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13 de novembro de 2025

Acontece | Tributário

2 a 8 de novembro de 2025

Federal

Senado aprova o Projeto de Lei n° 1.087 sobre Tributação de Altas Rendas e de Dividendos

Em XXX, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087 (PL), que traz mudanças relevantes na tributação do Imposto de Renda (IR). Em resumo, as principais alterações são: (i) redução da carga tributária sobre rendimentos de pessoas físicas de baixa renda; (ii) tributação mínima de IR sobre altas rendas de pessoas físicas; (iii) tributação de IR na fonte sobre dividendos pagos a pessoas físicas residentes em valor superior a R$ 50 mil por mês; e (iv) tributação de IR sobre dividendos pagos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil. O PL segue para sanção presidencial e, caso seja convertido em lei ainda em 2025, passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

Em relação aos dividendos, de forma geral, o PL estabelece retenção de IR na fonte à alíquota de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas residentes em valor superior a R$ 50 mil por mês e a pessoas físicas e jurídicas não residentes. A tributação seguirá isenta apenas nos seguintes casos:

  • Sócios e acionistas pessoas físicas residentes no Brasil: (i) lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até 31/12/2025, (ii) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, (iii) cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025, e (iv) desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra até 31/12/2028, nos termos originariamente previstos no ato de sua aprovação.
  • Sócios e acionistas não residentes no Brasil: (i) lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até 31/12/2025, (ii) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, (iii) cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025, e (iv) o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originariamente previstos no ato de sua aprovação.

O tema comporta diversas discussões e devem ser observadas as particularidades de cada operação para garantir a isenção de IR.

Além disso, haverá impactos na integração da tributação dos dividendos com a das pessoas jurídicas pagadoras. Quando a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da retenção na fonte superar 34% (para as pessoas jurídicas em geral), poderá haver redutor para residentes e crédito para não residentes. Essas regras dependerão de futura regulamentação.


Prorrogação de prazos para adesão à Transação Tributária

Em 3/11, foi publicada a Portaria RFB nº 600, a fim de prorrogar os prazos para adesão às propostas de transação tributária referentes aos Editais de Transação RFB nº 4 e 5, que versam, respectivamente, sobre créditos tributários em discussão no contencioso administrativo cujo valor seja de (i) até 60 salários-mínimos; ou (ii) até R$ 50 milhões por contencioso.


Solução de Consulta Receita Federal

IRPF – Aplicação de isenção em caso de venda de imóveis residenciais: o ganho auferido por pessoa física residente no país em caso de venda de imóveis residenciais será isento de IRPF, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais também localizados no país. A referida isenção não se aplica na hipótese de venda de terreno, ainda que haja documentação exigida para construção de imóvel residencial (SC nº 227/2025).


CARF

IRPJ – Lucros no Exterior – Tratados para Evitar Dupla Tributação: a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que não há incompatibilidade entre os Tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que tratava da tributação dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior. No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Argentina não impede a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior. (Acórdão nº 9101-007.433)

IRPJ – JCP – Regime de Competência – Exercícios Anteriores: a CSRF decidiu que o pagamento ou crédito de Juros sobre Capital Próprio (JCP) é uma faculdade prevista em lei, que deve ser exercida conforme o regime de competência. Não é permitido deliberar JCP referente a exercícios anteriores, pois isso viola princípios contábeis, legislação tributária e societária, ao apropriar despesas em período distinto daquele que as originou. As despesas com JCP devem estar vinculadas ao lucro do exercício em que o capital dos sócios foi utilizado. A taxa de juros aplicada deve ser proporcional aos dias em que o capital permaneceu na empresa, garantindo a correta identificação do período da despesa e seu registro conforme o regime de competência.

