
Acontece Tributário
23 a 28 de junho de 2025
Sustadas as alterações das alíquotas de IOF
Em 27/6, foi publicado o Decreto Legislativo nº 176, sustando os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306/2007. Assim, as alíquotas incidentes em operações de crédito, seguros e cambiais retornam às anteriores, conforme exemplos abaixo:
Alterações na Transação de créditos judicializados de alto impacto econômico
Em 25/6, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.359, alterando a Portaria Normativa MF nº 721/2025, que disciplina a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico para determinar que:
- os créditos de valor inferior a 50 milhões de reais, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados em transação caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o referido valor; e
- também podem ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior a 50 milhões de reais, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que é discutida a inscrição de valor igual ou superior ao referido valor.
Reforma Tributária – Divulgadas tabelas de códigos de classificação tributária, CST e créditos presumidos de IBS / CBS
Em 24/6, foi publicado o Informe Técnico 2025.002 – Versão 1.11 no Portal Nacional da NF-e e da NFS-e, relacionando as tabelas de códigos a serem apostos no documento fiscal eletrônico, com informações essenciais para o IBS e para a CBS, tais como os Código de Classificação Tributária (cClassTrib), os Indicadores de CST e a classificação do Crédito Presumido, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025.
Soluções de Consulta da Receita Federal
IRPF – Ganho de capital na alienação de imóveis: na tributação do ganho de capital na alienação de imóvel sob a forma de pagamento parcelado, com valor proporcional à participação do imóvel no total do empreendimento: a) o alienante deve, inicialmente, apurar o valor da alienação em conformidade com a operação estipulada no contrato de compra e venda, caso haja, ou o valor de mercado (I e II, art. 19, IN RFB nº 84/01); b) esse valor deve ser ajustado caso, a qualquer momento, o montante total recebido supere as quantias tratadas no item “a)”; c) esse ganho poderá ser tributado na proporção da parcela do valor recebido no mês (art. 31 da IN RFB nº 84/01; e d) é permitida a dedução de dispêndio com corretagem, devidamente comprovado, imputado ao alienante (SC nº89/2025).
PIS/COFINS – Despesa com frete: podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero de PIS/Cofins. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem. Por fim, os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração do PIS/Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem (SC nº 90/2025).
Simples Nacional – Tributação de infroprodutos em coprodução: o criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao coprodutor. Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas também compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional (SC nº 94/2025).
PIS/COFINS – Exclusão do ICMS-ST destacado na nota fiscal: em virtude da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Ademais, o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais. Ainda de acordo com a modulação dos efeitos da decisão do STJ, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então (SC nº 100/2025).
IRPJ – Seguro de vida para empregados: segundo o Regulamento do Imposto de Renda, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada à concessão do benefício indistintamente aos empregados e aos dirigentes. Por “oferecido indistintamente”, interpreta-se que o benefício deve ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica. A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada ao limite o total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes. Para fins de observância desse limite, devem ser desconsiderados os valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio, haja vista extrapolarem o conceito de salário ou remuneração (SC nº 105/2025).
CARF
IRRF – Pagamento sem causa: pagamento realizado a empresa fornecedora de cartões de incentivos corporativos, sem comprovação da sua aquisição e da entrega dos benefícios aos destinatários indicados, sujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, por ausência de comprovação da operação e de identificação dos beneficiários. (Acórdão n° 1001-003.930)
Estadual
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda estabelecido em São Paulo e industrializador estabelecido em outra Unidade da Federação – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro ou armazém geral, em ambos os casos, situados em outra Unidade da Federação, por conta e ordem do autor da encomenda: a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme art. 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação (RC 31937/2025).
ICMS – Transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito – Art. 12 da Lei Complementar 87/1996 e Convênio ICMS 109/2024: é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo art. 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024) (RC 31861/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.