
Acontece | Tributário
1º a 6 de setembro de 2025
Aprovada a Convenção entre Brasil e Colômbia
Em 3/9, foi publicado o Decreto Legislativo nº 193, que aprova os textos da Convenção entre o Brasil e a Colômbia para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais e de seu Protocolo, assinados em Brasília, em 5 de agosto de 2022.
Transações tributárias – Critérios para utilização de prejuízo fiscal
Em 5/9, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.976, a fim de alterar a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, para estabelecer que, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, somente poderá ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:
(i) apurado e declarado à RFB até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;
(ii) cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por: auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100.000.000,00 ou profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, nas demais hipóteses; e
(iii) de titularidade do sujeito passivo ou, não o sendo, de titularidade de pessoa jurídica controladora, controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo sujeito passivo.
Receita Federal publica novos editais de transação tributária
Em 1/9, foram publicados os Editais PGFN/RFB nº 58 e 59, com propostas de transação tributária no âmbito do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, permitindo negociação de débitos em discussão administrativa ou judicial com descontos de até 65%, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, observado o limite de 30%. O prazo para adesão é 29 de dezembro de 2025, às 19h00.
Abaixo, destacamos as teses abrangidas em cada um dos editais:
- Edital PGFN/RFB nº 58/2025: “Incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista”.
- Edital PGFN/RFB nº 59/2025: “Incidência de tributos (IRPF, contribuições previdenciárias e a terceiros) sobre remunerações indiretas de pessoas físicas: (i) Stock Options; (ii) Pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR); (iii) Contribuições à previdência privada”.
CARF
IPI – Créditos decorrentes de industrialização: configura-se industrialização, para fins de apuração de IPI, a transformação de bens em canteiro de obras de terceiros, ainda que com remessa simbólica de insumos, legitimando o aproveitamento dos créditos sobre os materiais aplicados. (Acórdão nº 3001-003.524)
Estadual
ICMS/AL – Prazo de adesão ao PET ICM/ICMS e ao PROFIS
Em 1º/9, foram publicadas as Instruções Normativas SEF nº 53 e 54, dispondo sobre a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS e ao Programa de Extinção de Créditos Tributários – PET ICM/ICMS, a ser formalizada entre 1º/9/2025 e 31/10/2025.
ICMS/MG – Crédito acumulado de exportadoras que operam com os EUA
Em 2/9, foi publicado o Decreto nº 49.090, regulamentando as hipóteses de utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, para os Estados Unidos da América (EUA), de mercadorias sujeitas a sobretarifa superior a 10%. Nesse caso, o crédito acumulado poderá ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou para outro contribuinte, ambos situados no Estado, até o limite de R$ 100.000.000,00, em 4 parcelas mensais, entre 2/9/2025 e 31/12/2025. O destinatário do crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. O pedido de habilitação para transferência ou utilização do crédito acumulado deverá ser protocolado até 12/9/2025.
Tributos Estaduais/RJ – Disciplinados os procedimentos para fins de parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial
Em 2/9, foi publicada a Resolução Sefaz/PGE nº 6, dispondo sobre o requerimento de parcelamento, em até 84 vezes, de débitos tributários e não tributários de devedores em recuperação judicial que estejam sob a competência de cobrança da SEFAZ/RJ ou da PGE/RJ, com fatos geradores ocorridos até a data do protocolo do requerimento administrativo.
ICMS/SC – Concedido crédito presumido para eletrodomésticos produzidos no Estado
Em 2/9, foi publicado o Decreto nº 1.146, concedendo crédito presumido de ICMS para estabelecimentos industriais de produtos eletrodomésticos. Válido até 30/4/2027, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o crédito presumido será equivalente a 2,5% do valor da base de cálculo do ICMS devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12%. Com condição, o contribuinte deverá realizar investimentos, devidamente homologados pelo Fisco, em montante superior a R$ 4.800.000,00.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL: tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria (RC 32086/2025).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 21, de 23 de julho de 2025 – Contribuinte oferece, por meio de assinatura básica de sua plataforma digital, soluções voltadas ao desenvolvimento profissional dos usuários. Para facilitar esse processo, passou a oferecer um novo produto voltado à operacionalização e ao gerenciamento de reembolsos corporativos, que permite que os valores pagos pelos usuários sejam reembolsados pelas empresas contratantes. Esse reembolso é processado diretamente na plataforma, mediante solicitação do usuário e aprovação em duas etapas: (i) validação do curso pelo setor de recursos humanos da empresa cliente, conforme sua política interna; e (ii) verificação documental pela equipe financeira da consulente, com base nas regras estabelecidas contratualmente. O serviço prestado pela consulente, no que se refere especificamente ao controle dos valores de reembolso, enquadra-se no subitem 17.11 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 (“Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis”, cuja base de cálculo é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. A movimentação de valores que transitam pela conta da consulente exclusivamente a título de reembolso, sem caracterizar receita própria, não compõem a base de cálculo do ISS nem devem constar da NFS-e.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 22, de 6 de agosto de 2025 – A dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS exige que: i. Os materiais estejam agregados de forma permanente à obra, produzidos fora do local da obra, e destacadamente comercializados com incidência de ICMS; ii. Haja comprovação documental idônea; iii. Os valores estejam destacados na NFS-e; e iv. As deduções estejam corretamente registradas no SISCON, com encapsulamento vinculado à obra.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.