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Notícia

3 de fevereiro de 2026

Inventário de bens situados no exterior é objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

Por Alice Ferreira e Luma Diniz Lucio.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que bens situados no exterior não podem ser partilhados em inventários processados no Brasil. No caso apreciado pelo Tribunal Estadual foi negada a inclusão, na partilha decorrente de inventário, de participações em empresas, imóvel e valores mantidos em contas bancárias no exterior.

O relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, ressaltou que o STJ possui entendimentos distintos para a partilha de bens situados no exterior nas hipóteses de partilha decorrente de sucessão hereditária e decorrente de dissolução do vínculo conjugal ou união estável.

Na sucessão hereditária, aplica-se o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, segundo o qual os bens situados no exterior devem ser objeto de inventário processado pelo país onde se situam. No Recurso Especial (REsp) 37.356/SP, uma das decisões que fixou o entendimento atual pela corte superior, o STJ entendeu que “o juízo do inventário e partilha, não deve, no Brasil, cogitar imóveis sitos no estrangeiro”, sendo de atribuição do juízo brasileiro decidir apenas sobre os imóveis situados no país, nos termos do Artigo 23, II, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de partilha decorrente de divórcio ou de dissolução da união estável, o STJ entende que os bens situados no exterior devem ser considerados para a definição da meação e da partilha. Nessa linha, a Corte fixou entendimento no leading case REsp n. 275.985/SP no sentido de que, na separação de casal domiciliado no Brasil, a partilha não pode desconsiderar o valor dos bens localizados no exterior. A mecânica permitiria a equalização das cotas patrimoniais dos cônjuges, o que seria possível uma vez que, diferentemente da sucessão hereditária, não há regra que exclua os bens localizados no exterior da comunhão ou da partilha decorrente da dissolução conjugal.

As decisões proferidas pelo STJ nos Recursos Especiais acima referidos, apesar de não vinculantes, são amplamente aplicadas pelos demais tribunais brasileiros, sobretudo pelo tribunal paulista.

O tema foi divulgado em notícia do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 14 de janeiro de 2026.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time de Planejamento Patrimonial. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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