
Pílulas CGM de M&A: Condução dos Negócios
Por Camila Magami Cardinale, Fernando Pacheco Di Francesco e Amanda Cunha.
Na pílula anterior, abordamos sobre garantias no contexto de transações de M&A. Passamos a cuidar, agora, da condução dos negócios no curso de uma transação de M&A.
Conforme mencionamos na Pílula CGM publicada em 16 de setembro [acesse aqui] a cláusula de condução dos negócios se faz necessária quando a consumação de uma determinada transação será realizada em momento posterior à data de assinatura do contrato. Ou seja, em razão de alguma situação específica (por exemplo, necessidade de aprovação prévia da transação por parte de alguma agência governamental), haverá um lapso temporal entre a assinatura do contrato de compra e venda de quotas/ações e da efetiva concretização da transação.
Desta forma, é essencial que as partes estabeleçam, entre outros pontos, as regras aplicáveis à condução dos negócios da empresa-alvo nesse intervalo temporal entre assinatura do contrato e fechamento da transação.
Isso é particularmente importante ao comprador para garantir que, nesse intervalo de tempo, a empresa-alvo seja administrada pelo vendedor de forma diligente e em linha com as melhores práticas, preservando ao máximo o valor e as características da empresa-alvo, e abstendo-se, salvo mediante consentimento prévio do comprador, de praticar atos que possam desvirtuar o curso normal das atividades e/ou alterar substancialmente a situação financeira, jurídica ou comercial da empresa-alvo. Exemplos típicos incluem restrições à contratação de novas dívidas, alienação de ativos relevantes, celebração de contratos fora do curso ordinário dos negócios ou mudanças significativas na estrutura de pessoal.
Ao restringir alterações substanciais na operação da empresa-alvo, essa cláusula protege a parte compradora contra o risco de adquirir um ativo que, no momento do fechamento da transação, já não reflita as condições verificadas quando da época da due diligence e assinatura do contrato de compra e venda de quotas/ações. Mais do que uma salvaguarda econômica, ela representa uma garantia de continuidade e estabilidade, fundamentais para o sucesso da integração pós-aquisição e para a fidelidade entre o valor pactuado e o ativo entregue.
Importante ressaltar que essas restrições devem ser aplicadas com cautela para evitar ingerências indevidas na empresa-alvo, especialmente em operações sujeitas à análise e aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Nesses casos, qualquer interferência na administração da empresa-alvo ou prática de atos de integração antes da aprovação antitruste pode sujeitar as partes à aplicação de penalidades, como multas que variam entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões. Em situações excepcionais, o CADE pode também decretar a nulidade dos atos praticados e instaurar investigação para apurar a troca ilícita de informações sensíveis. Para mitigar esse risco, transações cuja consumação depende da submissão ao CADE normalmente preveem um escopo mais restrito de atos que exigem a aprovação do comprador, geralmente limitando-se a decisões que envolvem impactos financeiros expressivos ou alterações estratégicas relevantes. Por outro lado, em operações que não demandam aprovação prévia do CADE, as partes possuem maior flexibilidade para definir o grau de autonomia da empresa-alvo durante esse período intermediário entre assinatura e fechamento.
Embora esta pílula trate da cláusula de condução dos negócios entre a assinatura do contrato e o fechamento da transação, é importante comentar que ambas as partes – mas, em especial, a parte vendedora – devem se atentar a vários cuidados mesmo antes da celebração de um documento definitivo de compra e venda.
Entre esses cuidados prévios, destaca-se a forma pela qual o vendedor conduz as atividades da empresa-alvo. Expansões, reduções significativas de pessoal ou investimentos não planejados podem criar incertezas e impactar a percepção do comprador sobre a viabilidade e estabilidade do negócio. Além disso, a confidencialidade deve ser rigorosamente observada, limitando o acesso às informações da transação apenas às pessoas estritamente necessárias. O vazamento de informações pode resultar em especulações de mercado e instabilidade interna, gerando consequências indesejadas para o negócio.
Em transações envolvendo companhias abertas (isto é, cujas ações são negociadas em bolsa de valores), o cuidado deve ser redobrado e as partes deverão observar atentamente as regras aplicáveis às companhias abertas, que incluem obrigações específicas sobre divulgação da transação, proibição de negociação de ações da companhia aberta em certas situações, entre outras.
A gestão dos negócios da empresa-alvo em um processo de M&A requer planejamento e execução rigorosa para mitigar riscos operacionais, financeiros e regulatórios. O cumprimento das melhores práticas desde o início do processo de M&A é essencial para o sucesso da consumação da operação.
Em nossa pílula seguinte, abordaremos um pouco sobre as declarações e garantias no contexto de transações de M&A.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Fusões e Aquisições. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

