
Acontece | Tributário
12 a 17 de janeiro de 2026
Federal
Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026
Em 14/1, foi publicada a Lei Complementar nº 227 (LC 227), que altera dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 e introduz normas aplicáveis à Reforma Tributária sobre o consumo, como as relativas ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e ao contencioso administrativo tributário envolvendo o IBS e a CBS, aplicáveis tanto ao CGIBS quanto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Destacam-se, ainda, as normas gerais do ITCMD introduzidas pela LC 227, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 132/2023, que tratam de base de cálculo em operações com participações societárias e em transações com elementos no exterior.
A LC 227 consolida mais um marco de operacionalização da Reforma Tributária, com impacto direto sobre contribuintes, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Informações adicionais em nosso informativo no link abaixo:
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Reforma Tributária – Novas versões de Notas Técnicas sobre transporte de passageiros
Em 15/1, foram publicadas novas versões das Notas Técnicas que tratam do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Marítimo (BP-e TM) e do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Aéreo (BP-e TA), relacionados a serviços de transporte de passageiros.
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a partir de 2026
Em 16/1, a Receita Federal publicou um comunicado informando que o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2026.
Conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, o DTE se consolida como o canal oficial de comunicação eletrônica entre a Receita Federal e as empresas, cuja atribuição é automática, sem necessidade de adesão prévia, por meio do qual todas as intimações, notificações e comunicações oficiais da RFB serão enviadas ao contribuinte.
Soluções de Consulta COSIT
IRPJ – Limitações do Programa de Alimentação do Trabalhador: em razão do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, a limitação que restringia a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos, cujo valor limite era de, no máximo, um salário mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários. Dessa maneira, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício sem limitação de valor por empregado (SC nº 3/2026).
CARF
Contribuições Previdenciárias – Caracterização de Segurado Empregado: a “pejotização” é o termo utilizado para definir a situação em que o sujeito passivo mantém formalmente contratos com pessoas jurídicas prestadoras de serviço que, na verdade, são executados por seus titulares em condições que caracterizam o vínculo empregatício. Assim sendo, o CARF entende que o auditor fiscal deve desconsiderar tais contratos, classificando esses trabalhadores como segurados empregados. (Acórdão 2102-003.991)
PIS/COFINS – Subvenções Governamentais vinculadas ao ICMS: os incentivos fiscais relacionados com o ICMS, concedidos por governos estaduais aos contribuintes, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse mesmo sentido, o CARF entende que não há incidência de PIS e COFINS não cumulativos sobre as subvenções governamentais de investimentos, uma vez que não configuram receita do contribuinte. (Acórdão 3401-014.214)
Contribuições Previdenciárias – Grupo Econômico: constatada pela fiscalização a existência de grupo econômico de fato, a partir da documentação apresentada e demais elementos informativos, é legítima a inclusão das empresas integrantes como corresponsáveis pelo crédito previdenciário. As pessoas jurídicas e os sócios que compõem grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, independentemente da demonstração do interesse (Súmula CARF nº 210). (Acórdão nº 2102-003.956)
Multa Regulamentar – Distribuição de Lucros – Pessoa Jurídica com Débito não Garantido – Responsabilidade: a pessoa jurídica que, estando em débito não garantido perante a Fazenda Nacional por falta de recolhimento de tributos no prazo legal, distribuir participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores ou membros de órgãos de administração, fiscais ou consultivos, sujeita-se à multa regulamentar. A penalidade é aplicada à pessoa jurídica e aos administradores beneficiários, correspondendo a 50% dos valores distribuídos indevidamente, limitada a 50% do montante total do débito não garantido. (Acórdão nº 2001-007.969)
IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio – Propósito Negocial: comprovado o propósito negocial e a existência de motivos empresariais legítimos que fundamentaram a reorganização societária, não há que se falar em simulação ou abuso de forma, sendo válida a operação e dedutíveis as despesas de amortização do ágio nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. A posterior não confirmação das projeções de rentabilidade constantes do laudo de avaliação constitui evento futuro e imprevisível, incapaz de descaracterizar retroativamente o ágio, cuja formação se baseia na expectativa existente no momento da aquisição. (Acórdão nº 1402-007.564)
Estadual
ICMS/MG – Prorrogado o prazo de habilitação para transferência de créditos acumulados por exportações aos Estados Unidos
Em 13/1, foi publicado o Decreto nº 49.161, prorrogando, para 22/1/2026, o prazo para que o contribuinte mineiro realize o protocolo do pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS por industriais com exportações para os EUA sujeitas a sobretarifas.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Art. 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal: de acordo com o art. 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, em razão da suspensão prevista no art. 29 das DDTT do RICMS/2000. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação, o qual deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em “Outros Débitos” (RC 32191/2025).
ICMS – Obrigações acessórias – Importação direta de mercadorias por estabelecimento paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, em território paulista, com destino a estabelecimento distinto do importador (filial ou terceiro adquirente), localizado fora do Estado de São Paulo: na importação direta realizada por importador estabelecido em São Paulo, com a remessa das mercadorias do local do desembaraço neste Estado para filiais ou estabelecimentos de terceiros, todos situados em outra unidade da Federação, quando constatada a existência de propósito negocial na operação, tal como estruturada, o Estado de São Paulo configura-se como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias. Quando remetida a mercadoria importada, após a realização do desembaraço aduaneiro, diretamente ao estabelecimento de terceiro adquirente, sem trânsito pelo estabelecimento importador paulista, verifica-se a ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, devendo ser emitido um documento fiscal pela entrada simbólica no estabelecimento paulista (CFOP 3.102) e outro pela venda direta ao cliente (CFOP 6.106). Quando remetida a mercadoria importada, após a realização do desembaraço aduaneiro, diretamente a filiais localizadas em outros Estados, sem trânsito pelo estabelecimento importador paulista, também deve ser emitido um documento fiscal pela entrada simbólica no estabelecimento paulista (CFOP 3.102) e outro pela transferência interestadual (CFOP 6.156) (RC 32158/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

