
Rumos da Reforma Tributária
29. IPI, o imposto mutante
Por Ricardo Valim e José Martho
Quando começaram as discussões mais sérias sobre a Reforma Tributária, o fim do IPI era uma boa aposta. A despeito de suas funções seletivas (alíquotas mais altas para bens supérfluos e alíquotas mais baixas para bens essenciais) e extrafiscais (como meio de proteção do mercado nacional), não se via um futuro promissor ao velho imposto sobre produtos industrializados.
Mesmo sua atuação central dentre os benefícios fiscais voltados à Zona Franca de Manaus (ZFM) não era suficiente para garantir a sobrevivência do IPI, sendo cogitada, inclusive, a criação de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) voltada a garantir a competitividade da ZFM.
Eis que, em dezembro de 2023, a Emenda Constitucional nº 132 assim dispôs sobre o imposto federal, a partir de 2027: “terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar”. O IPI ganhava sobrevida como o principal baluarte dos benefícios fiscais da ZFM.
Durante praticamente toda a tramitação do PLP 68/2024 no Congresso Nacional, essa redação foi mantida na linha do que constou na Emenda Constitucional nº 132/2023. Porém, algo aconteceu no final de sua tramitação que, a rigor, alterou completamente o sentido original da norma constitucional.
Quando da publicação da Lei Complementar nº 214/2025, no capítulo dedicado exclusivamente à ZFM, o artigo 454 alterou as regras da redução a zero da alíquota do IPI previstas na Constituição. Ao invés de aplicá-la a todos os produtos, exceto aqueles fabricados na ZFM, a partir de 2027, a alíquota zero do IPI passará a valer para todos os produtos que, em 31/12/2023, sujeitavam-se a alíquotas inferiores a 6,5%, inclusive aqueles fabricados na ZFM em 2024.
A jornada da alíquota zero do IPI, desde o “exceto” constitucional até o “inclusive” da Lei Complementar em relação à ZFM, merece uma investigação especial que, infelizmente, não podemos produzir no momento.
Independentemente disso, a diferença entre a regra constitucional e aquela da Lei Complementar é gritante, pois a Lei Complementar aplicou em seu art. 454, por meio de uma redação bastante questionável, exatamente o contrário da ordem constitucional contida no art. 126, III, do ADCT da CF/88.
Ora, o texto constitucional garantiu alíquotas positivas do IPI para produtos fabricados na ZFM (permitindo, assim, a operacionalização do crédito presumido do imposto federal), enquanto a Lei Complementar nº 214/2025 zerou tais alíquotas para todos os produtos, inclusive aqueles industrializados naquela região. Ou seja, um produto similar, mas fabricado fora da ZFM, terá direito à mesma alíquota zero praticada na região incentivada – que não mais poderá gerar o crédito presumido -, colocando-se em clara vantagem competitiva, dados os altos custos de operação na região amazônica.
Embora seja fato que a Lei Complementar nº 214/2025 montou um considerável coquetel de benefícios fiscais para a ZFM valendo-se do IBS e da CBS, é forte a sensação de que o IPI, a partir da redação dada ao art. 454, não faz parte desse coquetel. Inclusive, não é difícil de considerar que o IPI passaria a atuar contra esses mesmos benefícios, ao tratar de forma similar produtos fabricados dentro e fora da ZFM.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

