
Reforma Tributária – Orientações sobre a entrada em vigor do IBS/CBS em 1º/1/2026
Por Ricardo Valim e José Martho
Em 2/12, foi publicado o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2025, contendo orientações quanto às obrigações principais e acessórias relacionadas aos fatos geradores relacionados aos novos tributos criados pela Reforma Tributária sobre o Consumo para o ano de 2026, dentre as quais destacamos:
- A partir de 1º/1/2026, os contribuintes deverão emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS seguindo as regras e leiautes das Notas Técnicas publicadas, estando dispensados do recolhimento dos novos tributos. Essa regra vale para os documentos fiscais, tais como a NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3-e, documentos de comunicação e bilhetes eletrônicos);
- Também estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais ainda não haja obrigação acessória definida. Nesse sentido, os documentos fiscais ainda em construção ou sem data de vigência determinada, tais como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), a Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-ABI), a Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg), a NF-e de Gás e o BP-e Aéreo terão seus leiautes e datas de vigências definidos futuramente em notas técnicas ou ato conjunto do CGIBS e da RFB;
- As informações a serem prestadas por plataformas digitais também terão seu leiaute e data de vigência definidas futuramente em notas técnicas ou ato conjunto do CGIBS e da RFB;
- As pessoas físicas sujeitas ao IBS e à CBS deverão se inscrever no CNPJ a partir de julho de 2026;
- A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão apresentar requerimento para habilitação a futuros direitos de compensações previstos no art. 384 da Lei Complementar nº 214/2025. O formulário eletrônico está disponível no SISEN, e deverá ser protocolado via e-CAC.
Por sua vez, há poucos dias, foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.33, trazendo correções em determinados campos dos modelos de documentos fiscais previstos em Notas Técnicas anteriores, além de esclarecer que, em janeiro de 2026, o preenchimento dos campos IBS/CBS será facultativo, não mais sendo uma condição para que o documento fiscal possa ser emitido.
A NT versão 1.33 também informa que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (regra de validação UB12-10)” está sujeito a “Implementação futura”, ainda sem data definida.
Em outras palavras, pelo disposto nessa nova Nota Técnica, a falta de preenchimento dos novos campos referentes ao IBS e à CBS a partir de janeiro de 2026 não impedirá a emissão do documento fiscal eletrônico. Provavelmente, tal medida tenha sido tomada em razão da dificuldade que muitas empresas têm enfrentado para adequar-se às novas regras. Diante dessa liberação, em janeiro de 2026, tais empresas poderão emitir seus documentos fiscais mesmo não conseguindo preencher corretamente os novos campos decorrentes da Reforma Tributária.
Todavia, a despeito da possibilidade de emissão de documentos fiscais acima comentada, não podemos descartar que, futuramente, as autoridades tributárias possam questionar os contribuintes que emitiram seus documentos fiscais sem tais informações, uma vez que a legislação publicada a respeito da Reforma Tributária é clara ao determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes deverão emitir seus documentos fiscais com as indicações referentes aos novos tributos, ainda que o IBS / CBS não precisem ser recolhidos. Vale destacar, ainda, que o Projeto de Lei Complementar nº 108, que tramita no Congresso Nacional, prevê que o contribuinte que emitir incorretamente seus documentos fiscais terá o prazo de 60 dias para regularizá-los, após notificação.
Por esse motivo, recomendamos aos contribuintes que estiverem capacitados a emitir seus documentos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026 com o correto preenchimento dos campos referentes aos novos tributos, que assim o façam, visando evitar eventuais questionamentos futuros.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

