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12 de dezembro de 2025

Acontece | Tributário

1º a 6 de dezembro de 2025

Federal

Atualizadas as regras de JCP

Em 4/12, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para atualizar o tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras e ajustar os critérios de utilização de lucros acumulados na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP).

A norma determina que bens ou direitos recebidos em quitação de dívidas devem ser registrados pelo menor valor entre o crédito, o valor fixado por decisão judicial ou o valor contábil do bem.

A Instrução Normativa também esclarece que a conta de lucros acumulados só pode ser utilizada para cálculo do JCP quando os valores tiverem sido apurados no exercício anterior e incorporados ao patrimônio líquido após o seu encerramento.


Lei concede isenção de tributos federais na doação de medicamentos

Em 3/12, foi publicada a Lei nº 15.279/2025, que isenta PIS/Pasep, Cofins e IPI sobre as operações de doação de medicamentos destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a entidades reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da legislação específica.

A fruição da isenção está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, dentre os quais se destacam: (i) a destinação exclusiva às entidades e órgãos elencados na legislação; (ii) a observância do prazo mínimo de seis meses para a expiração da validade dos medicamentos; e (iii) a utilização dos produtos exclusivamente para atividades assistenciais, sem finalidade lucrativa.


ICMS Nacional – Nova lista de bens sem similar nacional

Em 2/12, foi publicada a Resolução GECEX nº 822, contendo nova listagem de bens sem similar nacional (vide lista), para fins de aplicação da alíquota interestadual de 4% do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas, com vigência a partir de 1º/2/2026.


Reforma Tributária – Orientações sobre a entrada em vigor do IBS/CBS em 1º/1/2026

Em 2/12, foi publicada a Nota Técnica nº 2025.002, v. 1.33, adiando a rejeição da emissão, em janeiro de 2026, de documentos fiscais eletrônicos cujos campos de IBS e CBS não estejam preenchidos. Apesar de o sistema não rejeitar documentos fiscais sem essas informações, é importante ressaltar que permanece a obrigatoriedade legal de tais preenchimentos a partir de 1º/1/2026.

Na mesma data, foi publicado o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 1, confirmando a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos com informações sobre IBS e CBS a partir de 1º/1/2026 (para NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3-e, documentos de comunicação e bilhetes eletrônicos), dispensado o recolhimento.

Referido Comunicado também confirmou que os documentos fiscais ainda em construção ou sem data de vigência determinada (Declaração de Regimes Específicos – DeRE, a Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis – NF-ABI, a Nota Fiscal de Água e Saneamento – NFAg, a NF-e de Gás e o BP-e Aéreo) ainda terão seus leiautes e vigências definidos futuramente em notas técnicas ou ato conjunto do CGIBS e da RFB, assim como as informações a serem prestadas por plataformas digitais.

Também foi definido que as pessoas físicas sujeitas ao IBS e à CBS deverão se inscrever no CNPJ a partir de julho de 2026 e que, a partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão apresentar requerimento para habilitação a futuros direitos de compensações previstos no art. 384 da Lei Complementar nº 214/2025, mediante formulário eletrônico disponível no SISEN e protocolado via e-CAC.

Vide nosso Informativo sobre o tema neste link.


Reforma Tributária – Notas Técnicas do CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3-e, NFCom e BpeTA

Em 3/12, foram publicadas Notas Técnicas atualizando as versões de diversos documentos fiscais envolvendo informações atinentes aos  tributos instituídos pela Reforma Tributária sobre o Consumo, tais como Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), Conhecimento de Transporte Outros Serviços eletrônico (CT-e OS), Bilhete de Transporte eletrônico (BP-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica (NF3-e) e Nota Fiscal de Comunicação eletrônica (NFCom), conforme a versão 1.11a, das Notas Técnicas 2025.001, e o Bilhete de Passagem Eletrônico de Transporte Aéreo (BpeTA), conforme a versão 1.02a, da Minuta da Nota Técnica 2025.002.


Judicial

STF invalida benefícios de ICMS sem convênio Confaz

Em 5/12, foi publicada certidão de julgamento da ADI 6319/MT, na qual o STF declarou inconstitucional o art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 631/2019 do Mato Grosso, que preservava benefícios fiscais de ICMS para empresas, mesmo sem convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A modulação de efeitos proposta determinou que a decisão só produza efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento de mérito.


STJ reforça obrigatoriedade de certidão de regularidade fiscal na recuperação judicial

Em 4/12, foi publicado acórdão de julgamento do Recurso Especial nº 2.136.117/SP, no qual a Quarta Turma do STJ decidiu que empresas em recuperação judicial devem comprovar regularidade fiscal relativa a débitos com a União como condição para a homologação do plano.

A decisão unânime defendeu que a exigência decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação e Falências e instituiu mecanismos específicos de parcelamento e negociação de dívidas tributárias federais.

Quanto aos débitos tributários estaduais e municipais, a Corte Superior destacou que a exigência da certidão de regularidade fiscal para homologação do plano depende da edição de legislação específica, prevendo parcelamento com prazo não inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 14.112/2020.


