Acontece | Tributário
20 a 25 de janeiro de 2025
Dispensa de garantia – Discussão judicial de débito decorrente de matéria vencida pelo voto de qualidade
Em 20/1, foi publicada a Portaria da PGFN nº 95 para disciplinar a dispensa de apresentação de garantias adicionais por contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida para fins de discussão judicial de débitos oriundos de matéria decidida por voto de qualidade. Esta Portaria trata do reconhecimento de regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689/23, e da possibilidade de apresentação de outras garantias. O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal deve ser realizado exclusivamente pelo portal “Regularize”.
Soluções de Consulta da Receita Federal
Tributação – SCP com sócio ostensivo pessoa física: equipara-se à pessoa jurídica o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP). O sócio ostensivo pessoa física da SCP, por conseguinte, está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos de SCP (SC nº 1/2025).
IRPF – Ganhos em jogos e apostas: os ganhos obtidos de fontes localizadas no Brasil, em jogos e apostas em que há avaliação do desempenho dos participantes e os prêmios têm caráter de remuneração, estão sujeitos à tributação na fonte, conforme a tabela progressiva mensal, a título de antecipação na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Já os prêmios advindos de apostas e jogos realizados no exterior, inclusive de forma online, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento. Nessa hipótese, (i) o cálculo é feito utilizando a tabela progressiva mensal vigente, e o pagamento deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente; (ii) o valor do prêmio deve integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA da pessoa física; (iii) o imposto pago a título de carnê-leão é considerado uma antecipação do valor a ser apurado nessa declaração; e (iv) a tributação incide sobre a totalidade dos prêmios obtidos no mês, sem previsão legal para a dedução de despesas necessárias à realização das apostas ou compensação entre ganhos e perdas ocorridos no mesmo período. No caso dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15% e o imposto será apurado anualmente com vencimento até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração (SC nº 2/2025).
CARF
IRPJ – Ganho de Capital – Pagamento de Sinistro: há ganho de capital sobre a diferença entre o valor contabilizado e a verba indenizatória paga pela seguradora pelo sinistro de bens do ativo permanente. No acórdão, os julgadores concluíram que no lucro presumido, para fins de apuração do ganho de capital, é indiferente o fato de a alienação ser decorrente de compra e venda ou em face de sinistro, sendo que em ambos os casos haverá ganho de capital, uma vez que o valor recebido pelo contribuinte foi superior ao custo contábil do bem baixado. (Acórdão n° 1301-007.594)
IRPJ – Planejamento Tributário com imóveis: a transferência de um ativo imobiliário por integralização de capital social, para outra empresa do mesmo grupo econômico e sua posterior venda, como parte de uma reorganização societária, não caracteriza simulação por si só. É necessário avaliar o contexto geral da operação, cabendo ao Fisco provar a simulação ou o ato abusivo em autuações fiscais. (Acórdão n° 1101-001.478)
IRPJ – Redução de capital requer autorização do BACEN: a redução de capital social, ainda que já tenha sido deliberada internamente, apenas produz efeitos após ser autorizada pelo BACEN quando a operação envolver empresa regulada por este órgão. No caso, o capital reduzido foi excluído da base de cálculo dos JCP pagos em 2017, resultando na glosa parcial da despesa. Como a redução foi homologada apenas em 2018, sua aplicação para fins de cálculo e pagamento de JCP só poderia ocorrer a partir deste ano. (Acórdão n° 1401-007.354)
IRPJ – Subcapitalização – Limite de dedutibilidade de juros pagos a vinculadas no exterior: os limites de dedutibilidade de juros pagos a pessoas jurídicas vinculadas no exterior devem ser apurados mensalmente, considerando a média ponderada do patrimônio líquido e do endividamento, conforme estabelecido pela Lei nº 12.249/2010 e a IN RFB nº 1.154/2011. A verificação mensal é necessária para evitar manipulações financeiras e garantir o controle do endividamento. Desse modo, os ajustes anuais referem-se apenas à consolidação dos valores já apurados, sem reavaliação dos limites. Ademais, destaca-se que a variação cambial integra naturalmente o valor das despesas com juros e não é passível de exclusão. (Acórdão nº 1301-007.551)
Estadual
ICMS/TO – Tocantins adota benefícios fiscais de Rondônia para operações interestaduais com mercadoria importadas
Em 20/1, foi publicada a Lei nº 4.632, que instituiu tratamento diferenciado às operações interestaduais com mercadoria importadas, concedendo ao contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Tocantins e que atenda aos requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, crédito presumido de até 85% do valor do imposto devido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à entrada de mercadorias. Tal benefício equivale ao concedido pelo Estado de Rondônia, conforme o art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017.
ICMS/SP – Prorrogada a alíquota de 12% de ICMS para operações com querosene de aviação
Em 22/1, foi publicado o Decreto nº 69.318, prorrogando até 31/12/2025 a aplicação da alíquota de 12% do ICMS para as operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo – CST: a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações. Considerando o regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com o benefício fiscal de redução de base de cálculo, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90) (RC 30837/2024).
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças: caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor (os produtos que tenham mais de uma finalidade – uso automotivo e uso industrial – são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária). Na aquisição interestadual, originada em outras unidades da Federação sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, de baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em sistemas de alarme e de telefonia, bicicletas elétricas ou triciclos elétricos, o adquirente paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS nos termos do art. 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias são consideradas autopeças e estão arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (RC 30950/2024).
Soluções de Consultas ISS/SP
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1: é premissa da tributação pelo ISS que o contribuinte tenha ciência da ocorrência do fato gerador tão logo cada operação tributada ocorra. Em decorrência, a NFS-e deve ser emitida ao tempo de cada prestação. Na ausência de disponibilidade de informações referentes aos fatos geradores consumados, a consulente poderá emiti-las dentro do prazo e, posteriormente, proceder com cancelamentos ou substituições dessas notas para regularização perante o Fisco. Alternativamente, pode-se solicitar a concessão de regime especial de emissão de NFS-e, visando permitir a emissão de documentos fiscais de forma consolidada ou em condições específicas que atendam melhor à operação da empresa, e deve ser solicitado de forma online pela Solução de Atendimento Virtual – SAV consoante Instrução Normativa SF/SUREM n° 02/2023.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2: “retirratificação” da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17/2024, para esclarecer que a empresa de gestão de benefícios corporativos por meio de plataforma digital e cartão pré-pago, a partir do momento em que constar da “Relação de Instituições em Funcionamento no País (transferência de arquivo)” ou listagem equivalente, é obrigada a entregar a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, prevista na Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2017. No entanto, por se caracterizar somente como instituição de pagamento emissora de cartão ou instrumento de pagamento, a Consulente não se enquadra como pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações efetuadas, atividade típica das instituições credenciadoras, não estando, assim, obrigada à Declaração de Informações de Meio de Pagamento – DIMP, prevista na Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2023.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Compliance e Anticorrupção.
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