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16 de abril de 2025

Acontece | Tributário

31 de março a 5 de abril de 2025

Reforma Tributária – Soluções tecnológicas para a implementação do IBS

Em 2/4, foi publicada a Resolução nº 01/2025 do Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (Pré-CGIBS), estabelecendo diretrizes de governança para o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à implementação do IBS e os critérios para definição dos entes federados que serão responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas essenciais à gestão do IBS, até a criação do Comitê Gestor definitivo.


Soluções de Consulta Receita Federal

PIS/COFINS – Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo: na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS-ST, será possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição (SC nº 57/2025).

IRPJ/CSLL – Terceirização de serviços de saúde: os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital (“serviços de saúde”) em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, enquadrando-se como “prestação de serviços em geral”, sob a alíquota de 32% (SC nº 58/2025).

IRPJ/CSLL – Dedutibilidade de comissão de marketplace: a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais. Assim, é permitida a dedução, no cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro real e no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão (SC nº 63/2025).

IRPJ/CSLL – Impossibilidade de repasse isento de superávit entre associações civis sem fins lucrativos: para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/97, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo (“animus distribuendi”) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção (SC nº 64/2025).

IRPF – Mudança para regime regressivo de tributação de previdência complementar: caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11/01/24, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras. A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia (SC nº 68).


CARF

IRPJ – PLR dedutibilidade: o pagamento feito a título de participações nos lucros e resultados a dirigentes ou administradores da pessoa jurídica não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, independente da natureza do vínculo com a empresa, seja ele empregado ou estatutário. (Acórdão n° 9101-007.298)

IRPJ – Compensação de prejuízos fiscais e extinção da pessoa jurídica: a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais não se aplica em casos de extinção da pessoa jurídica, pois a trava pressupõe a continuidade da empresa. No entanto, no caso concreto, o contribuinte não teve êxito, pois o fato gerador do IRPJ foi considerado ocorrido em data anterior à extinção da empresa , inviabilizando a aplicação da exceção à trava. (Acórdão n° 1101-001.461)

IRPJ – Lucro Arbitrado: o arbitramento é definido como uma medida excepcional, utilizada quando a autoridade fiscal não tem meios adequados para determinar a base de cálculo do imposto. Quando há uma situação legal que justifique o arbitramento, sua aplicação se torna obrigatória, podendo até levar à anulação de lançamentos que não o adotem. A Súmula 59 do CARF (de caráter vinculante) dispõe que não se invalida o arbitramento pela apresentação no curso do contencioso administrativo dos documentos que seriam necessários à apuração do crédito tributário, e que deixaram de ser apresentados no curso da fiscalização com regular intimação. (Acórdão nº 1101-001.550)


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – CIAP – Fator ao qual se refere o art. 5º, VI, “b”, da Portaria CAT-25/2001: para que garanta a manutenção do crédito correspondente à aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, as transferências devem ser consideradas no numerador do fator ao qual se refere o art. 5º, VI, “b”, da Portaria CAT-25/2001 operações de saída e prestações tributadas, equiparando-se a estas as que, embora isentas ou não tributadas, possuam previsão legal de manutenção de crédito (RC 29812/2024).

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de industrialização após 180 dias – Pagamento do valor do imposto suspenso – NF-e complementar: decorrido o prazo previsto no art. 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o art. 410 do RICMS/2000. Para cada NF-e emitida com valor do imposto suspenso, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde (RC 31313/2025).


Municipal

ISS/Rio de Janeiro – Regulamentada a transação para ISS

Em 2/4, foi publicado o Edital SMF nº 1, estabelecendo os requisitos e condições para transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, por meio de transação por adesão, relacionada a créditos de ISS em processo de constituição ou já constituídos, não inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31/12/2024. A adesão deverá ser feita até 30/6/2025, e ocorrerá exclusivamente por meio da simples emissão de guia à vista ou de parcelamento no sítio https://home.carioca.rio/, podendo envolver redução de 100% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida, ou de 80%, no caso de quitação em até 6 parcelas consecutivas.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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