
CARF: Dedução de perdas não técnicas
Por José Martho.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu recentemente, por ampla maioria (9 votos a 1), que todas as perdas não técnicas no setor elétrico — inclusive aquelas que excedem os limites reconhecidos pela Aneel, chamadas de não regulatórias — podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O entendimento consolidado é que essas perdas, decorrentes de furtos, fraudes, manipulação de medidores e consumos irregulares, integram o fluxo normal da operação das distribuidoras e não podem ser estocadas ou individualmente controladas, caracterizando-se como custo inevitável e estrutural da atividade.
O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, destacou que os parâmetros tarifários definidos pela Aneel não constituem critério adequado para aferir razoabilidade fiscal, pois a natureza da perda não técnica é irrelevante para fins de dedutibilidade. Assim, o fato de parte da energia adquirida não ser faturada não afasta sua caracterização como custo operacional.
A decisão reforça que o limite regulatório estabelecido pela Aneel não deve servir como parâmetro para restringir a dedução, já que a distribuidora é obrigada a adquirir toda a energia necessária para atender à demanda. A única divergência foi da conselheira Edeli Pereira Bessa, que apontou ausência de controle contábil detalhado das causas das perdas.
Esse posicionamento cria um precedente relevante para o setor elétrico, alinhando-se à tese de que as perdas não técnicas são inerentes à atividade e devem ser tratadas como despesas dedutíveis para fins fiscais. (Processos Administrativos Fiscais 15746.720296/2020-94 e 13896.720077/2020-66).
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