
Pílulas CGM de M&A: Estruturas mais usuais – Parte B
Por Camila Magami Cardinale e Fernando Pacheco Di Francesco.
Na pílula anterior, abordamos algumas das possíveis estruturas de transações de M&A, incluindo (i) Compra e venda, (ii) Mútuo conversível, e (iii) Subscrição de aumento de capital.
Nesta pílula, continuaremos nossa explicação sobre as demais estruturas, incluindo (i) Permuta, (ii) Reorganizações societárias – Incorporação de sociedade vs. Incorporação de ações, e (iii) Reorganizações societárias – Cisão parcial vs. Drop down.
Permuta
A permuta de ativos nada mais é do que a efetiva troca de bens ou direitos entre as partes – podendo ou não incluir um componente em dinheiro. Apesar de menos frequente, essa estrutura pode ser vantajosa em cenários em que a liquidez é um desafio, em operações que visam a otimização de recursos, e quando as partes podem se beneficiar mutuamente com a troca de determinados ativos.
A permuta pode gerar sinergias operacionais significativas, permitindo que as empresas ampliem sua área de atuação e/ou seu portfólio de produtos ou serviços de maneira eficaz.
Além disso, é possível explorar eventual benefício tributário em transação de permuta, o que deve ser analisado caso a caso. Em uma pílula mais adiante, trataremos dos principais aspectos tributários em transações de M&A.
Reorganizações societárias – Incorporação de sociedade vs. Incorporação de ações
Transações de M&A também podem ser estruturadas na forma de reorganizações societárias. A estrutura mais comum nesse sentido é a aquisição via incorporação. Cabe explicar que, sob o ponto de vista técnico, existem dois tipos diferentes de incorporação, cada qual com suas peculiaridades e consequências jurídicas próprias, a saber:
(i) Incorporação de sociedade (prevista no art. 227 da Lei das S.A.): é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra (a incorporadora), que sucede a(s) sociedade(s) incorporada(s) em todos seus aspectos, incluindo em suas atividades, direitos e obrigações. Nessa alternativa, a(s) sociedade(s) incorporada(s) é(são) efetivamente extinta(s); e
(ii) Incorporação de ações (prevista no art. 252 da Lei das S.A.): é a operação pela qual ocorre a incorporação de todas as ações de uma sociedade ao patrimônio da sociedade incorporadora, passando a sociedade incorporada à condição de subsidiária integral da sociedade incorporadora. Nessa alternativa, não há extinção da sociedade incorporada, que segue ativa e com suas próprias atividades, direitos e obrigações.
A depender dos objetivos pretendidos e das peculiaridades de cada transação, a utilização de incorporação de sociedade ou a incorporação de ações pode ser uma estratégia interessante.
Reorganizações societárias – Cisão parcial vs. Drop down
Outra medida usual é a realização de reorganizações societárias em preparação à realização de um M&A. Isso pode ocorrer por diversas razões, incluindo nos casos em que se pretende alienar apenas parte dos ativos da empresa-alvo e, por isso, se faz necessária uma segregação prévia de ativos.
As duas formas mais frequentes para realizar essa segregação é por cisão parcial ou pelo chamado “drop down”. Cabe explicar que, sob o ponto de vista técnico, existem importantes diferenças entre essas alternativas, cada qual com suas peculiaridades e consequências jurídicas próprias, a saber:
(i) Cisão parcial (prevista no art. 229 da Lei das S.A.): é a operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, dividindo-se o seu capital. Nessa alternativa, o mais comum é que os sócios/acionistas da sociedade que recebe os ativos sejam os mesmos sócios/acionistas da sociedade cindida (i.e., daquela que tem seu patrimônio dividido); e
(ii) Drop down (não há previsão expressa na Lei das S.A.): é a operação pela qual uma sociedade contribui um conjunto de ativos e passivos para formar e integralizar o capital social de uma outra sociedade, tornando-se sócia/acionista dessa nova sociedade. Nessa alternativa, a sociedade realiza a troca de seus ativos e passivos por ações/quotas da nova sociedade que, por sua vez, passa a ser a titular direta dos ativos e passivos contribuídos.
Além dos aspectos acima mencionados, a realização de cisão parcial ou drop down possui relevantes diferenças sob o ponto de vista de responsabilidade no contexto de uma futura venda a terceiros, o que deve ser analisado caso a caso.
Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre as demais estruturas de transações de M&A, incluindo (i) Compra no contexto de recuperação/falência, e (ii) OPA de ações de companhia aberta.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Fusões e Aquisições. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.