
Acontece | Tributário
9 a 15 de novembro de 2025
Federal
Alterações no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
Em 12/11, foi publicado o Decreto nº 12.712, alterando o Decreto nº 10.854/21, para promover mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), especialmente quanto às questões relativas aos arranjos de pagamento. Além disso, o art. 3º dispõe expressamente que são vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo PAT, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou.
Restrições ao aproveitamento de créditos tributários federais
Em 10/11, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.288, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal, a fim de restringir o aproveitamento de créditos obtidos por meio de decisões judiciais coletivas por parte de membros de associações ou sindicatos.
Dispensa de retenção previdenciária em contratos de serviços e obras
Em 13/11, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.289, a fim de dispensar a retenção de contribuições previdenciárias em caso de contratação de trabalhadores avulsos por sindicato, prestação por entidades beneficentes imunes, empreitada total, transporte de cargas, dentre outras atividades.
Reforma Tributária – NF-e e NFC-e poderão ser testadas em ambiente de produção
Em 10/11, foi publicada a Nota Técnica nº 2025.002, v. 1.30, dando início à fase de produção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e), que passam ter campos criados pela Reforma Tributária referentes ao IBS e à CBS. Até 31/12/2025, o uso será facultativo, sendo que, a partir de 1º/1/2026, já passarão a ser obrigatórias algumas das regras de validação (estrutura e coerência do XML) exigidas pela Lei Complementar nº 214/2025.
Judicial
STJ – Possibilidade de dedução de JCP retroativo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 12/11, foi disponibilizada a proclamação final de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, em que foi fixada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
CARF
Grupo Econômico – Solidariedade Passiva: afastada a responsabilidade solidária dos sócios por débitos tributários atribuídos à empresa. Embora a fiscalização tenha apontado elementos como vínculos societários pretéritos, uma procuração para movimentação bancária e trechos de uma reclamação trabalhista, o CARF concluiu que não houve comprovação de que o recorrente exerceu atos de gestão, tampouco de que tenha contribuído direta e dolosamente para a prática das infrações que originaram o auto de infração. A responsabilização prevista no art. 135 do CTN exige prova concreta de conduta ilícita praticada por quem exerça direção, administração ou representação da pessoa jurídica. A mera vinculação societária, a existência de procurações com poderes limitados ou a formação de um suposto grupo econômico não configuram, por si sós, elementos suficientes para responsabilização tributária pessoal. (Acórdão nº 3201-012.646)
IRPF – Sociedade de Advogados – Distribuição Desproporcional de Lucros: a isenção sobre lucros distribuídos só é aplicável quando houver previsão expressa no contrato social autorizando a distribuição em proporção diferente da participação societária. Na ausência dessa previsão, os valores recebidos devem ser tributados. (Acórdão nº 2201-012.348)
IRPF – Direito de Imagem – Omissão de Receitas: é possível a exploração econômica do direito de imagem por meio de pessoa jurídica. O direito de imagem possui natureza personalíssima, mas com componente patrimonial que permite sua cessão, conforme o art. 87-A da Lei Pelé. Contratos civis de licenciamento não se confundem com relação de trabalho. Contudo, o CARF manteve a tributação dos valores recebidos, entendendo haver elementos que caracterizam remuneração disfarçada, como a desproporção entre o valor pago a título de imagem e o salário do atleta (contribuinte), bem como a vinculação temporal e funcional entre o contrato civil e o contrato de trabalho. Nesses casos, a verba tem caráter remuneratório e deve ser tributada na pessoa física, conforme a Súmula CARF nº 12. (Acórdão nº 2201-012.403)
IRPJ – Ágio – Empresa Veículo – Responsabilidade Solidária: é legítima a amortização fiscal do ágio gerado na aquisição societária realizada por meio de empresa veículo. A utilização de holdings para estruturar operações de investimento é prática lícita, prevista na legislação societária e amplamente aceita na jurisprudência administrativa e judicial — especialmente quando há efetivo desembolso, laudo de rentabilidade futura e posterior incorporação que atende às exigências dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997. É válida a dedutibilidade dos juros pagos na emissão de debêntures que financiaram tal operação. Além disso, o CARF afastou a responsabilização solidária dos envolvidos, por não haver prova de interesse comum no fato gerador nem de atos praticados com excesso de poderes. (Acórdão nº 1302-007.478)
IRPJ/CSLL – Ágio – Fundamento Econômico: apesar de não ser aplicável a glosa do ágio em decorrência do chamado “ágio interno” e da necessidade de laudo de avaliação a valor de mercado para períodos anteriores à Lei 12.973/2014, a ausência de comprovação do fundamento econômico dos valores pagos e a falta de documentação idônea que demonstrasse os pagamentos efetivamente realizados nas aquisições justificam a manutenção da exigência fiscal. (Acórdão nº 1302-007.517)
IRPJ/CSLL – Ágio – Empresa Veículo: o uso de uma empresa-veículo não invalida as operações societárias que transferem o ágio da investidora original para a empresa investida, desde que haja um propósito negocial legítimo. No entanto, quando essa empresa-veículo é utilizada apenas para criar artificialmente uma confusão patrimonial entre investidora e investida, o aproveitamento tributário do ágio torna-se inválido. Observa-se que a contabilização e a efetiva amortização do ágio decorreram da incorporação de sociedade sem propósito negocial e sem função econômica, a não ser a tributária. Não havia na empresa veículo atividades operacionais ou movimentações contábeis robustas. (Acórdão nº 1301-007.879)
