carregando...

Newsletter

15 de janeiro de 2025

Acontece | Tributário

6 a 11 de janeiro de 2025

Solução de Consulta da Receita Federal

Simples Nacional – Tributação da sistemática de dropshipping: o dropshipping, também conhecido como venda à ordem, consiste na operação em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), não possuindo o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda. A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping (SC 239/2024).


CARF

IRRF – Tributação de ganho de capital em reestruturações societárias: quando o valor patrimonial da sociedade incorporada supera o custo de aquisição ou valor histórico, caracteriza-se ganho de capital, sujeito à tributação. A substituição de ações sem diferença de valores é considerada permuta, não configurando ganho tributável. No entanto, diferenças entre os valores das ações entregues e recebidas afastam a possibilidade de considerar a operação como permuta. Além disso, destaca-se que caso o adquirente residente no Brasil seja pessoa física ou jurídica, este será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens localizados no Brasil. (Acórdão nº 1301-007.683)


Estadual

ICMS/SP – Benefícios fiscais de ICMS prorrogados

Em 3/1, foram publicados os Decretos nºs 69.291, 69.292 e 69.293, prorrogando para 31/12/2026 o prazo de validade de diversos benefícios fiscais de ICMS, tais como as isenções aplicáveis às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às operações com gado e às operações internas com insumos agropecuários, além da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre saídas internas com produtos de couro, vinho, brinquedos, produtos alimentícios e produtos têxteis, dentre outros. Outros benefícios, porém, foram prorrogados apenas até 31/12/2025, como foi o caso da isenção para operação com equipamentos e insumos cirúrgicos, da redução da base de cálculo para saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal e para saídas interestaduais de insumos agropecuários e rações, além dos regimes especiais para fabricantes de produto de informática e de produtos alimentícios previsto (neste caso, o crédito presumido foi reduzido de 8% para 4%), dentre outros.

ICMS/ES – Espírito Santo encerra a obrigatoriedade da entrega de GIA-ST

Em 8/1, foi publicado o Decreto nº 5.917-R, revogando a obrigatoriedade da entrega da GIA-ST pelos contribuintes capixabas, bastando a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

ICMS/SP – Isenção do ICMS sobre a importação de equipamentos para parque de diversão

Em 10/1, foi publicado o Decreto nº 69.304, para dispor sobre a isenção de ICMS na importação de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, aplicável aos equipamentos listados no referido ato e que não possuam similaridade nacional. A vigência de tal isenção vai até 31/12/2026.


Tributos Estaduais/MG – Estado publica Lei dispõe sobre transação tributária

Em 10/1, foi publicada a Lei nº 25.144, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa no Estado de Minas Gerais. A transação tributária será de competência da Advocacia-Geral do Estado, em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), podendo ser feita por adesão aos termos e condições estabelecidos em edital, ou por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Segundo a lei, a transação poderá contemplar, conjunta ou isoladamente, a concessão de descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, inclusive em honorários para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (observado o limite de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados), o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento (limitado a 120 meses) e a moratória, o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei e a utilização de créditos acumulados / de ressarcimento de ICMS e precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros. Os atos complementares serão disciplinados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado. A referida Lei também reabriu, até 31/5/2025, o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612/2023, que permite a quitação, com redução de até 90% de multa e acréscimos, de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/3/2023, desde que a adesão alcance a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto: para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde, levando-o a registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) (RC 30848/2024).

ICMS – Crédito – Óleo aplicado no processo produtivo industrial: os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no artigo 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (RC 30368/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do

CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo