
Novo regime de atualização e regularização de ativos
Por Angelica Santos, Regina Gouveia e Marcus Mingoni.
Em 21/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025 que, dentre outras disposições, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”).
O REARP se aplica a pessoas físicas e jurídicas que aderirem à opção junto à Receita Federal até 19/02/2026, mediante entrega de declaração específica.
Em linhas gerais, o REARP prevê duas modalidades: (i) atualização do valor de bens localizados no Brasil e no exterior; e (ii) regularização de ativos não declarados ou declarados com erro.
1. Atualização do valor de bens
A quem se destina: pessoas físicas ou jurídicas que sejam (i) proprietárias de bens imóveis, promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre imóveis, independentemente de registro público; (ii) inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pelo REARP, em relação aos bens que compõem o espólio; e (iii) proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
Bens elegíveis: bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DAA”).
Tributação para pessoas físicas: Imposto de Renda (“IR”) de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, em substituição às alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital. O valor atualizado informado pelo contribuinte será considerado novo custo de aquisição para fins fiscais, reduzindo o ganho de capital em futura alienação. Não se aplicam redutores do ganho em função da data de aquisição.
Tributação para pessoas jurídicas: sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) de 4,8% e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de 3,2% sobre a diferença entre o valor de bens registrados em seu ativo permanente em 31/12/2024 e o valor de mercado. O acréscimo não poderá ser deduzido como despesa de depreciação.
Forma de Pagamento: à vista ou em 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de atualização pela taxa Selic.
Considerações gerais:
- REARP não se aplica aos bens alienados antes da data da opção.
- Bens imóveis não podem ser alienados pelos próximos 5 anos e bens móveis pelos próximos 2 anos após adesão ao Regime. Caso haja alienação antes desses prazos, os efeitos do REARP serão anulados, e o ganho será apurado como se não tivesse ocorrido atualização, deduzindo-se o imposto pago. Essas regras não se aplicam em casos de sucessão ou dissolução conjugal/união estável.
- No caso de imóveis rurais, o REARP é aplicável somente à terra nua.
- Pessoas físicas optantes pela atualização de bens imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024, poderão migrar para o REARP.
2. Regularização de Ativos
A quem se destina: pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País em 31/12/2024 (ainda que seja não residente no momento da publicação desta Lei).
Bens elegíveis: bens, direitos e recursos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior em períodos anteriores a 31/12/2024 que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou erro relevante.
Tributação: IR a título de ganho de capital à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% do valor do imposto. Os ativos regularizados serão considerados acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade.
Forma de Pagamento: à vista ou em 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de atualização pela taxa Selic.
Considerações gerais:
- Além da entrega da declaração específica do REARP, será necessária a retificação da Declaração de Imposto de Renda de 31/12/2024 para pessoas físicas ou inclusão da informação na escrituração contábil societária do ano de adesão para pessoas jurídicas.
- Elaboração de declaração sobre a origem lícita dos bens.
Em ambas as modalidades, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas nesta Lei, antes de sentença penal condenatória, extinguirão a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária praticados até a data de adesão ao REARP, em relação aos recursos, bens e direitos atualizados ou regularizados.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