IRPJ/ CSLL – Desmutualização – Fato gerador: a diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais originais caracteriza ganho tributável. O fato gerador de IRPJ e CSLL materializa-se no momento do recebimento das ações decorrentes da desmutualização, independentemente da posterior alienação dos valores mobiliários. (Acórdão nº 1004-000.281)
IRPJ – Grupo Econômico – Dedutibilidade IOF: nos contratos de mútuo firmados entre empresas do mesmo grupo econômico, os valores pagos a título de IOF são dedutíveis na apuração do lucro real, independentemente da natureza jurídica da despesa financeira e de sua necessidade ou operacionalidade. (Acórdãos nº 1102-001.672 e 1102-001.671)
IOF – Antecipação de Lucros – Configuração de Mútuo: a antecipação de lucros à controladora, antes da efetiva apuração, deliberação e distribuição, caracteriza operação de mútuo, pois os valores antecipados não se incorporam de imediato ao patrimônio da controladora e devem ser repostos ou compensados quando os lucros forem efetivamente distribuídos. Nessa situação, incide o IOF sobre a operação, uma vez que há disponibilização de recursos dependente de evento futuro e incerto. (Acórdão nº 3002-003.962)
IRPJ – Direito Autoral – Royalties: pela Lei de Direitos Autorais, apenas a pessoa física pode ser autora de obra intelectual, sendo a pessoa jurídica mera titular dos direitos patrimoniais. Dessa forma, não se aplica a exceção prevista na Lei nº 4.506/1964, que afasta a categoria de royalties quando a remuneração é paga ao próprio autor, razão pela qual os valores remetidos ao exterior devem ser classificados como royalties e submetidos às regras de indedutibilidade previstas na lei. (Acórdão: 1401-007.658)
Processo administrativo – verdade material na análise de compensação: o processo administrativo tributário deve observar o princípio da verdade material, de modo que erros ou inconsistências formais nas informações prestadas à fiscalização não prevalecem quando demonstrada a realidade dos fatos. Na compensação declarada, a atuação da autoridade se limita a verificar a existência do crédito informado, mas, conforme o art. 147, § 2º, do CTN, não se pode rejeitar o pedido com base apenas em erros de preenchimento que poderiam ser corrigidos de ofício, quando comprovado o direito creditório. (Acórdão nº 3401-014.122)
IRPJ – Responsabilidade tributária – Interposição de pessoas: é cabível a responsabilização prevista no art. 124, I, do CTN quando demonstrado que os responsáveis solidários eram os verdadeiros interessados e artífices da empresa autuada, utilizada em nome de interpostas pessoas para viabilizar amplo esquema de sonegação. A prova de atuação conjunta, circulação de recursos entre empresas sem existência real e uso de “laranjas” no quadro societário caracterizam o interesse comum no fato gerador. Igualmente se impõe a responsabilização pessoal quando comprovado que indivíduos, embora não sócios formais, exerciam administração de fato e praticavam, de forma dolosa, atos infracionais destinados `s simulação e à ocultação do fato gerador, preenchendo os requisitos do art. 135, III, do CTN. (Acórdão nº 9101-007.454)
Cofins – Não há tributação de reembolso entre empresas do mesmo grupo: o mero reembolso de despesas não configura hipótese de incidência da Cofins. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, quando a matriz ou empresa do mesmo grupo no exterior apenas reembolsa valores pagos no Brasil ao sócio-administrador ou profissional expatriado, inexistindo remuneração por serviços, não há fato constitutivo da contribuição, sendo indevida a tributação das remessas ao exterior. (Acórdão nº 3002-003.908)
IRPJ – Subvenção para investimentos: os incentivos fiscais de ICMS concedidos sob a forma de subvenção para investimento não integram a base de cálculo do PIS/Cofins no regime não cumulativo, por não constituírem receita tributável. No caso concreto (ano-calendário 2008 e 2009), não se discutiu eventual descumprimento de requisitos formais para a exclusão (como registros contábeis específicos), razão pela qual os valores devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 99.011/2021. (Acórdão nº 9101-007.469)
Estadual
Tributos Estaduais/MT – Programa Refis/Extraordinário III
Em 12/11, foi publicado o Decreto nº 1.739, reestabelecendo o Programa REFIS/Extraordinário III, que permite, até 29/12/2025, a liquidação de créditos tributários relacionados ao ICM, ICMS, IPVA ou ITCMD consolidados, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/6/2024, com reduções de até 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros. Especificamente para fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, o pagamento integral à vista dos créditos tributários permitirá a redução de 80% do valor das multas e de 20% do valor dos juros incidentes sobre o imposto.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP – Cumprimento de obrigações acessórias: caso a pessoa inscrita não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS (conforme a Tabela disponibilizada para esse fim por parte da SEFAZ/SP em seu portal da Internet, a qual pode ser acessada pelos links “Empresa” à “Cadesp” à “Cadastro de Contribuintes do ICMS” à “Downloads” à “Manuais” à “Tabela CNAE 2.3”), poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado por meio do portal REDESIM, o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no CADESP (art. 498, § 1º, do RICMS/2000).
