
Pílulas CGM de M&A: Condições Precedentes ou Suspensivas
Por Camila Magami Cardinale e Fernando Pacheco Di Francesco
Na pílula anterior, abordamos sobre os principais instrumentos contratuais no contexto de transações de M&A. Passamos a cuidar, agora, de algumas das principais cláusulas usualmente previstas nos contratos principais de transações de M&A. Nesta pílula, trataremos especificadamente sobre as condições precedentes ou suspensivas do negócio.
A cláusula de condições suspensivas ou precedentes é extremamente importante nas transações de M&A, sendo responsável em detalhar as condições que precisarão ser cumpridas para permitir a efetiva consumação da transação de M&A, bem como as eventuais consequências caso tais condições não sejam cumpridas.
Em outras palavras, é usual que as partes estabeleçam contratualmente que a operação ora negociada somente será eficaz se e quando determinadas condições forem cumpridas. E caso tais condições não sejam cumpridas no modo e até a data estipulada, o negócio não será consumado e o contrato poderá ser encerrado – com ou sem consequências adicionais.
Essa cláusula serve, portanto, como um importante mecanismo de mitigação de risco, protegendo tanto o comprador quanto o vendedor contra incertezas que possam surgir entre o momento de negociação do contrato e o momento em que a transação será efetivamente concretizada.
A inclusão de condições precedentes ou suspensivas para a realização de uma transação não é obrigatória, porém é frequente e recomendável em situações que envolvam, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia por parte de órgãos reguladores, credores ou, ainda, ajustes operacionais que precisem ser feitos previamente à concretização do negócio.
No contexto brasileiro, o exemplo mais clássico é o da obrigatoriedade de submissão de determinadas transações para aprovação prévia por parte do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Em uma pílula mais adiante, trataremos dos principais aspectos concorrenciais em transações de M&A.
Além da aprovação do CADE, outras aprovações governamentais ou regulatórias podem ser necessárias, a depender da natureza e das atividades desenvolvidas pela empresa-alvo da transação, incluindo, por exemplo, aprovação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), Banco Central, entre outros.
Outras situações específicas também podem ensejar a inclusão desse mecanismo, podendo mencionar os casos em que (i) alguma das partes envolvidas na transação possui financiamentos e é necessária obter a anuência prévia por parte dos respectivos credores, ou (ii) se faz necessário implementar alguma medida prévia (sendo as mais frequentes, reorganização societária para organização dos ativos que ficarão dentro ou fora do perímetro da transação, a resolução de determinado litígio, regularização de licenças, eliminação de passivos etc.) para viabilizar a consumação da operação nos termos desejados pelas partes.
Para garantir a eficácia dessa cláusula, é imprescindível que as condições sejam definidas com clareza e objetividade, evitando subjetividades e ambiguidades que possam resultar em disputas futuras. Recomenda-se que as partes estabeleçam, com precisão, quais condições devem ser atendidas, qual o prazo para seu cumprimento e como será o processo de verificação de sua realização, entre outras condições aplicáveis. Além disso, é importante definir as consequências para eventual não cumprimento das condições, incluindo possível término do contrato e eventual aplicação (ou não) de multas.
Por fim, incluir esse tipo de mecanismo em um contrato significa que a operação somente será efetivamente consumada em momento posterior à assinatura do contrato (ou seja, com assinatura e fechamento em momentos distintos), e muitas vezes ainda incerto. Dessa forma, a parte compradora deverá adotar cuidados adicionais no respectivo contrato para garantir que a empresa-alvo não sofra, nesse intervalo de tempo, alterações relevantes que impactem de forma substancial seus negócios. Em outras pílulas mais adiante, abordaremos as cláusulas de condução dos negócios e de efeito adverso relevante (MAC/MAE), que desempenham papel fundamental nesse contexto.
Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre preço, ajuste de preço e earn-out.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Fusões e Aquisições. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.