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Notícia

3 de julho de 2025

Rumos da Reforma Tributária

30/6/2025

12. Esse tal de split payment – parte 1

Por décadas, as fiscalizações tributárias procuram meios para restringir o direito ao crédito, pelos adquirentes, dos tributos incidentes sobre o consumo que deixaram de ser recolhidos originalmente pelo fornecedor.

A inidoneidade de notas fiscais e o cancelamento retroativo de inscrições estaduais fazem parte do arsenal fiscalizatório para esse questionamento, transferindo ao adquirente a comprovação de que o fornecedor, de fato, existia à época das operações e que, efetivamente, adquiriu, pagou e recebeu as mercadorias, fazendo jus, portanto, aos créditos escriturados. Nem sempre com boas chances de êxito.

Esse cenário ganhou ainda maior relevância na Reforma Tributária sobre o Consumo, pois a Lei Complementar nº 214/2025 expressamente dispôs que o direito ao crédito do IBS e da CBS dependerá, dentre outras exigências, da devida extinção dos débitos referentes aos tributos devidos pelo fornecedor. Em outras palavras, o débito de IBS e CBS destacado no documento fiscal referente a determinada operação comercial somente ensejará ao adquirente o direito ao crédito a partir do momento em que tal débito seja liquidado, por uma das seguintes formas:

  1. Pela compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo fornecedor;
  2. Pelo pagamento realizado pelo próprio fornecedor ou por aquele a quem a Lei Complementar atribui responsabilidade;
  3. Pelo recolhimento realizado pelo adquirente na liquidação financeira da operação (split payment); ou
  4. Pelo recolhimento realizado pelo adquirente utilizando-se de instrumento de pagamento que não permite a segregação prevista no split payment.

É importante destacar que, em relação aos tributos sobre o consumo atualmente existentes, no momento da compra, o adquirente não tem acesso a informações como as acima. Eventual questionamento sobre tais operações levam a verdadeiros trabalhos de detetives, buscando recuperar o máximo possível de informações sobre as aquisições realizadas, não raro, há anos.

Porém, o avanço da tecnologia permitiu que esse cenário mudasse drasticamente e, com a implementação da Reforma Tributária, os contribuintes poderão ter acesso a tais informações em tempo real, quando realizarem suas operações.

O primeiro elemento essencial para operacionalizar esse sistema é a chamada plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil. Idealmente, tal plataforma conterá todas as informações atualizadas sobre os contribuintes dos novos tributos, sendo capaz de apontar, no momento da emissão de um documento fiscal, dentre outras informações, o valor dos tributos incidentes naquela operação e se o emissor do documento (fornecedor) possui créditos suficientes para quitar tal débito. Em caso positivo, o débito será automaticamente compensado com tais créditos, permitindo ao adquirente, contribuinte do IBS e da CBS, creditar-se imediatamente dos valores quitados.

Caso o fornecedor não possua créditos suficientes para quitar o débito decorrente do documento fiscal de fornecimento por ele emitido, deverão ser observadas as demais hipóteses de liquidação acima listadas, dentre as quais incluem-se o pagamento do débito pelo fornecedor ou pelo adquirente (via split payment).

Abordaremos tais modalidades na parte 2 desse artigo.

 

 

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