
Rumos da Reforma Tributária
30. IS: o pecado e a indulgência
Por Ricardo Valim e José Martho.
Como maior corolário da Reforma Tributária sobre o consumo, podemos destacar a revolução do sistema tributário nacional mediante a criação de um tributo moderno sobre o valor agregado incidente em cada etapa da cadeia comercial de produtos e serviços, calculado por fora do preço, com amplo direito ao crédito, desoneração das exportações e apuração simplificada.
Pois vamos, aqui, tratar do tributo que é o oposto de quase tudo isso. O Imposto Seletivo (IS), de competência federal, incidirá apenas uma vez no início da cadeia, será cumulativo, poderá incidir sobre operações não onerosas e exportações de minerais extraídos, devendo integrar a base de cálculo dos demais tributos incidentes sobre a operação comercial (exceto o IPI). Mas o que permite ao IS sair ileso de várias “bandeiras vermelhas” que já condenaram nosso sistema tributário atual é a boa intenção que motivou a extrafiscalidade de sua criação: tributar a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Antes de ser meramente arrecadatório, a ideia é que o IS pese no bolso de quem consumir tais bens e serviços prejudiciais, constituindo uma ferramenta para induzir comportamentos de consumo saudáveis ou sustentáveis. E a Lei Complementar nº 214/2025 elegeu seus vilões: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport, conforme lista taxativa constante do Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.
Daí porque o IS foi chamado por alguns de tributo do pecado. Mas, como não há pecado que dure eternamente, o IS chega como uma indulgência, oferecendo ao pecador penitente meios para cumprir esta dívida durante sua vida na terra, reparando o mal que cometido pelo pecado mediante o justo pagamento. E qual seria esse justo pagamento? Só uma lei ordinária futura dirá, embora a Emenda Constitucional nº 132 /2023 já tenha definido que o IS terá alíquota máxima de 1% sobre minerais extraídos, percentual esse reduzido para 0,25% pela Lei Complementar nº 214/2025.
Mas alguns parâmetros já constaram da Lei Complementar nº 214/2025. Por exemplo, as alíquotas do IS incidentes sobre veículos deverão variar conforme critérios “verdes”, podendo chegar a zero, em alguns casos (como nos casos de veículos destinados a motoristas profissionais ou pessoas com deficiência). De forma semelhante, as alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas deverão variar conforme o teor alcoólico e o volume dos produtos.
Porém, alguns pontos da tributação pelo IS chamam a atenção. O IS incidente sobre veículos não alcança caminhões e, em relação a aeronaves, veículos espaciais, satélites, veículos de lançamento e veículos suborbitais também estão fora do campo de incidência do imposto. Quanto aos bens minerais, o mesmo ocorre com o carvão mineral. Escolhas?
O IS deverá ser exigido a partir de 1º/1/2027, não incidindo cumulativamente com o IPI, sendo esperado que, até lá, sejam publicadas a lei ordinária prevista na Lei Complementar nº 214/2025 para estabelecer suas alíquotas, bem como o regulamento para dispor sobre os detalhes de sua incidência, apuração etc.. Contudo, dado o caráter extrafiscal (e não arrecadatório) do IS, é fundamental demarcar uma revisão periódica dos impactos de sua incidência sobre o consumo, para asseverar que os marcos saudáveis e sustentáveis tenham sido alcançados.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

