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13 de outubro de 2025

Rumos da Reforma Tributária

24. O ser ou não ser (ainda que parcial) do Simples

Por Ricardo Valim e José Martho

O Simples Nacional tem por objetivo não apenas reduzir a tributação aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, como também simplificar o cumprimento de suas obrigações tributárias, além de servir como um incentivo à formalidade.

A formação de um comitê gestor específico, somada à racionalização das incidências tributárias, com percentuais reduzidos para cada tributo, a criação de diversas modalidades conforme faixas de receita do contribuinte e o recolhimento em guia única tornaram o Simples Nacional um caso de sucesso.

Dentro do mundo da tributação não cumulativa, os tributos devidos pelas empresas do Simples geram direito ao crédito por parte de seus clientes, sujeitos ao regime normal de tributação, mas dentro dos limites e valores a que se sujeitam ao regime do Simples. Tudo simples, com eventuais complicações pontuais.

Eis que chegou a Reforma Tributária e revolucionou todo o cenário comercial brasileiro, incluindo o Simples Nacional.

Claro que a extinção do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS e a chegada do IBS e da CBS, por si só, já ensejaria um amplo ajuste nas tabelas de incidência do Simples Nacional. Mas a Reforma Tributária foi além disso, disponibilizando à pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional a opção de ser um potencial ator dessas mudanças, podendo, ele mesmo, se sujeitar às novas regras tributárias aplicáveis ao IBS e à CBS.

Assim, a pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional poderá optar por:

a) Permanecer no regime atual, inclusive em relação aos novos tributos, que passariam a compor o coquetel tributário previsto na Lei Complementar nº 123/06; ou

b) Permanecer no regime, exceto em relação aos novos tributos, que passariam a ser calculados separadamente, gerando débitos e créditos conforme as alíquotas definidas pela União, Estados e Municípios e, principalmente, permitindo que essas alíquotas cheias sejam base para o creditamento de seus clientes sujeitos ao regime regular.

A opção pela entrada no mundo do IBS e CBS traz uma complexidade extra que o sistema atual não possui, mas também pode propiciar uma maior atratividade para uma clientela que, espera-se, estará ávida por creditar-se de tudo o que for possível a título de IBS e CBS.

Contudo, outros pontos deverão ser levados em consideração. Por exemplo, no caso de uma clientela majoritariamente formada por não contribuintes do IBS e da CBS (por exemplo, pessoas físicas), os clientes ávidos por créditos serão bem mais escassos. A complexidade de apuração dos novos tributos também pode pesar nessa equação, a despeito de que, até o momento, acredita-se que as obrigações acessórias do IBS e da CBS serão restritas apenas à emissão de documento fiscal (que já se aplica – e continuará a se aplicar – ao contribuinte sujeito ao Simples Nacional, independentemente de sua escolha).

Por outro lado, não dá para deixar de mencionar um certo zumzum que, vez por outra, se ouve no mercado, quanto ao risco de uma nova onda de “pejotizações” forçadas. A ver.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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