Soluções de Consulta COSIT

IRRF – Valores pagos a ex-sócio em razão de retirada de sociedade: os valores pagos por sociedade de advogados a ex-sócio, decorrentes de sua retirada e previstos em acordo homologado judicialmente, referentes à apuração de haveres e recebimento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, constituem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência de IRRF, conforme tabela progressiva mensal (SC nº 249/2025).


CARF

IRPJ – Cisão Parcial – Ágio – Dedutibilidade: não é permitida a dedução da amortização do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura pela sociedade cindida, quando o patrimônio gerador do resultado tributável é transferido para nova sociedade, pois se desfaz a confusão patrimonial necessária entre investidora e investida, antes existente na incorporação. O ágio é amortizável apenas quando há absorção do patrimônio da investida pela investidora (ou vice-versa) em operações de incorporação, fusão ou cisão. A permissão legal é direcionada à investidora real, que assume o risco e desembolsa o valor acima do patrimônio contábil, calculado com base na expectativa de rentabilidade futura. Empresa veículo, mera repassadora de recursos, não se enquadra nessa condição. Quando não há absorção patrimonial, a despesa de amortização do ágio é indedutível do lucro real e da base da CSLL. (Acórdão nº 1202-002.156)

IRPJ/CSLL – Tributação em Bases Universais – Reserva de Reavaliação: o valor registrado como reserva de reavaliação, decorrente da reavaliação de bens da controlada no exterior, não representa renda disponível e, portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL enquanto não realizado. A tributação só ocorre quando houver efetiva realização do bem reavaliado (por depreciação, amortização, alienação ou perecimento). O CARF reconhece que não há fato gerador para tributação apenas pelo registro contábil, dando provimento ao recurso para excluir os lançamentos fiscais sobre a reserva de reavaliação. (Acórdão nº 1202-002.186)

IRPJ – PLR pagas a dirigentes e administradores: as participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores são indedutíveis para fins de IRPJ, independentemente do vínculo com a pessoa jurídica ser trabalhista ou estatutário. A condição do administrador como empregado não altera essa conclusão, mantendo-se a vedação à dedução desses valores na apuração do lucro real. (Acórdão n° 1402-007.452)

IRPJ – Distribuição disfarçada de lucros (DDL): a presunção de distribuição disfarçada de lucros exige prova de que a operação ocorreu com pessoa ligada por valor superior ao de mercado ou em condições mais favoráveis do que aquelas praticadas com terceiros. No caso, não se verificou relação de pessoa ligada, pois a empresa apontada pela fiscalização não era sócia nem controladora da contribuinte, mas apenas integrante do mesmo grupo econômico, o que não atende ao requisito legal para fins de DDL. Ademais, os contratos foram firmados em condições equivalentes às praticadas com terceiros, conforme demonstrado por auditoria independente. (Acórdão n° 1402-007.502)

IRPF – Decadência e variação cambial na alienação de participação societária: na alienação de de ações não negociadas em bolsa, o momento a partir do qual é contado o prazo decadencial no ganho de capital em vendas a prazo é aferido quando do recebimento de cada parcela, visto que é nesse momento que ocorre a subsunção do fato à norma jurídica de tributação do imposto de renda pessoa física. Eventual variação cambial e correção monetária devem ser consideradas como preço de venda para fins de apuração de ganho de capital. (Acórdão nº 2402-013.285)

IRPF – Aplica-se regime de competência em RRA: o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo o STF, a tributação deve seguir a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. (Acórdão nº 2202-011.648).


Estadual

Tributos Estaduais/PE – Prorrogado o prazo de adesão ao PERC

Em 1º/12, foi publicado o Decreto nº 59.864, prorrogando o prazo de adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários – PERC para 26/12/2025, sendo definido que, até 12/12/2025 o contribuinte deverá solicitar a utilização de saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS.


ITCMD/AL – Instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS/ITCD

Em 3/12, foi publicada a Instrução Normativa SEF nº 76, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS/ITCD no Estado de Alagoas, referente a fatos geradores ocorridos até 30/11/2025, incluindo débitos remanescentes de parcelamentos em curso, que poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites.


ICMS/AL – Anistia e remissão de crédito tributários relativo ao ICMS-ST em operações com veículos novos, de duas e três rodas motorizados

Em 5/12, foi publicado o Decreto nº 105.768, concedendo anistia e remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, relativos ao ICMS-ST nas operações com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, decorrente do complemento do imposto retido por substituição tributária, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º/1/2020 até 31/12/2024. Não foi autorizada a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Restituição – Fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina não inscrito no CADESP – Venda interestadual a não contribuinte do Estado de Pernambuco – DIFAL recolhido equivocadamente para o Estado de São Paulo: a restituição referente a DIFAL pago equivocadamente para o Estado de São Paulo deverá ser solicitada pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionada à autorização do fisco (RC 32291/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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