo imobilizado, incluindo embarcações de apoio marítimo e navios-tanque novos produzidos no Brasil, desde que atendam aos critérios mínimos de conteúdo local definidos pelo CNPE. Houve também ajustes nas Leis nº 12.304/2010 e nº 12.351/2010, revogação da Medida Provisória nº 1.255/2024, que tratavam de temas similares.


Preços de Transferência – Novas regras para registro e precificação de transações com commodities

Em 31/12, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.246/2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 detalhando obrigações relacionadas ao cumprimento do princípio arm’s length em transações controladas de commodities. As principais mudanças incluem a exigência de avaliar os mecanismos de precificação em contratos de longo prazo conforme práticas de mercado, com documentação detalhada no arquivo local. O contribuinte deverá registrar as transações no e-CAC até o décimo dia do mês subsequente à celebração do contrato, incluindo informações sobre método de preço de transferência, fontes de referência de precificação e critérios utilizados. Também foram definidas penalidades por descumprimento de prazos ou inconsistências no registro, admitindo-se retificações em casos de erros comprovados. Contratos celebrados antes de 2025 e utilizados em transações a partir de janeiro de 2025 deverão ser registrados ou atualizados até 31 de março de 2025. Foram também estabelecidos requisitos específicos para contratos repactuados e diretrizes para a divulgação do Manual de Orientação do Layout e do RTC pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos.


Critérios de classificação de maiores contribuintes pela Receita Federal

Em 31/12, foi publicada a Portaria RFB nº 505/2024, que estabelece os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como “maiores contribuintes” no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Para pessoas físicas, a classificação distingue os contribuintes em “diferenciados” e “especiais” com base em rendimentos declarados, bens e direitos, e operações em renda variável, com valores mínimos que variam de R$ 15 milhões a R$ 200 milhões. Para pessoas jurídicas, a classificação também é dividida em “diferenciadas” e “especiais”, considerando critérios como receita bruta anual, valor de débitos e operações de comércio exterior, conforme abaixo detalhado:

Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas:

Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas:

Convenção Brasil-Noruega para Eliminação da Dupla Tributação e Prevenção da Evasão Fiscal

Em 27/12, foi publicado o Decreto Legislativo nº 273 que aprova os textos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e elisão fiscais, e do seu Protocolo.


Entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento

Em 27/12, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, que uniformiza o entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, no regime de lucro real, em relação ao período até 31 de dezembro de 2023. O ato reafirma a necessidade de que as subvenções possuam caráter de estímulo à expansão ou implantação de empreendimento econômico e gerem acréscimo patrimonial efetivo para serem excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, estabelece que a exclusão não é aplicável em casos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL. Ressalta-se, ainda, que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


Novos incentivos fiscais obrigados à Dirbi

Em 30/12, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024 que incluiu novos incentivos fiscais na lista de benefícios obrigados à declaração na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Foram incluídos mais 45 tipos de incentivos fiscais, a exemplo de incentivos de operações ocorridas na Zona Franca de Manaus, setor de transporte aéreo e rodoviário, operações com alimentos básicos e produtos de higiene, dentre outros. As informações referentes aos novos incentivos devem ser declaradas retroativamente até 20/03/2025.


PGFN regulamenta oferecimento e aceitação de seguro-garantia

Em 31/12, a PGFN publicou a Portaria 2.044/2024 com as regras para oferecimento e aceitação de seguro garantia para débitos inscritos, e em vias de serem inscritos, em dívida ativa da União ou do FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa. Essa nova norma trouxe (i) modelos de apólice, (ii) a possibilidade de oferta de seguro garantia de débitos não inscritos quando houver intenção de discussão judicial e (iii) previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.


CARF

IRPJ – Dedução de despesas com assessoria financeira: é permitida a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, dos gastos incorridos com a assessoria prestada na venda de participações societárias. No caso, os serviços preencheram todos os requisitos para a sua dedutibilidade, sendo considerados uma despesa operacional, tendo em vista que a atividade do contribuinte é predominantemente de holding, e foram considerados necessários, na medida em que sem eles não haveria a aproximação com o comprador. (Acórdão n° 1101-001.474)

Contribuição Previdenciária – Plano de Stock Option – Caráter Remuneratório: incide contribuição previdenciária sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra. Os recursos repetitivos do Tema 1.226, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não produzem eficácia vinculante, pois o artigo 99 do Regulamento Interno do CARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado. (Acórdãos n° 2101-002.971 e 2101-002.972)


Tributos Estaduais

ICMS/AC – Refis 2021 passa a abranger fatos geradores ocorridos até 31/12/2023

Em 23/12/2024, foi publicado o Decreto nº 11.611/2024, alterando regras relativas ao Programa de Recuperação Fiscal 2021 (Refis 2021), para que seja possível a quitação de débitos fiscais de ICMS relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, desde que o contribuinte realize sua adesão ao programa até 28/2/2025.

