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26 de janeiro de 2026

Rumos da Reforma Tributária

28. Extra – Subiu a plaquinha com os acréscimos para 2026

Por Ricardo Valim e José Martho

As regras estavam claras. Em 1º de janeiro de 2026 começaria a fase de transição para o novo regime de tributação criado pela Reforma Tributária sobre o Consumo, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025.

As substituições de tributos ocorrerão apenas em 2027 (saem PIS/COFINS, entra CBS) e 2029 (substituição escalonada anual do ICMS e ISS pelo IBS até 2032), mas algumas obrigações já começariam em 2026, como a inclusão de novos campos nos modelos de documentos fiscais com informações sobre o IBS e a CBS, além da aplicação de suas alíquotas teste (0,1% de IBS e 0,9% de CBS), cujo pagamento seria dispensado caso os documentos fiscais fossem corretamente emitidos. Estava “escrito na pedra”, como diziam os cronistas esportivos de outrora.

Eis que, no início de dezembro de 2025, foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.33, segundo a qual, em janeiro de 2026, o preenchimento dos campos IBS/CBS nos documentos fiscais será facultativo, não mais sendo uma condição para que o documento fiscal possa ser emitido. O “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (regra de validação UB12-10)” estaria sujeito a “Implementação futura”, ainda sem data definida.

Estranho, pois apesar dessa flexibilização técnica, que impedia o sistema de travar a emissão de documentos fiscais sem as informações sobre o IBS e a CBS, a Lei Complementar nº 214/2025 continuava a exigir a inclusão de tais informações, sob pena da exigência dos tributos e, até, de penalidades.

Eis que, antes dos 45 minutos do segundo tempo (23/12/2025), foi erguida uma placa de acréscimos que mudou substancialmente esse quadro: até o 1º dia do 4º mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS (que, até o momento, ainda não foram publicados), não haverá exigência de multa pela falta de registro dos campos dos novos tributos nos documentos fiscais a serem emitidos, mantendo-se a dispensa do recolhimento prevista na Lei Complementar nº 214/2025 mesmo para esses casos.

Esse é o teor do Ato Conjunto nº 1, editado pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pelo IBS, e pela Receita Federal do Brasil, responsável pela CBS. Ou seja, nada mais, nada menos do que os entes responsáveis pelos novos tributos vieram a público para flexibilizar, também juridicamente, as exigências dos novos tributos e de qualquer penalidade caso o IBS e a CBS não sejam indicados em documentos fiscais emitidos no início de 2026.

Bem, até hoje, os regulamentos do IBS e da CBS ainda não foram publicados. Se forem publicados durante o mês janeiro de 2026, por exemplo, a dispensa acima continuará válida, pelo menos, até 1º/5/2026. Porém, enquanto tais regulamentos não forem publicados, não é possível estimar, com precisão, a partir de quando a inclusão dos dados do IBS e da CBS nos documentos fiscais passará a ser exigida em 2026.

Mais recentemente ainda, a Lei Complementar nº 227/2026 determinou que, durante 2026, caso seja lavrado auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte será intimado a suprir a omissão apontada em 60 dias.

Apesar desse cenário de aparente estabilidade, é muito importante que todos os contribuintes do IBS e da CBS contatem o quanto antes, se ainda não o fizeram, seus contadores e seus fornecedores de ERP e de software de emissão de documentos fiscais e de apuração de tributos para certificarem-se de que poderão, o quanto antes, passarem a emitir seus documentos fiscais com a indicação dos novos tributos.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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