
Rumos da Reforma Tributária
21. Créditos presumidos – De benefícios a instrumentos da não cumulatividade
Por Ricardo Valim e José Martho
O amplo direito ao crédito dos novos tributos trazidos na Reforma Tributária sobre o consumo representará um grande alívio aos contribuintes que, até então, lidavam com tributos que, com muito boa vontade, podiam ser chamados de parcialmente não cumulativos, tamanha a sanha dos entes administrativos em restringir as hipóteses que cada tributo não cumulativo poderia ser, enfim, não cumulativo.
Mas a Lei Complementar nº 214/2022 trouxe outras hipóteses de créditos que merecem uma atenção especial dos contribuintes.
É o caso dos chamados “créditos presumidos”, utilizados por décadas como benefícios fiscais mas que, por natureza, permitem instrumentalizar a não cumulatividade de cadeias comerciais sujeitas ao Regime Específico (sobre o qual falamos nos capítulos anteriores), bem como aquelas iniciadas ou que incluem, principalmente, pessoas físicas e jurídicas não sujeitas ao IBS ou à CBS.
É o caso, por exemplo do setor agrícola, nas aquisições feitas por contribuinte junto a produtores rurais, inclusive os integrados, que não sejam contribuintes (receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano calendário), condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor e ao efetivo pagamento ao fornecedor.
Da mesma forma nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI também geram crédito presumido de IBS e CBS. Contudo, atenção: não se aplica o crédito presumido ao contribuinte que suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga apenas como parte do valor da operação (presume-se, aqui, que o legislador esteja tratando das vendas de mercadorias conjugadas com o serviço de transporte, numa redação bastante questionável e que, potencialmente, gerará contencioso).
O mesmo ocorre no crédito presumido sobre a aquisição de resíduos sólidos (exceto agrotóxicos, medicamentos, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e sucata de cobre) de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Neste caso, a própria Lei Complementar já estipulou os valores dos créditos de IBS e de CBS para os próximos anos, como também o fez em relação às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI
O crédito presumido como benefício fiscal, à moda antiga, pode ser observado na concessão, até 31/12/2032, de até 11,6% de crédito presumido de CBS para indústrias automotivas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País e que produzirem veículos movidos a motores elétricos ou combinados com motores de combustão interna movidos a biocombustíveis, isoladamente ou em combinação com combustíveis derivados do petróleo (Leis Federais nº 9.440/1997 e nº 9.826/1999).
Os valores dos créditos presumidos do IBS e da CBS, em regra, serão divulgados anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS (ressalvados os casos cujos percentuais já constam da Lei Complementar, citados acima) e poderão ser utilizados pelo contribuinte para dedução do valor do IBS e da CBS por ele devidos, permitido ainda o ressarcimento.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.