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Artigo

22 de setembro de 2025

Datacenters – Regime Tributário Especial

Por Angelica Santos e Marcus Mingoni.

Em 18/09, foi publicada a Medida Provisória nº 1.308/25 (MP), que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA).

O regime busca estimular a instalação e a expansão de infraestrutura de Datacenters no Brasil, em linha com demandas de computação em nuvem, processamento de alto desempenho e inteligência artificial.

O REDATA combina incentivos fiscais (suspensão de PIS/Cofins, IPI e II) e contrapartidas estruturantes: uso de energia limpa, padrões de eficiência hídrica, investimentos em P&D e a obrigação de destinar ao mercado interno pelo menos 10% da capacidade instalada de processamento e armazenamento, medida que busca garantir que parte dessa infraestrutura crítica permaneça acessível no Brasil.

Conceito de Datacenter

Para os fins da MP, consideram-se serviços de Datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS.

Quem pode se habilitar

Poderão se habilitar ao REDATA as pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou expansão de serviços de Datacenter no país e que cumpram compromissos de investimento em tecnologia, P&D, sustentabilidade ambiental e oferta de capacidade de infraestrutura. Para empreendimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os compromissos de investimento e capacidade são reduzidos em 20%.

Também é admitida a coabilitação de fornecedores nacionais de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados às empresas habilitadas (como servidores, roteadores, switches, sistemas de resfriamento, fibras óticas), limitada ao período de vigência do contrato.

A habilitação será concedida pela Receita Federal e dependerá de regularidade fiscal e ausência de inscrição de débitos no Cadin, além do cumprimento de requisitos adicionais a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

Benefícios fiscais

A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam suspensos:

  • PIS/Cofins e IPI nas aquisições internas de produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e componentes eletrônicos destinados ao ativo imobilizado; e
  • II, PIS/Cofins-Importação e IPI na importação desses mesmos bens.

No caso das coabilitadas, os benefícios restringem-se aos bens utilizados na industrialização de produtos de TIC incorporados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas.

A suspensão dos tributos se converte em alíquota zero após a incorporação ao ativo imobilizado e o cumprimento das contrapartidas.

Os incentivos terão duração de cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2026. Contudo, os benefícios relativos a PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI terão efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026, em razão da transição para o novo sistema tributário introduzido pela Reforma Tributária.

Próximos passos

A efetividade dos incentivos dependerá da regulamentação a ser editada, que deverá detalhar critérios de sustentabilidade, formas de comprovação de investimentos em P&D e prazos de cumprimento.

A MP precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para manter sua validade.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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