ITCMD – Doação – Fato Gerador – Quotas de sociedade empresária: na doação de quotas de capital de empresas, o fato gerador do ITCMD ocorre no momento em que as alterações do contrato social forem levadas à Junta e produzirem seus efeitos, ultimando a transmissão das quotas sociais. Caso a alteração dos documentos societários seja levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, seus efeitos retroagirão à data da assinatura do ato. Caso contrário, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (RC 32420/2025).
ICMS – Mercadoria, objeto da atividade econômica do contribuinte, distribuída gratuitamente a consumidor ou usuário final – Inaplicabilidade dos arts. 455 e seguintes do RICMS/2000: entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade econômica do contribuinte, adquirida especificamente para distribuição gratuita, destinada a consumidor ou usuário final, nos termos do art. 455 do RICMS/2000. Na hipótese da mercadoria oferecida a título gratuito a consumidor ou usuário final constituir-se como objeto normal das atividades comerciais do contribuinte, aplicam-se as regras gerais de tributação do ICMS. Em razão da ausência de valor, para definição da base de cálculo na remessa a título gratuito devem ser utilizados os critérios constantes do art. 38 do RICMS/2000 (RC 32646/2025).
Municipal
ISS/DF – Divulgadas as regras para regularização de débitos inscritos na dívida ativa
Em 10/11, foi publicado o Edital de Transação PG DF/SEEC nº 5, divulgando as regras que possibilitam ao contribuinte regularizar débitos de ISS inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, por adesão a proposta de transação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGE) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Sefaz/SEEC), conforme as diretrizes do Programa Negocia-DF, instituído pela Lei nº 7.684/2025. O requerimento deve ser feito no portal eletrônico PGConcilia – Negocia-DF (https://sisprot.pg.df.gov.br), entre 10/11/2025 e 12/1/2026.
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 24 – A disponibilização de jogos eletrônicos recreativos, por meio de máquinas automáticas acionadas por moeda, cédula, cartão ou outro meio de pagamento, sujeita-se ao ISS conforme o subitem 12.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 (“Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não”), sendo facultativa a emissão de documento fiscal, conforme a Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 26 – A organização de eventos de poker enquadra-se no código de serviço 8210 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 (“Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador”), cuja obrigação acessória é a emissão de ingresso, nos termos dos artigos 34 a 36 do Decreto nº 53.151/2012, conforme as regras detalhadas no manual do Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE. No caso concreto, ainda que não haja cobrança de ingresso para acesso ao local, o valor do “rake” representa a receita vinculada à participação do jogador na mesa de poker, devendo ser documentado como “ingresso” para fins fiscais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 28 – A despeito do veto presidencial ao item 13.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”), a produção de filmes publicitários sujeita-se ao ISS conforme o código de serviço 17.06 da Lista de Serviços do artigo 1° da Lei n° 13.701/2003 (“Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”). A existência de veto a determinado subitem da Lista de Serviços não impede o enquadramento da atividade em outro dispositivo aplicável, considerando que a estrutura normativa apresenta diversas sobreposições entre os subitens estabelecidos. A interpretação sistemática da lista de serviços deve considerar a finalidade precípua da atividade desenvolvida, prevalecendo a classificação que melhor reflita a essência econômica da prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 29 – O fato gerador do ISS é a prestação do serviço, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e do art. 81 do Regulamento do ISS do Município de São Paulo (Decreto nº 53.151/2012), não se confundindo com o pagamento antecipado ou com a assinatura do contrato. Assim, a nota fiscal de serviços deve ser emitida por ocasião da efetiva prestação do serviço, e não em razão do pagamento antecipado ou da promessa de prestação futura. A emissão de nota fiscal única pelo valor total do contrato anual não é adequada, pois parte do serviço ainda não foi prestada, e o ISS não pode incidir sobre expectativa de serviço. Em caso de cancelamento do contrato antes do término da vigência, a consulente cobra multa de 30% sobre os valores vincendos, conforme previsto contratualmente. Tal multa tem natureza de remuneração pelas atividades administrativas e operacionais relacionadas à rescisão contratual e/ou caracteriza reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, configura receita de prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