Contas de receita ou despesa não podem manter saldos para exercícios futuros; após o encerramento do resultado, apenas contas patrimoniais permanecem. JCP pode transitar para outro exercício apenas se a despesa foi incorrida e registrada no exercício correspondente, com a constituição do passivo. Portanto, criar despesas de JCP referentes a períodos anteriores, vinculadas a receitas e resultados já encerrados, afronta o princípio da competência e a lógica contábil, sendo procedimento inadmissível. (Acórdão nº 9101-007.428)

IRPJ – JCP – Fato Gerador de IRRF: o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, em conjunto com o artigo 1º da IN SRF nº 41/1998 estabelece que o momento da ocorrência do fato gerador de IRRF sobre JCP pago ou creditado deve ser: (i) a data do pagamento dos JCP; ou (ii) a data do registro da despesa na contabilidade da pessoa jurídica, em contrapartida a conta do passivo exigível, representando o direito de crédito individualizado de cada sócio. No caso, a autoridade fiscal considerou que a constituição da provisão para pagamento de JCP caracterizou o fato gerador do IRRF, lançando o tributo sob alegação de postergação do pagamento, sem comprovar as hipóteses legais para esse entendimento. No entanto, é possível constituir provisão para pagamento futuro de JCP sem efeitos fiscais imediatos, pois o direito ao crédito só surge após deliberação dos órgãos de administração, momento em que se permite o registro contábil e o pagamento dos JCP. (Acórdão nº 1302-007.537)

IRPJ – Subvenção para Investimento – Lei do Bem – Parecer Técnico: para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Quanto aos incentivos fiscais à inovação tecnológica, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) é o órgão competente para emitir parecer técnico sobre projetos vinculados à Lei do Bem (regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006). Esse parecer, mesmo que emitido após o lançamento fiscal, deve ser reconhecido pela autoridade fiscal, e a glosa das despesas relacionadas aos projetos deve ser cancelada. (Acórdão nº 1301-007.901)

IRRF – Pagamento sem causa: é legítima a incidência do IRRF à alíquota de 35% sobre o pagamento cuja causa ou operação não seja comprovada, ainda que destinado a beneficiário identificado. A legislação exige não só a identificação do beneficiário, mas a comprovação da operação/causa do pagamento. A mera existência de nota fiscal, contrato ou registro contábil não é suficiente, exigindo-se prova inequívoca e idônea da efetividade da operação. (Acórdãos n° 1302-007.526, 1401-007.627 e 1402-007.431)

IRPJ – Ágio e empresa veículo: a incorporação de pessoa jurídica criada sem finalidade negocial, detentora de ágio registrado apenas para viabilizar benefício fiscal, não produz os efeitos tributários pretendidos pelo contribuinte. Embora a tese do “real adquirente” não encontre amparo legal, não há a geração de ágio quando a holding dita adquirente existia apenas no âmbito formal, sendo materialmente vazia. (Acórdão n° 1102-001.755)

IRRF – Ganho de capital por não residente: a fonte pagadora só deve reter IRRF sobre ganho de capital de não residente quando houver, de fato, diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição da participação societária. Em operações que envolvem cisão parcial antes da alienação, esse custo precisa ser apurado de forma coerente, evitando comparações entre valores que não têm a mesma natureza, como ativo bruto e patrimônio líquido, pois isso pode criar artificialmente um ganho inexistente. Ao atribuir o custo de aquisição de forma proporcional à participação no capital, o investimento original do sócio se distribui por toda a estrutura de capital da empresa, de modo que qualquer desinvestimento parcial deve levar consigo a fração correspondente desse custo histórico. (Acórdão n° 1302-007.535)

IRPF – Ganho de capital na alienação de participação societária: a legislação condiciona o reconhecimento do custo de aquisição, nas hipóteses de aumento de capital com lucros ou reservas, à efetiva capitalização formal dos valores, mediante deliberação societária e alteração contratual registrada. A mera existência contábil das reservas de lucros no patrimônio líquido da empresa não configura incorporação, tampouco altera a natureza jurídica desses valores, sendo insuficiente para produzir efeitos tributários. A reversibilidade das reservas, por sua vez, reforça a exigência de ato societário específico para caracterização da incorporação, sob pena de incerteza jurídica e comprometimento da segurança normativa. Assim, a pretensão de incluir no custo de aquisição valores não capitalizados viola o princípio da legalidade tributária e não encontra amparo na legislação vigente. (Acórdão nº 2202-011.490).

