
Rumos da Reforma Tributária
23. Créditos de ICMS no Reforma Tributária
Por Ricardo Valim e José Martho
A transição para o novo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 214/2025 promete dar trabalho aos setores fiscais das empresas de todo o País. Quanto a isso, não tenham ilusões.
Mas se existe um setor que já está suando frio em relação a essa transição, é o setor fiscal que cuida do ressarcimento de créditos de ICMS.
O aproveitamento de créditos de ICMS é uma longa novela que revela como a não-cumulatividade do ICMS é relativa.
Imaginemos a cena: o contribuinte arca com o custo do ICMS, pagando pelo fornecimento de determinada mercadoria e, como a legislação permite, credita-se do valor do ICMS incorrido.
Ocorre que a legislação também estabelece certas regras de incidência do imposto estadual que, ao final do dia, resultam em acúmulos de saldos credores do ICMS por parte do contribuinte.
Tratados pelo Fisco como meros lançamentos contábeis, que somente podem ser utilizados para compensar saldos devedores do mesmo imposto, esses saldos credores representam valores de ICMS efetivamente recolhidos (EM REAIS) aos cofres públicos.
Embora cada centavo desses créditos seja de devolução garantida aos contribuintes, eles continuam engordando as burras estaduais que, para efeitos de caixa, liberam apenas algumas migalhas desses valores por ano para serem ressarcidas aos contribuintes, conforme regras complexas e de difícil cumprimento, afetando o mínimo possível o orçamento estadual. Tudo isso ao custo do contribuinte. Fim da cena.
Eis que a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu que os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes para abater débitos do IBS, desde que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos.
Para tanto, o texto constitucional determinou a necessidade de o contribuinte apresentar um pedido de homologação, em relação ao qual o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido em lei complementar (atualmente, 1 ano, prorrogável uma única vez) e, na ausência de resposta, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
Após a homologação, tais créditos poderão ser utilizados para compensar o IBS em 240 parcelas mensais (20 anos!!!), iguais e sucessivas (com atualização pelo IPCA a partir de 1/2/2033). Já os créditos remanescentes decorrentes das aquisições de bens do ativo permanente poderão continuar a ser tomados na proporção mensal de 1/48 que ainda restarem. Existe ainda a previsão de transferência dos saldos credores a terceiros.
O procedimento para homologação do pedido consta do PLP nº 108/2023, que ainda está em trâmite no Congresso Nacional.
Agora, uma rápida opinião: os Estados, em geral, possuem procedimentos para validação e apropriação de créditos acumulados do ICMS, muitas vezes restritos a determinados tipos de operações geradoras. É o chamado caos programado, com procedimentos burocráticos, detalhados e de longa duração, verdadeiros testes de resistência que, não raro, levam contribuintes a desistirem do pleito e assumirem esse custo.
Agora, vamos supor que tivesse sido descoberto um ou mais escândalos envolvendo o pagamento de propinas para a apropriação de créditos de ICMS, causando uma automática retração e acréscimo de cautelas fiscais nesse procedimento a médio prazo. Dá para ser otimista com relação à homologação de saldos credores de ICMS para abater débitos de IBS?
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.