
Acontece | Tributário
22 a 27 de setembro de 2025
Federal
Promulgado protocolo que altera acordo fiscal entre Brasil e Singapura
Em 22/9, foi publicado o Decreto Legislativo nº 203/2025 que aprovou o Protocolo do Acordo para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Singapura. O referido Protocolo atualiza disposições da versão em português do Acordo original.
ISS/Nacional – Alterado o local de recolhimento do ISS sobre serviços de guincho, guindaste e içamento
Em 25/9, foi publicada a Lei Complementar n. 218, alterando o local de recolhimento do ISS devido sobre os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, previstos no código 14.14 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003. Assim, o imposto passa a ser devido no local da execução da obra e não mais no local do estabelecimento prestador.
ICMS Nacional – Nova versão da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP)
Em 26/9, foi publicado o Ato COTEPE nº 124, disponibilizando a versão 9 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão aplicação de 26/9/2025 até 31/5/2026, sendo que a versão 10 deverá ser disponibilizada em 1º/6/2026. Além disso, foram revogados os Atos Cotepe nºs 158/2024, 44/2025 e 80/2025.
Reforma Tributária – Obrigações Acessórias
Em 23/9, foi publicada a Nota Técnica 2021.003 – 1.40, que incluiu alterações no preenchimento dos campos relacionados ao GTIN, quando o produto comercializado possuir este código de barras, para incluir informações sobre mercadorias sujeitas às reduções de 100% ou de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS.
Solução de Consulta Receita Federal
IRRF/CIDE/PIS/COFINS – Tributação na remessa referente à software por encomenda: as importâncias remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência de serviços prestados sob medida ou encomenda para desenvolvimento de softwares ficam sujeitas à incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS, uma vez que, na hipótese de desenvolvimento personalizado, não há licenciamento de software, mas sim a criação de programa de computador sob encomenda (SC nº 183/2025).
IRRF – Compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal: para que seja possível a compensação tributária, é preciso que haja um crédito líquido e certo em favor do contribuinte e um débito em seu desfavor. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração (SC nº 166/2025).
PIS/COFINS – Exclusão do ICMS-ST de base de cálculo de créditos: é obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS (SC nº 191/2025).
IRPJ/CSLL – Subvenção para investimento – redução de base de cálculo de ICMS: durante o período de vigência do art. 30, parágrafo 4º da Lei nº 12.973, para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração pertinente, é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Sem acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que as bases de cálculo de IRPJ e CSLL sejam reduzidas indevidamente (SC nº 202/2025).
CARF
IRPJ – Amortização de Ágio – Empresa Veículo: a Lei nº 9.532/97, vigente à época, permite que o contribuinte realize investimentos societários por meio de empresas veículo, garantindo a amortização fiscal do ágio. Essa prática, quando necessária ou útil à estratégia de negócios, não configura, por si só, infração legal, ainda que produza efeitos tributários. A busca pelo aproveitamento do ágio é legítima, salvo quando houver prova de simulação que justifique a anulação do ato. Embora seja relevante combater a artificialidade de mecanismos usados para evasão fiscal, a administração tributária deve agir com base na legalidade e na boa-fé, não podendo imputar ao contribuinte, sem fundamento concreto, acusações de simulação, fraude, conluio, abuso de direito ou falta de propósito negocial. (Acórdão nº 1101-001.701)
IRPJ – Arrendadoras – Arrendamento Mercantil Financeiro: conforme Lei nº 12.973/2014, nas operações de arrendamento mercantil que envolvem a transferência substancial dos riscos e benefícios do ativo — e que não estejam sujeitas ao regime da Lei nº 6.099/74 — o resultado deve ser reconhecido proporcionalmente às contraprestações ao longo do contrato. Essa regra também se aplica a contratos que, mesmo não sendo formalmente classificados como arrendamento mercantil, sejam tratados como tal pelas normas contábeis e comerciais. No caso de arrendamento mercantil financeiro fora do âmbito da Lei nº 6.099/74, o resultado tributável corresponde à diferença entre o valor total do contrato e a soma dos custos diretos iniciais e do custo de aquisição ou construção do bem. Esse resultado deve ser apurado no início do contrato, a partir do momento em que o arrendatário adquire o direito de uso do ativo. Em regra, para fins de apuração do lucro real e da base da CSLL, não é permitida a dedução de despesas com depreciação de bens móveis e imóveis, exceto quando diretamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços. Nos arrendamentos financeiros, em que os riscos, benefícios e controle do ativo são transferidos ao arrendatário, não há dedutibilidade da depreciação para a arrendadora, pois os benefícios passam a ser do arrendatário. Assim, para a arrendadora, a dedução de encargos de depreciação somente é admitida quando: (i) o contrato se enquadra na Lei nº 6.099/74; ou (ii) enquadrada como arrendamento operacional, em que não há transferência substancial de riscos e benefícios e o bem continua registrado no ativo da arrendadora. (Acórdão nº 1101-001.723)
