
Acontece | Tributário
7 a 12 de abril de 2025
Regulamentada a transação sobre créditos judicializados
Em 7/4, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 721, a fim de regulamentar a transação de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”) do Programa de Transação Integral (“PTI”), que foi instituído pela Portaria MF nº 1.383/2024, sendo uma alternativa para solucionar litígios tributários dessa natureza de forma consensual.
As negociações devem ser feitas por meio do portal Regularize até 31 de julho de 2025, às 19h, e são voltadas para créditos de valor igual ou superior a 50 milhões de reais, inscritos em dívida ativa da União, objetos de ação judicial, que estejam garantidos ou suspensos por decisão judicial na data da publicação da referida Portaria. Os descontos podem chegar a 65% do valor do crédito e há possibilidade de parcelamento em até 120 prestações.
STJ – Creditamento de IPI abrange produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes
Em 9/4, foi disponibilizada a Proclamação Final de Julgamento do REsp nº 1976618/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1247: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Solução de Consulta da Receita Federal
IRPJ/CSLL – Juros Sobre Capital Próprio: a legislação tributária não disciplina especificamente acerca da forma de cálculo da variação, pro rata dia, da TJLP, para fins de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP), o que sugere poder haver liberdade de opção entre a utilização de juros simples e compostos para fins de cálculo da dedução JCP, autorizado pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95, a variação pro rata dia TJLP pode ser obtida utilizando-se a sistemática dos juros simples (SC nº 70/2025).
CARF
IRPJ – Ajuste a Valor Justo (AVJ) e distribuição de lucros: a distribuição de dividendos provenientes de ganho contábil registrado como AVJ, devidamente evidenciado em subconta vinculada ao ativo, não configura realização do ativo para fins tributários. A legislação aplicável (art. 13 da Lei nº 12.973/2014) condiciona a tributação do AVJ à efetiva realização do ativo, por alienação, baixa, depreciação, amortização ou exaustão. Inexistindo qualquer dessas hipóteses, permanece o direito ao diferimento da tributação, sendo incabível a antecipação do fato gerador em razão da mera distribuição de lucros. Assim, a ausência de alteração patrimonial no ativo impossibilita a exigência de IRPJ e CSLL sobre tais valores (Acórdão nº 1401-007.393).
IRPJ – Dedutibilidade de despesas com publicidade e propaganda entre empresas do mesmo grupo econômico: a dedução de despesas operacionais com publicidade por pessoa jurídica que não fabrica o produto final, mas integra a cadeia produtiva como fornecedora exclusiva de insumos, é admitida quando demonstrado o nexo direto entre os dispêndios e a atividade empresarial. A legislação tributária exige que as despesas sejam necessárias, usuais e normais à manutenção da fonte produtora. Assim, a vinculação jurídica e econômica à marca publicitada, a comprovação documental dos gastos e a cessão do uso da marca à contribuinte autorizam a dedutibilidade, ainda que o benefício da publicidade também alcance outras empresas do grupo (Acórdão nº 1101-001.551).
Estadual
Reforma Tributária – Criação de grupo de trabalho para discutir o contencioso do IBS/CBS
Em 8/4, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Portaria Presidência 96, criando um grupo de trabalho para discutir o contencioso judicial dos tributos implementados pela Reforma Tributária.
ICMS/SP – São Paulo isenta do ICMS o fornecimento de refeições a empregados, alunos e professores
Em 11/4, foi publicado o Decreto nº 69.472, instituindo a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de refeição promovido por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados, válido até 31/12/2026.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias em pagamento de obrigação contratual – Emissão de Nota Fiscal: incide ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (art. 2º, I, do RICMS/2000). Na dação em pagamento, a Nota Fiscal deverá ser emitida pelo remetente, contribuinte, considerando as bases de cálculo e alíquotas aplicáveis à venda de cada das mercadorias em questão, utilizando o CFOP adequado à operação de compra e venda, conforme o caso. O destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (RC 30457/2024).
Municipal
Reforma Tributária/São Paulo – Prefeitura se manifesta sobre mudanças na NFS-e em face da Reforma Tributária
Em 11/4, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo anunciou que está realizando adaptações na sistemática atual de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para compatibilizá-la às alterações previstas na Emenda Constitucional nº 132//2023, que deu ensejo à Reforma Tributária do Consumo (RTC) e tomando como base o texto da Lei Complementar nº 214/2025, e que as empresas estabelecidas neste município continuarão a utilizar a NFS-e através do sistema municipal atualmente disponível, seja no endereço eletrônico (https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx) ou na forma de emissão via webservice.
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 9, de 18 de março de 2025: no caso de contribuinte localizado em outro município e que presta serviços médicos cujo contrato de prestação de serviços indica a necessidade de manutenção de pessoal no município de São Paulo, bem como a existência de estrutura organizacional, o serviço deve ser considerado prestado em São Paulo e a empresa deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do município de São Paulo, além de cumprir todas as obrigações tributárias acessórias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 11, de 26 de março de 2025: os serviços de fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, enquadram-se no subitem 17.11 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 (Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, classificado no código 03205 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011). A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Não fazem parte do preço do serviço os valores que, eventualmente, apenas transitam pela conta da contratada e não são retidos como parte de sua remuneração, pois não configuram preço do serviço e, consequentemente, não compõem a base de cálculo do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 12, de 2 de abril de 2025: Associação sem fins lucrativos, reunindo aqueles que exercem e/ou cultivam determinada especialidade médica, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, pretende organizar um congresso e, para tanto, contrata terceiro para prestar serviços de assessoria para a realização do referido congresso, cujos serviços são descritos no subitem 17.09 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, com classificação no código de serviço 07161 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011). Por sua vez, a Associação, em relação à própria organização do congresso, tem sua atividade enquadrada no subitem 12.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, com classificação no código de serviço 08176, descrito como “feiras, exposições, congressos e congêneres”.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.