carregando...

Artigo

27 de novembro de 2025

Novo regime de atualização e regularização de ativos

Por Angelica Santos, Regina Gouveia e Marcus Mingoni.

Em 21/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025 que, dentre outras disposições, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”).

O REARP se aplica a pessoas físicas e jurídicas que aderirem à opção junto à Receita Federal até 19/02/2026, mediante entrega de declaração específica.

Em linhas gerais, o REARP prevê duas modalidades: (i) atualização do valor de bens localizados no Brasil e no exterior; e (ii) regularização de ativos não declarados ou declarados com erro.

1. Atualização do valor de bens

A quem se destina: pessoas físicas ou jurídicas que sejam (i) proprietárias de bens imóveis, promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre imóveis, independentemente de registro público; (ii) inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pelo REARP, em relação aos bens que compõem o espólio; e (iii) proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.

Bens elegíveis: bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DAA”).

Tributação para pessoas físicas: Imposto de Renda (“IR”) de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, em substituição às alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital. O valor atualizado informado pelo contribuinte será considerado novo custo de aquisição para fins fiscais, reduzindo o ganho de capital em futura alienação. Não se aplicam redutores do ganho em função da data de aquisição.

Tributação para pessoas jurídicas: sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) de 4,8% e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de 3,2% sobre a diferença entre o valor de bens registrados em seu ativo permanente em 31/12/2024 e o valor de mercado. O acréscimo não poderá ser deduzido como despesa de depreciação.

Forma de Pagamento: à vista ou em 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de atualização pela taxa Selic.

Considerações gerais:

  • REARP não se aplica aos bens alienados antes da data da opção.
  • Bens imóveis não podem ser alienados pelos próximos 5 anos e bens móveis pelos próximos 2 anos após adesão ao Regime. Caso haja alienação antes desses prazos, os efeitos do REARP serão anulados, e o ganho será apurado como se não tivesse ocorrido atualização, deduzindo-se o imposto pago. Essas regras não se aplicam em casos de sucessão ou dissolução conjugal/união estável.
  • No caso de imóveis rurais, o REARP é aplicável somente à terra nua.
  • Pessoas físicas optantes pela atualização de bens imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024, poderão migrar para o REARP.

2.  Regularização de Ativos

A quem se destina: pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País em 31/12/2024 (ainda que seja não residente no momento da publicação desta Lei).

Bens elegíveis: bens, direitos e recursos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior em períodos anteriores a 31/12/2024 que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou erro relevante.

Tributação: IR a título de ganho de capital à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% do valor do imposto. Os ativos regularizados serão considerados acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade.

Forma de Pagamento: à vista ou em 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de atualização pela taxa Selic.

Considerações gerais:

  • Além da entrega da declaração específica do REARP, será necessária a retificação da Declaração de Imposto de Renda de 31/12/2024 para pessoas físicas ou inclusão da informação na escrituração contábil societária do ano de adesão para pessoas jurídicas.
  • Elaboração de declaração sobre a origem lícita dos bens.

Em ambas as modalidades, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas nesta Lei, antes de sentença penal condenatória, extinguirão a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária praticados até a data de adesão ao REARP, em relação aos recursos, bens e direitos atualizados ou regularizados.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo