
Receita Federal Publica Entendimento Sobre Tributação de Receita das SAFs
Por Angelica Santos e Marcus Mingoni
Em 18 de agosto de 2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 149, trazendo interpretação que impacta diretamente a forma como as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) devem tributar as receitas no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A análise revela uma postura mais restritiva da autoridade fiscal, exigindo atenção sobre seus impactos.
Regime de caixa aplicado com rigor
A Receita confirmou que o TEF deve observar o regime de caixa, de modo que a tributação ocorra somente quando o recurso ingressa efetivamente na conta da SAF. Assim, receitas obtidas por meio de cartão de crédito ou débito – como vendas de ingressos e produtos oficiais – devem ser reconhecidas apenas quando o valor é creditado na conta da entidade, e não na data da compra pelo torcedor.
Esse entendimento também alcança aportes de patrocínio realizados em bens ou serviços. Nesses casos, mesmo quando não há pagamento em dinheiro, mas sim em materiais esportivos, alimentação ou outras utilidades, a Receita considera que o valor dos bens ou serviços recebidos integra a receita tributável no momento de sua entrega à SAF.
O direito de arena como receita tributável
Outro ponto sensível refere-se ao direito de arena (direitos desportivos audiovisuais). Embora a parcela de 5% dos direitos de transmissão deva apenas ser repassada pela SAF à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF), a Receita entendeu que tais valores também devem compor a base de cálculo do TEF. O entendimento é de que não há previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo do regime especial de tributação, ainda que se trate de recursos de terceiros que apenas transitam pela contabilidade da entidade.
Próximos passos
A manifestação da Receita Federal confirma uma interpretação restritiva sobre a composição da base de cálculo do TEF, o que exige cautela das SAFs na apuração de suas receitas.
Vale lembrar que o entendimento da Receita Federal consolidado em uma Solução de Consulta tem efeito vinculante para os auditores fiscais, que devem aplicá-lo em situações semelhantes.
Para os clubes-empresa, a decisão acende um sinal de alerta, eis que falhas no reconhecimento de receitas podem resultar em autuações fiscais, com imposição de multa de até 100%, além de juros.
O Time CGM acompanha de perto esses desdobramentos e conta com um time especializado em Direito do Futebol, preparado para orientar clubes, investidores e demais agentes do mercado em todos os aspectos jurídicos relacionados ao setor.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Direito do Futebol. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.