
Acontece | Tributário
15 a 20 de dezembro de 2025
Federal
Senado aprova PLP 128/2025 que promove redução linear de benefícios fiscais e aumento da carga tributária sobre JCP, bets e fintechs
Em 17/12, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, que estabelece corte de 10% nos benefícios fiscais federais, revisando renúncias tributárias existentes, e eleva gradualmente a tributação de apostas de quota fixa, fintechs e juros sobre capital próprio.
A proposição insere alterações significativas no regime jurídico dos incentivos e benefícios fiscais federais, ao estabelecer uma redução padronizada de, no mínimo, 10% dos benefícios tributários, financeiros e creditícios hoje vigentes, alcançando instrumentos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.
Com esta aprovação, o texto segue agora para a sanção presidencial.
Receita Federal detalha novas regras de IR para lucros e dividendos, apostas e rendimentos no exterior
A Receita Federal publicou, em 18/12, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.299, promovendo uma ampla reformulação nas regras de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). As novas regras visam dar cumprimento às recentes alterações legislativas tributárias.
Entre os principais destaques da reformulação, destacam-se: i) a introdução da tributação sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas e residentes no exterior; ii) a criação de tabela de redução do imposto mensal, válida a partir de janeiro de 2026, aplicável aos contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 7.350,00, de sorte que quem aufere rendimentos até R$ 5.000,00, o valor da redução anula completamente o imposto devido; iii) A tributação de prêmios líquidos auferidos em apostas esportivas, fantasy sports e jogos online que excederem a primeira faixa de isenção da tabela anual, na incidência de IR à alíquota de 15%; e iv) Atualização das tabelas progressivas mensais, de PLR, e de cálculo anual do IR.
Judicial
STF determina limite para multa isolada
Em 17/12, foi julgado o Tema 487 (RE 640.452) da repercussão geral e o STF fixou a seguinte tese: a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
O colegiado definiu que os limites estabelecidos não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. Além dos percentuais, o Supremo determinou que a aplicação das multas deve observar o princípio da consunção, evitando penalidades múltiplas pelo mesmo fato, bem como uma análise individualizada das circunstâncias do caso concreto.
Para isso, o fisco pode considerar parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem. Foi definida, ainda, uma modulação para estabelecer que a decisão passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão, bem como as multas que não foram pagas até a data da publicação da ata do julgamento do mérito.
CARF
Responsabilidade solidária: Respondem solidariamente pela infração todos os que concorrem para sua prática ou dela se beneficiam. A participação da sócia em conduta dolosa da pessoa jurídica autoriza a responsabilização solidária. Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de imputação direta prevista em lei. No entanto, deve-se esclarecer que a simples demonstração dos poderes de gestão é insuficiente para manutenção da responsabilidade tributária, sendo necessária a individualização das condutas praticadas pelo sócio administrador com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto e a consequente demonstração do nexo causal entre a referida conduta e o surgimento da obrigação tributária. (Acórdãos nºs 3003-002.610, 1202-002.152 e 2202-011.685).
PIS/COFINS – conceito de faturamento: a câmara superior do CARF define que não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS, mas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da empresa. As receitas financeiras integram a base de cálculo de empresa seguradora, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal, ou seja, quando originados das “reserva técnicas, fundos especiais e provisões”, “além das reservas e fundos determinados em leis especiais”, constituídos, na dicção do Decreto-Lei nº 73/1966, “para garantia de todas as suas obrigações”, porque integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares (Acórdão nº 9303-016.995).
Multa Aduaneira: aplica-se a tese firmada no Tema 1.293 do STJ que determina a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos de apuração de infrações aduaneiras de natureza administrativa, quando paralisados por mais de três anos. (Acórdão nº 3002-003.980)
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) – Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS: A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS. (RC 32715/2025)
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

