
Acontece | Tributário
12 a 18 de outubro de 2025
Federal
Alteração das regras de multa sobre débitos em parcelamento
Em 17/10, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, que, entre outras providências, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que dispõe sobre regras de parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil. Conforme a nova redação, será aplicada multa de mora de 20% sobre o montante da dívida consolidada quando se tratar de débito de natureza tributária, e de 30% quando se tratar de débito de natureza não tributária.
A norma anterior não previa a aplicação de multa diferenciada de 30% no caso de parcelamento de débitos que não se enquadram como tributos, como, por exemplo, multas ambientais, aluguéis de imóveis públicos e indenizações.
Judicial
STJ: Afastada renovação de certificado para entidade beneficente sem CND
Em 15/10, foi publicado acórdão no qual a 1ª Seção do STJ negou, por unanimidade, o pedido de uma entidade filantrópica da área da saúde para validar a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) fiscais.
Prevaleceu o entendimento de que a exigência, prevista na Lei Complementar 187/2021, não constitui sanção política, pois não visa forçar o pagamento de dívidas, mas sim verificar a regularidade fiscal como critério para o acesso a benefícios tributários.
STJ: Fixada tese sobre ISS fixo em sociedades uniprofissionais com responsabilidade limitada
Em 14/9, foi publicado o acórdão que julgou o Recurso Especial nº 2.162.486/SP (tema repetitivo 1323), no qual o STJ decidiu que a forma societária limitada, por si só, não impede sociedades uniprofissionais de aderirem ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa.
Para usufruir do benefício, a 1ª Seção do STJ decidiu que é necessário cumprir cumulativamente três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial. Assim, mesmo sociedades limitadas podem ter direito à tributação fixa se atuarem como sociedades simples.
Solução de Consulta Receita Federal
IPI – Suspensão é aplicável ao importador por conta e ordem: os benefícios de suspensão do IPI do regime automotivo vinculados aos produtos constantes do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826/99 (tais como, carroçarias, acessórios, partes e peças) e do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637/22 (tais como, matérias-primas e os materiais de embalagem) se aplicam ao importador por conta e ordem de terceiros apenas no momento do desembaraço, não alcançando a saída do seu estabelecimento, que é equiparado a industrial, para o estabelecimento do adquirente, ocasião em que novo fato gerador de IPI ocorre (SC nº 219/2025).
CARF
IRPJ – Dedutibilidade de perdas não técnicas: as perdas não técnicas, por serem inerentes e indissociáveis à atividade de distribuição de energia elétrica, configuram custos necessários à operação e são dedutíveis na apuração do IRPJ. (Acórdãos n° 9101-007.440 e 1102-001.723)
IRPJ – Ágio e uso de empresa veículo: é legítima a amortização fiscal de ágio decorrente da aquisição de participações societárias por meio de empresa veículo, desde que observados os requisitos formais, materiais e econômicos da operação, sendo insuficiente, por si só, a alegação de propósito exclusivamente tributário para afastar a dedutibilidade. (Acórdão n° 1302-007.489)
IRPJ – Ágio e real adquirente: é indevida a amortização fiscal do ágio quando a empresa utilizada na operação não é a real adquirente da participação societária nem realiza o desembolso de recursos próprios, inexistindo o encontro patrimonial entre investidora e investida que legitima a dedução do ágio. (Acórdão n° 9101-007.438)
IRPF – rendimentos recebidos no exterior: rendimentos auferidos no exterior por residente no Brasil são tributáveis independentemente de sua repatriação, conforme previsto na legislação vigente. Nos casos de dupla tributação, aplica-se o tratado firmado entre o Brasil e Portugal, permitindo o crédito do imposto pago no exterior, limitado à diferença entre o tributo devido no Brasil e o valor já recolhido no país de origem. (Acórdão n° 2402-013.150)
Contribuição Previdenciária – Grupo Econômico: para o direito previdenciário, a caracterização de grupo econômico não exige que uma empresa controle diretamente a outra: a direção pode ser exercida por pessoas físicas, sendo suficiente a existência de coordenação entre as partes. Essa coordenação demonstra a unidade de interesses e a afinidade de objetivos, caracterizando o grupo econômico mesmo sem a prevalência de uma empresa sobre a outra, mas sim pela união de esforços para ampliar a credibilidade e os negócios. (Acórdão nº 2002-009.839)