Contribuição Previdenciária – Tributação de assistência de saúde de dependentes e seguro de vida: não há autorização legal para a exclusão das despesas com assistência médica fornecida pelo empregador aos dependentes dos segurados do salário de contribuição. Por sua vez, o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Acórdão nº 2301-011.753).

IRPJ/CSLL/PIS – Utilização de mesmo endereço e confusão de e-mail não configuram simulação ou grupo econômico: o fato de uma prestadora de serviços manter uma filial no edifício-sede de empresa parceira e a existência de confusão de e-mails não demonstram o conluio. A simulação, como artifício que vicia ato ou negócio ao conferir aparência irreal, deve ser analisada sob a premissa de que os negócios jurídicos existem para servir finalidades práticas ou propósitos econômicos, exigindo congruência entre as circunstâncias concretas e a função econômico-social subjacente. A alegação de planejamento tributário abusivo pela autoridade fiscal exige comprovação de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 149, VII, do CTN. (Acórdão nº 1101-001.837).


Estadual

Tributos Estaduais/TO – Prorrogado prazo para adesão ao Refis-TO

Em 3/11, foi publicada a Portaria Sefaz nº 1.064, prorrogando para 20/11/2025, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO), que permite a liquidação, com redução de até 95% da multa e dos juros de mora, de débitos tributários estaduais cujo fato gerador ou ato infracional ocorreu até 31/7/2024. O requerimento de adesão deverá ser realizado diretamente na página da Secretaria da Fazenda, com prazo final para pagamento em 20/1/2026.

ICMS/PE – Transação de créditos tributários e não tributários encaminhados à PGE

Em 5/11, foi publicada a Portaria PGE nº 210, disciplinando os procedimentos aplicáveis à transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa já encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado – PGE, cujos requerimentos de transação e impugnações serão apresentados exclusivamente por meio do painel de serviços ao contribuinte disponibilizado no sítio eletrônico da PGE – AGILIZE.

ICMS/MS – Estabelecidas as regras para a regularização de débitos do imposto e obrigações acessórias – Refis

Em 7/11, foi publicado o Decreto 16.691, dispondo sobre a regularização de débitos do ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 28/2/2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussão administrativa, que podem ser liquidados com redução de 80% do valor da multa e 40% dos juros de mora correspondentes, desde que o termo de adesão  seja firmado até 15/12/2025 e o pagamento seja realizado até 30/12/2025.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Contribuinte de outro Estado – Inscrição estadual em SP – Recolhimento do imposto devido por substituição tributária e do DIFAL: a inscrição estadual deferida a contribuinte de outro Estado, na condição de substituto tributário, permite o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e do DIFAL por período de apuração, não sendo necessária nova inscrição específica. Se eventualmente as operações com as mercadorias transacionadas não estiverem mais sujeitas à sistemática da substituição tributária, essa inscrição estadual não mais poderá ser utilizada para o recolhimento do DIFAL. A partir de 1/1/2026, será implementada a exclusão de um conjunto significativo de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025, devendo o contribuinte verificar os impactos sobre sua inscrição e sobre os procedimentos de recolhimento do imposto (RC 31599/2025).

ITCMD – Transmissão causa mortis – VGBL de titularidade do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a esposa falecida: na aplicação realizada com bens comuns do casal, sob o regime de comunhão universal de bens, metade dos valores aplicados em VGBL, que possuem natureza de investimento financeiro durante o período de diferimento, deverá compor o espólio da falecida, ainda que o investimento tenha sido feito em nome do cônjuge sobrevivente, tendo em vista a meação (RC 32009/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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