IOF – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC): o prazo de 120 dias, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST nº 17/1984, não tem amparo legal. Assim, o mero descumprimento deste prazo não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do AFAC. Deverá haver comprovação da existência de aumento do capital social, através de registros contábeis, alterações societárias, atos na junta comercial. Havendo esses registros, ainda que fora do prazo de 120 dias, não há caracterização de mútuo. (Acórdão nº 3002-003.778)
IRPF – Sociedade em Conta de Participação (SCP): demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da SCP prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência desses contratos devem ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem à verdade material dos fatos, e não lucros isentos do Imposto de Renda. (Acórdão nº 2001-007.886)
IRPJ – Amortização de Ágio – Real Adquirente – Empresa Veículo: somente se aplica a tese do “real adquirente”, com uso de “empresa veículo” na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. No presente caso, em sentido oposto à pretensão fiscal, a contribuinte demonstrou que não apenas existiam outros propósitos negociais na criação da holding, além da questão meramente fiscal, como também que se tivesse estruturado o negócio sem a criação da nova empresa, o resultado fiscal que seria obtido seria o mesmo. (Acórdão nº 1301-007.811)
INSS – Câmara Superior de Recursos Fiscais – anterioridade no PLR: integra o salário-de-contribuição a parcela recebida a título de Participação nos Lucros ou Resultados, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, já que devem constituir-se em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional. (Acórdão nº 9202-011.781)
INSS – Aferição indireta imprescinde de devida comprovação fiscal: é passível de questionamento do Fisco a prestação de serviços com mão de obra subestimada, considerando os percentuais previstos na legislação para os procedimentos de aferição (art. 451 da IN/RFB n° 971/2009) e a identificação do real valor da remuneração empregada. Apesar de o método da aferição indireta ser uma prerrogativa do Fisco para os casos em que a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, deve ser demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a sua validade. Assim, a mera informação de que a remuneração declarada em GFIP representa um percentual reduzido em relação aos valores de serviços faturados não permite a utilização da aferição indireta, prevista no § 6° do art. 33, da Lei n° 8.212/1991. (Acordão nº 2201-012.247).
IRRF – Não cabe distribuição de lucros para advogado não associado: a distribuição mensal de lucros em favor de pessoas físicas que não compõem o quadro social da empresa se caracteriza como remuneração pela prestação de serviços. Descaracterizada a distribuição de lucros, procede a apuração de juros e multa isolados decorrentes da falta da empresa de retenção dos tributos devidos na fonte, incidentes sobre os pagamentos realizados a pessoas físicas (Acordão nº 2201-012.247).
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Equipara pessoa física à pessoa jurídica: se comprovado que a pessoa física exerceu qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial em nome próprio, com habitualidade e profissionalismo, visando a obtenção de lucro, haverá equiparação à pessoa jurídica para fins de apuração de tributos federais. (Acordão nº 1402-007.407).
CPRB – Parcelamento da primeira competência: a opção pelo regime da CPRB não está condicionada ao pagamento tempestivo da competência de janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. É possível, inclusive, que esse valor seja incluído em parcelamento. A opção pela CPRB pode ser configurada a partir da confissão de dívida em DCTF pelo contribuinte. (Acordão nº 2201-012.272).
Estadual
ICMS/ES – Autorizada a utilização e transferência de crédito acumulado do imposto como medida pelo aumento tarifário dos Estados Unidos
Em 23/9, foi publicada a Lei nº 12.564, autorizando a utilização e a transferência para terceiros de crédito acumulado de ICMS, como medida para reduzir os efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos. Para tanto, é necessário que o contribuinte detentor dos créditos, exportador para os Estados Unidos de produtos que tenham sofrido aumento significativo das tarifas de importação impostas por aquele país, esteja classificado nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 0121-1/01, 0133-4/08, 0139-3/03 e 1020-1/01. Ademais, saldos credores de ICMS poderão ser utilizados para quitação do ICMS-DIFAL na aquisição de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado e em transação para quitação de débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012: é responsabilidade do importador revendedor verificar se os bens e as mercadorias importados do exterior têm similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. E, feita essa verificação, deve realizar a consequente aplicação, ou não, da alíquota de 4% nas operações interestaduais com estes bens ou mercadorias. Na aquisição interestadual de mercadoria de importador localizado em outra unidade da Federação, para fins de determinação da alíquota interestadual do ICMS, cabe ao contribuinte paulista verificar a existência, ou não, de similar nacional do bem por ele adquirido da empresa importadora, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012, sob pena de ser responsabilizado pela operação de aquisição de mercadoria com aplicação irregular da alíquota interestadual (RC 32353/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.