Tributos Estaduais/TO – Prorrogado prazo para adesão ao Refis-TO

Em 23/12/2024, foi publicada a Portaria Sefaz/Gabsec nº 1.233, prorrogando para 15/1/2025 o prazo para adesão ao Refis-TO, que permite a liquidação, com redução de até 95% da multa e dos juros de mora, de débitos tributários estaduais cujo fato gerador ou ato infracional ocorreu até 31/7/2024. O requerimento de adesão deverá ser realizado diretamente na página da Secretaria da Fazenda, com prazo final para pagamento em 31/1/2025.

ICMS/Nacional – Aumento da alíquota do ICMS no Piauí e Sergipe e inclusão de novos produtos no adicional do ICMS destinado ao FECOEP no Acre

Em 23/12/2024, o Estado do Piauí publicou a Lei nº 8.558 que, dentre outras disposições, alterou a alíquota base do ICMS para operações internas naquele Estado, que passará a ser de 22,5% a partir de 1º/4/2025. Por sua vez, em 26/12/2024, o Estado do Sergipe publicou a Lei nº 9.577 que, dentre outras disposições, aumentou a alíquota padrão do ICMS incidente sobre operações internas realizadas naquele Estado para 20%, a partir de 1º/4/2025. Na mesma data, o Estado do Acre publicou a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SESAU nº 1, relacionando diversos produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde sujeitos à incidência do adicional de 2% de ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

ICMS/Nacional – Convênios ratificados pelo CONFAZ

Em 24/12/2024, foi publicado o Ato Declaratório Confaz nº 35/2024 ratificando diversos convênios, dentre os quais destacamos os seguintes:

– Convênio ICMS nº 151/2024: altera o Convênio ICMS nº 151/2021, para incluir novos itens na lista de máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás sujeitos à isenção do ICMS;

– Convênio ICMS nº 154/2024: altera o Convênio ICMS nº 162/1994 para incluir o Docetaxel, seus hidratos ou seus sais dentre os medicamentos destinados ao tratamento de câncer sujeitos à isenção do ICMS; e

– Convênio ICMS nº 167/2024: autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS, a fim de reduzir em até 95% juros e multas relacionados a fatos geradores ocorridos até 30/6/2024.

ICMS/SP – Prorrogação de benefícios fiscais de ICMS

Em 26/12/2024 e em 30/12/2024, foram publicados os Decretos nºs 69.287, 69.288, 69.289 e 69.274, prorrogando para 31/12/2026 o prazo de validade de diversos benefícios fiscais de ICMS, tais como as isenções aplicáveis às operações com medicamentos para tratamento de AIDS e medicamentos para tratamento de câncer, amostras grátis, drawback, à venda por opção de compra de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil e bens destinados às obras das Linhas 2, 6 e 18 do Metrô, além da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre produtos da cesta básica, sobre a venda de máquinas e equipamentos usados e sobre saídas internas com biometano e biogás, dentre outros.

ICMS/PA – Contribuição não compulsória por tratamento diferenciado de ICMS ao setor agropecuário

Em 27/12/2024, foi publicada a Lei nº 10.837 criando a contribuição não compulsória que passará a integrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados de ICMS (diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações), por contribuintes do setor agropecuário, exigível a partir de 27/3/2025.

ITCMD/AL – Alagoas institui alíquotas progressivas do ITCMD

Em 31/12/2024, foi publicada a Lei nº 9.440, que alterou as alíquotas do ITCMD a partir de 1º/4/2025, que passarão a variar de acordo com os valores envolvidos nas transmissões causa mortis (4%, até R$ 1.000.000,00; 6%, entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00; e 8%, acima de R$ 10.000.000,00) e nas transmissões por doação (1%, até R$ 50.000,00; 1,5%, entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00; e 2%, acima de R$ 100.000,00).


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024: é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo artigo 12, §4º, da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024) (RC 30856/2024).

ICMS – Cisão parcial de estabelecimento – Incidência – Emissão de Nota Fiscal: a versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangida pela não incidência do art. 3°, VI, da Lei Complementar nº 87/1996. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (art. 125, I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto à eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária) (RC 29975/2024).

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento: o contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do art. 272 do RICMS/2000 (RC 30847/2024).


Tributos Municipais

ITBI/DF – Distrito Federal reduz a alíquota do ITBI a partir de 2025

Em 24/12/2024, foi publicada a Lei nº 7.635/2024, que reduz a alíquota do ITBI dos atuais 3% para 1%, no caso da primeira transmissão de imóvel novo edificado, ou para 2%, nos demais casos, a partir de 1º/1/2025.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do

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