IRPJ/CSLL – Subvenções – Distribuição de Dividendos: os ganhos obtidos pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), quando decorrentes de subvenções para investimento e distribuídos aos sócios, devem ser adicionados ao lucro líquido para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Acórdão nº 1402-007.098)
IRPJ/CSLL – Subcapitalização – Lucros Auferidos no Exterior – Ágio: as despesas financeiras decorrentes de subcapitalização são indedutíveis quando relacionadas a juros pagos a holding sem substância econômica e sujeita a regime fiscal privilegiado. Os lucros auferidos no exterior são tributáveis, e os Tratados para Evitar a Dupla Tributação têm por objetivo impedir a dupla tributação jurídica, que difere da dupla tributação econômica, pois esta incide sobre pessoas distintas. A renda obtida por uma empresa brasileira, tributada segundo a legislação interna, decorre do ajuste de investimentos no exterior, refletido na empresa investidora. Embora exista identidade econômica entre os lucros da empresa no exterior e o acréscimo patrimonial da empresa residente no Brasil (na proporção de sua participação societária), essas parcelas possuem naturezas jurídicas diferentes. É indedutível o ágio por rentabilidade futura apurado com base em patrimônio líquido artificialmente reduzido, quando decorrente da exclusão de ágio registrado e totalmente amortizado na empresa investida. (Acórdão nº 1301-007.840)
IRPJ/CSLL – Subcapitalização – Crédito Presumido de ICMS – Subvenção: as despesas com juros decorrentes de empréstimos intercompany são indedutíveis quando calculadas com base no patrimônio líquido de um dia específico do mês, sem considerar o aumento de capital posteriormente realizado. Esse método diverge do critério adequado, que exige a utilização do patrimônio líquido do último balanço ou da média ponderada mensal. Além disso, adotou-se o entendimento do STJ (Tema 1.182) de que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se trata de benefício fiscal concedido pelos Estados, e não de receita tributável. A cobrança federal sobre esse incentivo configuraria violação ao pacto federativo, ao anular, por meio de tributo federal, a vantagem fiscal concedida pela unidade federada. (Acórdão nº 1301-007.865).
Estadual
ICMS/SC – Afastada a substituição tributária nas vendas diretas não presenciais a consumidor
Em 13/10, foi publicado o Decreto nº 1.218 que, alterando o Regulamento do ICMS catarinense, dispôs sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes que realizam, de forma preponderante, vendas diretas ao consumidor final por meio não presencial.
ICMS/RR – Regulamentado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Em 14/10, foi regulamentado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (Refis ICMS), reduzindo em até 95% multas e juros relacionados à liquidação de débitos fiscais de ICMS com fatos geradores até 31/12/2024. O prazo para adesão ao Refis ICMS vai até 10/4/2026.
ICMS/AM – Alteradas as condições para manutenção do crédito estímulo de 100% e atualização de prazos de recolhimento
Em 15/10, foi publicado o Decreto nº 52.641 que, dentre outras alterações no Decreto nº 47.727/2023 que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabeleceu novas condições para manutenção do crédito estímulo de 100% concedido às empresas incentivadas, tais como etapas mínimas de industrialização e a aquisição de, no mínimo, 90% do material de embalagem no mercado local. Alternativamente, o crédito estímulo poderá ser reduzido para 70% se a indústria comprovar a incapacidade de atendimento da demanda pelos fornecedores locais.
ICMS/PE – Autorregularização para casos de omissão de saída de mercadoria por divergência na DIMP
Em 16/10, foi publicada a Portaria SF nº 186, que define procedimentos para que a autorregularização de determinadas operações sujeitas ao ICMS. Essas operações decorrem da presunção de omissão de saída de mercadoria ou a prestação de serviços tributáveis sem documento fiscal, quando há divergências entre os documentos fiscais emitidos e a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). A regularização exige o recolhimento do ICMS devido, acrescido de multa de mora e demais acréscimos legais.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

